Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR DA SILVA SALES ADVOGADO DO
REQUERENTE: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7060032-54.2023.8.22.0001
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora a Retificação no cadastro do imóvel de inscrição n. 01.11.058.0056.001, no sentido de excluir o nome de Rosana Aparecida Dourado, permanecendo apenas o Requerente compromissário Osmar da Silva Sales. Alega o requerente que adquiriu o imóvel objeto da demanda de Valério Lourenço de Araújo em março de 1995, conforme contrato de compra e venda n. 104/1995 (ID 96825134), e consequentemente os boletos de IPTU dos anos seguintes foram emitidos em nome do requerente. Ocorre que no ano de 2009 as cobranças de IPTU passaram a ser emitidas em nome de Rosana Aparecida Dourado, o que levou o requerido a protocolar pedido administrativo de retificação do cadastro, gerando o processo administrativo n. 18-183572009, o qual, porém, até o ajuizamento da ação não teria sido concluído. Em sua contestação o requerido alegou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de comprovação do direito vindicado pelo autor, e após ser intimado para tanto, o Município de Porto Velho apresentou documentos comprobatórios de que o cadastro do imóvel objeto da lide já foi retificado, fazendo constar o nome do requerente como posseiro, bem como a existência de procedimento de regularização fundiária em trâmite, a qual culminará na efetiva titulação do imóvel em nome de Maria Silvana Anastácio da Costa, esposa do requerente. Intimado a se manifestar a respeito da referida documentação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a síntese do necessário. Passo então ao julgamento do mérito. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito do autor. Após análise dos autos, entendo que o Município de Porto Velho logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do requerente, mais precisamente relativo à perda do objeto da ação, haja vista que restou devidamente demonstrado que o requerido promoveu as diligências necessárias para a retificação do cadastro do imóvel objeto da lide. De se gizar que a inscrição do cadastro em nome do cônjuge do requerente apenas segue os preceitos legais acerca do regramento para regularização fundiária, de modo que resta satisfeita a pretensão autoral, o que inclusive é reforçado pela ausência de manifestação do requerente quanto aos documentos apresentados pelo Município de Porto Velho. Como visto, a pretensão autoral já foi alcançada administrativamente pelo requerente, havendo prova cabal do fato extintivo de seu direito, a saber, a regularização fundiária, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Assim, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Aguarde-se o decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho