Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nilton Leite Advogado(a): Elen Caroline Menezes Barroso (OAB/RO 10362) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 27/05/2024 Redistribuído por Prevenção em 28/06/2024 DECISÃO: ‘’PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE R. C. E OUTRO PROVIDO E RECURSO DE N. L. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DOS LITISCONSORTES. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório, condenando as partes ao pagamento recíproco e igualitário de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais entre litisconsortes, considerando a extensão das áreas atribuídas a cada réu e à revelia de uma das partes no processo. III. Razões de decidir 3. A distribuição igualitária de honorários contraria o disposto no art. 87 do CPC, que determina a aplicação proporcional segundo o grau de sucumbência de cada parte. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o rateio deve observar a efetiva participação dos litisconsortes na controvérsia, evitando penalidades desproporcionais. 5. Revelia parcial de litisconsorte não impede a distribuição proporcional dos honorários, sendo ajustada conforme os atos praticados nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para determinar o rateio proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência conforme as áreas de esbulho imputadas a cada parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "A condenação em honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre os litisconsortes, considerando a extensão da sucumbência de cada parte, em conformidade com o art. 87 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, 98, § 5º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 0002032-22.2015.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 0002032-22.2015.8.22.0015-Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelantes/Apelados(as): Antônio Albani Sampaio de Oliveira e outro(a) Advogado(a): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Advogado(a): Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Apelado(a)/