Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7057454-21.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: HIGOR MARCELINO BENEDIX, ADVOGADOS: MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB Nº RO12392A, MAURO MAIA DA SILVA, OAB Nº RO12004A
RECORRIDOS: COOPERATIVA MISTA ROMA, EDILSON SILVA BRITO REPRESENTACOES ADVOGADOS: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB Nº SP299563A, REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB Nº RO13079A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/08/2024 10:01 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência das embargantes é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar a contradição da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na Lei 9.099/95, art. 48. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelos embargantes que justifiquem a modificação do acórdão. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no caso em tela a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que ensejariam os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 48 da Lei 9.099/95. 4. Os embargos de declaração visam, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório, não se configurando como meio adequado para tal fim, visto que não se identificam os vícios alegados pelos embargantes. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito quando o acórdão não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95”. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 08/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de julho de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR