Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7005245-51.2023.8.22.0009.
REQUERENTE: MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
REQUERIDOS: JONHBERG WUTKE RODRIGUES, REGINE SILVA DE SOUSA, CLARICE FIGUEREDO AGUIAR REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda
Vistos.
Trata-se de autos originalmente distribuídos como execução de título extrajudicial ajuizada por MEGA MOTOS COMÉRCIO DE RONDÔNIA LTDA - ME em face de CLARICE FIGUEREDO AGUIAR, JONHBERG WUTKE RODRIGUES e REGINE SILVA DE SOUSA. Sobreveio sentença no ID 105470507, por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da notícia de acordo firmado entre as partes antes da citação dos executados. Na oportunidade, constou expressamente que o acordo informado não caracterizava comparecimento espontâneo nem supria a citação, razão pela qual foi determinada a extinção e o arquivamento do feito. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 136220912, alegando descumprimento do acordo e requerendo a adoção de medidas executivas. No ID 136717011, foi proferida decisão recebendo o cumprimento de sentença. A CPE certificou, no ID 137786483, que não houve homologação judicial de acordo apta a constituir título executivo judicial, fazendo os autos conclusos para deliberação. É o necessário. Decido. Assiste razão à serventia. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 105470507 não homologou acordo judicial. Ao contrário, extinguiu o processo sem resolução de mérito, justamente porque o acordo foi noticiado antes da efetivação da citação dos executados, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. Desse modo, inexiste título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença pretendido. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de decisão judicial condenatória, homologatória ou outro título judicial previsto no art. 515 do CPC. No caso, a sentença proferida nestes autos não homologou a transação nem impôs obrigação aos executados, limitando-se a extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, eventual descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes deverá ser perseguido por via própria, caso preenchidos os requisitos legais, não sendo possível o prosseguimento nestes autos como cumprimento de sentença. 1.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 136717011, que recebeu o cumprimento de sentença. 2. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 136220912, por ausência de título executivo judicial. 3. Declaro prejudicados, por consequência, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, inscrição em cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para protesto, formulados com base no suposto título judicial. 4. Ressalvo à parte credora o direito de buscar a satisfação do crédito pela via própria, se entender cabível. 5. Preclusa esta decisão, arquivem-se novamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito