SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
25/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:22
Publicação
29/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009967-96.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94774480. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94774480, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94774480. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009967-96.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 94774480. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 94774480, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 94774480. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:46
Homologação de Transação
28/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:29
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 16:15
Mandado
01/06/2023, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 07:34
Publicação
01/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009967-96.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte Defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado na matrícula n. 20.932, de 27/05/2013, denominado Lote 47 da Quadra 27A, parte integrante do Loteamento denominado "Residencial Cidade Jardim". 2. Nomeio depositário o exequente. Contudo, o imóvel poderá ser depositado em poder do executado ou possuidor havendo anuência do exequente (CPC, arts. 840, II e III, §§ 1º e 2º). Essa anuência deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias. 3. Intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença (CPC, art. 841). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 4º, do CPC. Se realizada a penhora na presença do executado, intime-o pessoalmente e pelo mesmo mandado. 4. Intimem-se da constrição o(a) cônjuge ou companheiro(a) do executado ou possuidor, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), bem como eventuais credores com garantia real. 5. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente, no prazo de 5 dias, providenciar a averbação da penhora do direito de posse na matrícula do imóvel, mediante apresentação de cópia do termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial, nos termos do que previsto no art. 844 do CPC e art. 67 das Diretrizes Gerais Judiciais. 6.1 Compete ao exequente comprovar nos autos a apresentação do termo de penhora ao CRI, o que deverá ser feito no prazo de 5 dias. 7. Compete ao exequente precisar os nomes e endereços cônjuges/companheiros e eventuais credores hipotecários e/ou fiduciários do devedor, bem como dos possuidores ou coproprietários do imóvel. 8. Serve esta decisão como mandado de penhora e avaliação do imóvel e de intimação de eventuais possuidores do bem, do devedor sem patrono constituído (se frustrada a intimação postal), do(a) cônjuge ou companheiro(a) do devedor e dos coproprietários, se conhecidos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito