Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003735-74.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: IVONE LOPES RAIMUNDO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO APRESENTAR QUALIFICAÇÃO, DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO VIA SAPRE Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as informações para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE, nos termos do art. 12 da Res. 290/2023-TJRO, mais precisamente: Juntar PLANILHA DE CÁLCULOS individualizada para fins de expedição da requisição para cada beneficiário, sob pena de devolução do precatório. Em que pese a informação do item 10 constante da Petição de ID 110110877, a planilha de ID 98860513 não apresenta os cálculos em planilha com os valores individualizados para cada credor.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003735-74.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: IVONE LOPES RAIMUNDO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO APRESENTAR QUALIFICAÇÃO, DOCUMENTOS E DADOS BANCÁRIOS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO VIA SAPRE Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as informações para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE, nos termos do art. 12 da Res. 290/2023-TJRO, mais precisamente: Juntar PLANILHA DE CÁLCULOS individualizada para fins de expedição da requisição para cada beneficiário, sob pena de devolução do precatório. Em que pese a informação do item 10 constante da Petição de ID 110110877, a planilha de ID 98860513 não apresenta os cálculos em planilha com os valores individualizados para cada credor.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 07:43
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:21
Publicação
24/09/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: IVONE LOPES RAIMUNDO, RUA SÃO GABRIEL 2815 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO SERGIO XAVIER, RUA VITÓRIA 2139 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ROSANGELA XAVIER LOPES, RUA MARECHAL TEODORO 3939 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, TELMA LOPES, RUA BOM JESUS 3915 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que se trata crédito decorrente de ação indenizatória de danos morais (ID. 88685770). Nesse toar, as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Assim, as verbas alusivas a estes autos não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Determino que o feito prossiga, em seus ulteriores atos, cumprindo-se o ID. 102981903 e 118785244. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTES: IVONE LOPES RAIMUNDO, RUA SÃO GABRIEL 2815 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO SERGIO XAVIER, RUA VITÓRIA 2139 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ROSANGELA XAVIER LOPES, RUA MARECHAL TEODORO 3939 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, TELMA LOPES, RUA BOM JESUS 3915 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ESPIGÃO D'OESTE-RO, 23 de setembro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7003735-74.2021.8.22.0008 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 09:57
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:07
Publicação
30/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003735-74.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: IVONE LOPES RAIMUNDO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO APRESENTAR QUALIFICAÇÃO E DADOS BANCÁRIOS EXPEDIÇÃO DE RPV / PRC VIA SAPRE Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as informações bancárias para confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE: 1) Informar a conta corrente, número da agência, instituição bancária e município onde se encontra a agência, para depósito dos valores constantes na requisição de pagamento, em nome da parte credora titular da RPV ou do Precatório. 2) Havendo créditos referentes aos honorários, deverá ser apresentada, igualmente, informação com os dados bancários do advogado da parte (pagamento dos honorários de sucumbência, execução ou contratual).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicação
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003735-74.2021.8.22.0008.
EXEQUENTES: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Considerando a juntada dos contratos de honorários advocatícios, RETIFICO a DECISÃO de ID: 102981903 para autorizar o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelos exequentes no momento da quitação da dívida principal, devendo ser expedida RPV para pagamento do valor principal, incluindo o destacamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IVONE LOPES RAIMUNDO, PAULO SERGIO XAVIER, ROSANGELA XAVIER LOPES, TELMA LOPES ADVOGADO DOS
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:53
Outras Decisões
27/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:35
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:35
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003735-74.2021.8.22.0008.
EXEQUENTE: IVONE LOPES RAIMUNDO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM - RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:28
Publicação
19/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: IVONE LOPES RAIMUNDO, PAULO SERGIO XAVIER, ROSANGELA XAVIER LOPES, TELMA LOPES ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO
7003735-74.2021.8.22.0008 Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença R$ 234.998,00
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial. Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, quedou-se inerte, conforme certidão dos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. Considerando a inércia da parte executada, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, defere-se o requerimento da parte credora, e DETERMINA-SE, agora, a expedição da(s) RPV(s) para pagamento do importe executado - débito principal, honorários sucumbenciais e os fixados na fase de execução -. Após, advindo notícia do pagamento, expeça-se o alvará competente em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada. Na sequência, confirmando o levantamento, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:19
Expedição de precatório/rpv
18/03/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 07:36
Documento (Certidão)
05/03/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:29
Publicação
29/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: IVONE LOPES RAIMUNDO, PAULO SERGIO XAVIER, ROSANGELA XAVIER LOPES, TELMA LOPES ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003735-74.2021.8.22.0008 Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença Cite-se o executado, a fim de que, querendo, oponha impugnação, que entender pertinente à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de requisição do pagamento do valor executado por intermédio do Presidente do E. TJRO (CPC, arts. 534/535). Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o executado, via sistema. Advirta-se-lhe, desde já, de que eventuais razões de impugnação deverão ser opostas nos próprios autos, e que deverão delimitar e demonstrar especificamente quais os valores impugnados, além de instruir a impugnação com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e imediato julgamento. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária para manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão e anuência tácita. Só após, venham conclusos. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. GUSTAVO NEHLS PINHEIRO Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:02
Outras Decisões
28/11/2023, 09:02
Sem descrição
28/11/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:20
Recebimento
16/11/2023, 07:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Paulo Sergio Xavier Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Apelante/Apelada: Rosangela Xavier Lopes Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Apelante/Apelada: Telma Lopes Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Apelado/Apelante: Município de Espigão D’Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Espigão D’Oeste Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 31/07/2023 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Indenização por dano moral e material. Negligência. Nexo de causalidade. Conjunto probatório. Quantum indenizatório. 1. A comprovação da existência de negligência médica, dano e o nexo causal caracteriza a responsabilidade do Estado, reclamando o dever de indenizar. 2. O quantum indenizatório deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo modificado apenas quando irrisório ou exorbitante. 3. Recursos não providos.
Notificação - 7003735-74.2021.8.22.0008 Apelação Origem: 7003735-74.2021.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante/Apelada: Ivone Lopes Raimundo Advogada: Graziane Maksuelen Musquim (OAB/RO 7771) Apelante/
13/09/2023, 00:00
Remessa
31/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:25
Publicação
05/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: TELMA LOPES, ROSANGELA XAVIER LOPES, PAULO SERGIO XAVIER, IVONE LOPES RAIMUNDO ADVOGADO DOS
AUTORES: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771
REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO IVONE LOPES RAIMUNDO, TELMA LOPES, ROSANGELA XAVIER LOPES e PAULO SERGIO XAVIER, já qualificados nos autos, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, opôs Embargos de Declaração face à sentença de ID: 88685770, alegando erro material quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. DECIDE-SE. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, cabem os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Tem-se admitido o efeito infringente, ou modificativo, dos Embargos de Declaração, surgido por meio de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente no art. 494, inciso II, do CPC, e pelo princípio da instrumentalidade das formas. Segundo referido efeito é possível por meio da utilização dos Embargos de Declaração modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação seja decorrente da apreciação de ponto sobre o qual a sentença não havia enfrentado suficientemente, descortinando-se omissão, obscuridade ou contradição, como se observa no caso dos autos. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: II - por meio de embargos de declaração. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). In casu, infere-se que razão assiste à parte embargante, uma vez que o julgado, de fato, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da causídica representante da parte vencedora. Portanto, acolhe-se os embargos de declaração, para sanar a contradição da sentença prolatada, passando a constar da seguinte forma, segundo a norma processual: “DISPOSITIVO
7003735-74.2021.8.22.0008 Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, o pedido inicial da ação indenizatória JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais proposto por IVONE LOPES RAIMUNDO, PAULO SERGIO XAVIER, ROSANGELA XAVIER LOPES E TELMA LOPES em face do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO para CONDENAR o requerido ao pagamento, a cada qual dos requerentes, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, devidos a partir da publicação dessa sentença. Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte) sobre o valor da condenação, dado o grau de zelo do profissional e o tempo decorrido na solução da demanda, com fulcro no § 2º, do art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada tendo sido postulado em 05 (cinco) dias, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas." No mais, permanece inalterado o julgado. Intimem-se as partes da presente decisão. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:02
Outras Decisões
03/05/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:43
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:40
Publicação
27/03/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:13
Procedência
23/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
20/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:17
Petição (Alegações finais)
05/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:32
Outras Decisões
03/10/2022, 13:02
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/09/2022, 11:45
Mandado
27/09/2022, 14:25
Mandado
21/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:07
Publicação
13/09/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:17
Mandado
12/09/2022, 13:53
Mandado
12/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:58
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/09/2022, 12:25
Outras Decisões
08/09/2022, 13:54
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Mandado
20/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:46
Mandado
14/06/2022, 07:28
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 07:29
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)