Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:46
Recebimento
14/11/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Flavio Mesquita Advogado(a): Sergio Magesky Dutra (OAB/RO 12297) Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/08/2024 Redistribuído por Prevenção em 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de revisão de contrato bancário. Empréstimo consignado. RMC. Inexistência de abusividade. Recurso desprovido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios. Súmula n. 596/STF e 539/STJ. Demonstrado que as taxas de juros remuneratórios não estão acima da média praticada pelo mercado, mostra-se indevida a sua revisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7008586-82.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7008586-82.2023.8.22.0010-Rolim de Moura /1ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
Remessa
01/08/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:46
Recebimento
14/11/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Flavio Mesquita Advogado(a): Sergio Magesky Dutra (OAB/RO 12297) Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/08/2024 Redistribuído por Prevenção em 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de revisão de contrato bancário. Empréstimo consignado. RMC. Inexistência de abusividade. Recurso desprovido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios. Súmula n. 596/STF e 539/STJ. Demonstrado que as taxas de juros remuneratórios não estão acima da média praticada pelo mercado, mostra-se indevida a sua revisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7008586-82.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7008586-82.2023.8.22.0010-Rolim de Moura /1ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
Remessa
01/08/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 15:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:11
Publicação
26/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: FLAVIO MESQUITA Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008586-82.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.499,84 Parte
Vistos. FLAVIO MESQUITA ingressou com ação revisional de contrato, cumulada com reparação por dano moral e repetição de indébito contra o BANCO BMG S.A. Em síntese, alega que diante de necessidade financeira contratou empréstimo consignado com o banco réu na modalidade tradicional (contrato n. 15179774). Por acreditar que se tratava da contratação por si solicitada assinou todos os documentos apresentados pela requerida, tendo na sequência recebido o valor de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais), em sua conta bancária, a ser pago em 35 parcelas fixas de R$ 78,12 (setenta e oito reais e doze centavos), não tendo recebido nenhuma informação de que se tratava de Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC. Narra que apesar de já ter quitado o montante do empréstimo ainda não teve sua dívida liquidada e ao procurar informações junto ao réu, a parte autora foi informada que os descontos mensais, referem-se somente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito. Alega que a este contrato foram acrescidos encargos excessivos, tais como juros acima da taxa média do mercado e capitalização mensal, de forma que estes valores superam os padrões definidos pela lei. Argumenta que as cláusulas são abusivas e os descontos efetuados são maiores do que os valores praticados no mercado. Requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a revisão contratual com a fixação dos juros legais com base na taxa média de mercado à época do contrato, conforme cálculo anexado com a inicial, bem como seja pago ao requerente o valor cobrado em excesso, na forma dobrada, com acréscimo e juros legais, assim como seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos e parcelas não superiores a média do mercado, caso haja saldo devedor. Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada com documentos pessoais, procuração, extrato de empréstimo. Em decisão lançada ao ID 97573406 foi deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do requerido. Citado, o requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 98660217), oportunidade em que impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e arguiu a preliminar de inépcia da inicial, coisa julgada e prescrição. No mérito, assevera que a requerente age de má-fé quando afirma não ter havido a contratação na modalidade cartão consignado. Salienta que não se trata de empréstimo, mas de saque via cartão de crédito. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 98660218 ao 98717235). Impugnação à contestação (ID 101147490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo as impugnantes apresentarem elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação ao interesse de agir, para que haja interesse, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para a autora, ou seja, que ela não possa conseguir o bem da vida sem a tutela requisitada (interesse-necessidade). Aliás, veja-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário, que, nos moldes de uma divisão de poderes tripartite, possui o poder de dizer o direito em grau definitivo. Quanto à inexistência de prova mínima, a preliminar se confunde com o mérito. Portanto, afasto a preliminar. DA COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo requerido, pois embora se trate do mesmo contrato celebrado entre as partes, nos autos n. 7006673-02.2022.8.22.0010 se discutiu a nulidade do negócio jurídico. Naqueles autos, o pedido de nulidade do contrato n. 15179774 foi julgado improcedente. Todavia, esta demanda tem pedido diferente, pois busca-se a revisional do mesmo contrato, objetivando a modificação da taxa de juros e outros encargos contratuais supostamente abusivos.700667302.2022.8.22.0010 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O requerido alegou que ao direito da autora se operou a decadência, visto que os fatos se amoldariam a possível erro substancial sobre negócio jurídico, possuindo 4 anos para a sua anulação, nos termos do art. 178, II do CC. Também alega que houve a prescrição trienal. A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito. Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem. Nesse sentido: Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decadência. Não ocorrência. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Recurso da parte requerida provido. Recurso autoral prejudicado. Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes. Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-RO - AC: 70094848020188220007 RO 7009484-80.2018.822.0007, Data de Julgamento: 11/09/2019) Ademais, a relação jurídica de trato sucessivo e se renova com a manifestação de vontade das partes a cada mês, como é o caso dos autos. Portanto, afasto a decadência e a prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, ultrapassadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Analisando as provas dos autos, verifico que os pedidos iniciais são improcedentes, conforme passo a expor. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor. Ainda, à luz da do art. 3º do mesmo Códex, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Trazendo o conceito de serviço, o art. 3º, §2º, do CDC, dispõe que se constitui de qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Em relação aos vínculos de prestação de serviço bancário, objetivando afastar qualquer dúvida sobre o tema, o Superior Tribunal e Justiça – STJ, editou a Súmula n. 297, garantindo que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Explanados tais conceitos, tendo em mente que a parte autora efetivamente contratou um Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC com o banco requerido, tenho que o presente caso deve ser analisado sob o viés da Lei Consumerista. O objeto de discussão da presente ação versa quanto à taxa de juros praticada nos termos do contrato celebrado entre as partes e sua legalidade, logo, considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, o ônus da prova se inverte, cabendo ao requerido a prova da legalidade das taxas que utiliza. Sobre a alegação de abusividade da taxa de juros fixada, destaco que em nosso ordenamento jurídico não existe norma que estipule o percentual limite para a cobrança dos juros bancários, não se aplicando, inclusive, as limitações previstas na Lei de Usura. Tais questionamentos foram objeto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que traz o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Dessarte, não se aplicando às instituições financeiras o Decreto 22.626/33, torna-se possível que os juros remuneratórios superem os limites legais, desde que livremente pactuados pelas partes e que seja respeitada a taxa de média de mercado. No entanto, no caso sub exame, não vislumbro nenhuma ocorrência de abusividade que enseje a modificação do contrato celebrado, pois entendo que a taxa de juros de 3,99% ao mês não se mostra tão distante da taxa média utilizada no mercado na época da celebração desta espécie de negócio, bastando simples consulta nos históricos do Banco Central para aferição. Nesse sentido, os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça Rondoniense: Revisão de contrato. Crédito pessoal consignado. Juros remuneratórios. Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade não demonstração. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios se a abusividade ficar cabalmente demonstrada que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006878-53.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2022. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Capitalização de juros. Legalidade. Previsão contratual. Parcelas fixas e juros pré-fixados. Ciência do consumidor. Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de Cadastro. Legalidade da cobrança. Comissão de permanência. Ausência de cobrança no contrato. Recurso não provido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em consonância com a Súmula nº 596/STF. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos. É permitida a cobrança denominada tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado. Ausente a cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, prescinde de análise quanto a sua legalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030656-28.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/11/2022. Revisional de contrato. Crédito Consignado. Juros remuneratórios. Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade. Inocorrência. Inovação recursal. A alteração da taxa de juros remuneratórios é inadmissível quando a abusividade não ficar demonstrada, considerando que o percentual aplicado pela instituição financeira está de acordo com a taxa média de mercado do período. O exame de questões não suscitadas na origem caracteriza inovação recursal, sendo inadmissível a análise em segunda instância. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006076-48.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 21/10/2022. Diante disso, inexiste ilicitude por parte da requerida, sendo patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita, tampouco em dano moral indenizável ou repetição de indébito. A prorpósito do assunto, também decidiu o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS. ILEGALIDADE. PROVA. INCUMBÊNCIA. Não demonstrada a ilicitude do cobrança apurada pela instituição financeira, legítima a cobrança das faturas. Cabe à parte autora trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e não havendo prova da irregularidade nas cobranças realizadas pela pelo Banco, o pedido revisional deve ser improcedente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000348-20.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/03/2023 De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a pretensão inaugural e, por consequência, revogo a antecipação de tutela provisória concedida ao ID 97573406, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários aos advogados do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deveras, os advogados do requerido atuaram com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção. Diante da gratuidade judiciária concedida no despacho inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto a eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:16
Improcedência
25/06/2024, 12:16
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:26
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:05
Publicação
02/02/2024, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:47
Publicação
02/02/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:10
Petição
31/01/2024, 13:57
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:46
Publicação
16/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:22
Publicação
29/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:07
Publicação
23/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar quanto a petição da parte adversa anexa no ID nº 98717235.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:06
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:13
Publicação
09/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008586-82.2023.8.22.0010.
AUTOR: FLAVIO MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297
REU: BANCO BMG S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 15, intimada para apresentar contestação, conforme determinação na decisão de ID nº 97573406. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por FLAVIO MESQUITAem face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que contratou empréstimo consignado com a requerida, na modalidade consignação em pagamento em 03/07/2019 no valor de R$ 2.109,00 parcelados em 35 vezes no valor fixo de R$ 78,12. Afirma que o valor foi disponibilizado em sua conta, contudo, os descontos persistem, já tendo sido descontado o equivalente a 51 parcelas, pois verificou-se que na realidade a modalidade contratada foi o RMC (Reserva de Margem Consignada) e não o empréstimo consignado. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados (ID's. 97461066 e 97461069) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO BMG S.A.suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 15179774, com valor mensal de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:24
Publicação
23/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FLAVIO MESQUITA Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
AUTOR: FLAVIO MESQUITA, CPF nº 63941384287, RUA 15, 186 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008586-82.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.499,84 Parte
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por FLAVIO MESQUITAem face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que contratou empréstimo consignado com a requerida, na modalidade consignação em pagamento em 03/07/2019 no valor de R$ 2.109,00 parcelados em 35 vezes no valor fixo de R$ 78,12. Afirma que o valor foi disponibilizado em sua conta, contudo, os descontos persistem, já tendo sido descontado o equivalente a 51 parcelas, pois verificou-se que na realidade a modalidade contratada foi o RMC (Reserva de Margem Consignada) e não o empréstimo consignado. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados (ID's. 97461066 e 97461069) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO BMG S.A.suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 15179774, com valor mensal de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 23:17
Publicação
20/10/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FLAVIO MESQUITA Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Parte
requerida: BANCO BMG S.A. Advogado: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
AUTOR: FLAVIO MESQUITA, CPF nº 63941384287, RUA 15, 186 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008586-82.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.499,84 Parte
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por FLAVIO MESQUITAem face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que contratou empréstimo consignado com a requerida, na modalidade consignação em pagamento em 03/07/2019 no valor de R$ 2.109,00 parcelados em 35 vezes no valor fixo de R$ 78,12. Afirma que o valor foi disponibilizado em sua conta, contudo, os descontos persistem, já tendo sido descontado o equivalente a 51 parcelas, pois verificou-se que na realidade a modalidade contratada foi o RMC (Reserva de Margem Consignada) e não o empréstimo consignado. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a requerida suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados (ID's. 97461066 e 97461069) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO BMG S.A.suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 15179774, com valor mensal de R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito