Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004160-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO ADVOGADO DO Vistos etc. A parte embargante sustenta omissão no julgado, alegando que a decisão não analisou nem concedeu a natureza acidentária do benefício, tampouco fixou a DIB conforme apontado pelo perito judicial. Justifica o pedido ao afirmar que teria direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e à fixação da DIB na data de cessação do benefício anterior, diversa daquela utilizada para o requerimento administrativo que originou esta ação judicial. A embargada permaneceu silente. É o suficiente DECIDO Em análise a decisão objurgada não constato qualquer omissão a ser harmonizada, demonstrando a embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão como é o caso de entender, uma vez que a sentença embargada foi hialina ao estabelecer que a DIB deve retroagir à data da cessação de benefício anterior. Na inexistência deste, o termo inicial corresponde à data do requerimento administrativo. Portanto, não se vislumbra qualquer vício que justifique a reforma pela via aclaratória. O STJ no Recurso Especial Resp: 1910344 GO 2020/0326671-8 e no Recurso Especial: Resp 1729555 SP 2018/0056606-0, consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade laborativa, o pagamento deve retroagir à cessação do auxílio anterior ou à data do requerimento administrativo. Colaciono a jurisprudência citada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. [...]. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (grifei) Dessa forma, a decisão atacada apenas deu cumprimento à exegese legal e jurisprudencial dominante, não havendo que se falar em obscuridade. O inconformismo da requerente demonstra, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nessa esteira, o recurso cabível é outro e não o presente, pois trata de matéria de fundo e este juízo não é instância revisora. Portanto, a decisão invectivada foi devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX da Constituição da República), não havendo qualquer omissão a ser suprimida por este recurso ou mesmo contradição a ser aclarada ou mesmo obscuridade a ser harmonizada. É cediço que os embargos declaratórios previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visa apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, é o denominado recurso de fundamentação vinculada. O que se vê do presente embargos de declaração é a irresignação em relação ao conteúdo da decisão, que por sua vez, é tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da decisão proferida que determinou a preclusão. Nesse sentido a Doutrina: São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed. Atual. Até 10 de janeiro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629) Assim, não vislumbro a existência de contradição a ser harmonizada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada, justificadores do recurso, pois, havendo irresignação de fundo, o recurso cabível é outro que não o presente. Nesse sentido é a jurisprudência: “Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios. Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização de jurisprudência” (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614) “RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Acórdão que expressamente apreciou toda a matéria controvertida - Inadmissibilidade de utilização de recurso integrativo quando o que se considera aviltado é a própria pretensão do recorrente Desnecessidade, para efeitos de prequestionamento, de expresso pronunciamento acerca das normas que orientaram o convencimento da Turma Julgadora Acórdão que cabe ser mantido - Embargos rejeitados. ” (TJ/SP – 12ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2203718- 94.2017.8.26.0000/50000, da Comarca de São José dos Campos – Rel. Jacob Valente, j. 12.04.18)
Ante o exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 27 de maio de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito