Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondôniaem face de SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA A parte exequente é isenta do recolhimento das custas para a diligência, assim delibero: 1. DEFIRO o pedido para busca de ativos na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de até sessenta dias. 2. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 999656111, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 60 (sessenta) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 8 de outubro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:31
Por decisão judicial
08/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:15
Publicação
18/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 R$ 316.716,69(trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em face de SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA, já transitada em julgado. Determino a intimação dos executados, por seu advogado ou pessoalmente nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, com a tentativa de citação/intimação via Whatsapp, se constante nos autos, prosseguindo, em caso negativo, com a intimação via carta e, após, Oficial de Justiça, para: No prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Intimem-se. DECISÃO SERVINDO COMO DOCUMENTO PARA INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:56
Outras Decisões
15/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:12
Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:46
Publicação
26/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
APELANTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME e outros Advogado do(a)
APELADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
Apelante: Maria de Lourdes Siqueira Advogado(a): Eric Júlio dos Santos Tine (OAB/RO 2507)
Apelante: Siqueira Abatedouro de Suínos Advogado(a): Eric Júlio dos Santos Tine (OAB/RO 2507)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 28/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. ATIVIDADE POLUIDORA. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação civil pública para condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 30.000,00, revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, em razão da atividade irregular de abate de suínos, com descarte inadequado de resíduos e contaminação do solo, sem as licenças ambientais e sanitárias exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da ocorrência de dano ambiental significativo a justificar a condenação por dano moral coletivo; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental causado. 4. As provas constantes dos autos, incluindo laudos técnicos, relatórios de vistoria de órgãos ambientais e sanitários e depoimentos testemunhais, demonstram a contaminação do solo pelo descarte irregular de resíduos do abate de suínos, ausência de sistema de tratamento de efluentes e funcionamento do estabelecimento sem as licenças obrigatórias. 5. O princípio da insignificância não se aplica às ações de responsabilidade civil ambiental, pois qualquer degradação ambiental afeta interesses coletivos e deve ser reparada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 599 do STJ. 6. A manutenção da condenação por dano moral ambiental coletivo se justifica diante da gravidade da infração, da reiteração da conduta e da necessidade de desestimular práticas lesivas ao meio ambiente, em observância aos princípios da prevenção e precaução previstos no art. 225 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade e o dano. 2. O princípio da insignificância é inaplicável às ações de responsabilidade civil ambiental, pois qualquer degradação ambiental impacta interesses coletivos e exige reparação. 3. A condenação por dano moral ambiental coletivo é cabível diante da violação ao equilíbrio ecológico e do impacto negativo da conduta sobre a coletividade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 599.
Notificação - Apelação Origem: 7005445-34.2018.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Remessa
28/01/2025, 07:18
Petição
24/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:10
Publicação
14/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Ação Civil Pública
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ajuizada por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em face de SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA. Aduz o autor que a presente se originou de inquérito civil que apurou e quantificou o dano ambiental provocado pela pessoa jurídica Siqueira Abatedouro de Suínos Ltda, tendo como sócia administradora Maria de Lourdes Siqueira. Conforme relatório de inspeção sanitária sob ID 22910438, o dano decorre do lançamento de resíduos líquidos e sólidos no meio ambiente, aos fundos das instalações, proveniente do abate de suínos para consumo, e em desacordo com as exigências legais. Foi destacado no relatório os seguintes pontos: o descarte inadequado de resíduos; sujeira nas baias; interior inadequado; falta de limpeza na área externa. Ainda, consta na inicial que o abatedouro encerrou suas atividades em 09/08/2016 após a vistoria da SEMAGRI, fato confirmado pelo Ministério Público após nova diligência. Após discorrer sobre legislação e doutrina aplicável à espécie, pugnou, em nível de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento do dano ambiental. Ao final da peça inaugural, pugna pela condenação das requeridas a indenizar o dano moral coletivo no importe de R$ 316.716,70. Em decisão de ID 23144523, fora analisado e concedido os pedidos de tutela de urgência, para bloqueio dos bens dos requeridos no montante de até R$ 316.716,70. O requerido Siqueira Abatedouro apresentou manifestação ao ID 24563133 alegando prescrição apontando que não se trata de ACP por dano erário ou com cunho de reparação material, mas somente com relação a Dano Moral Ambiental, além de decurso do prazo quinquenal. Confirmou ainda que as atividades da empresa foram extintas após determinação. O Ministério Público apresentou impugnação ao ID 25585452, requerendo afastamento da preliminar de prescrição e reconhecimento da preclusão consumativa alegando que o dano ambiental é imprescritível, além do julgamento antecipado da lide. Em parecer técnico acostado ao ID 35031283, reformulou os cálculos da valoração ambiental levando em conta o período de efetivo funcionamento da empresa, corrigindo então para o valor de R$129.857,66 (cento e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Foi designada audiência de conciliação para 20/03/2024, que restou infrutífera. Foram ouvidas as testemunhas das partes. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas. Inicialmente foi ouvida a Sra Juliana, fiscal sanitária do município, que esteve em primeira fiscalização ao local. Informou que fez uma única visita ao local, onde foi constatado que o local estava inadequado e foi feito orientações para adequar e licenciar. Após a visita, foi informado que a competência de fiscalização era de outro departamento municipal. Finalizou dizendo não ter informações sobre a situação atual, e que esse foi um dos poucos contatos com essa ação. Em seguida, o sr José Carvalho foi ouvido, responsável pela SEMAGRI à época dos fatos narrados, disse não ter informações, e não ter realizado visitas no local. Após, foi ouvida a testemunha Marcos, diretor de meio ambiente da SEMAGRI à época. O sr Marcos narrou que após as denúncias, foi fazer a vistoria do abatedouro, onde constatou que não haviam condições sanitárias e ambientais para o pleno funcionamento de empreendimento. Ainda, informou a notificação do estabelecimento para o licenciamento com o município e estado. Disse não ter localizado sistema de tratamento no entorno das dependências. Afirmou que no dia da visita não havia atividade no local, ou restos de elementos que evidenciam que estava em funcionamento, e que posteriormente não teve conhecimento de mais denúncias sobre a empresa. Por fim, cita que de acordo com as características e instalações do local, se constatou que ali havia um abatedouro, aparentemente em pequena escala. Da parte requerida, foi realizada apenas a oitiva da testemunha do senhor José Antônio, que disse já ter realizado serviços no local. Informou que na época não havia atividade de comercialização, mas que tinha o conhecimento do abatimento para fins caseiros. Nas alegações finais (ID 105931681), o MP alega funcionamento ilegal do estabelecimento, atuando sem alvará, licença sanitária e licença ambiental, afirma que houve dolo intenso no desenvolvimento da atividade poluidora devido aos restos de carcaças jogadas diretamente no solo, deixando em segundo plano o meio ambiente e a saúde coletiva. Requer a condenação no valor de R$ 129.857,66 como indenização de dano moral coletivo, valor correspondente a 39 (trinta e nove) meses de atividade. A requerida também apresentou suas alegações (ID 109598530), afirmando que após a instrução e oitiva de testemunhas, ficou evidente que as atividades realizadas no local eram para consumo ou venda aos vizinhos, caracterizada como de produtor rural, não sendo cabível ação civil pública. Ainda, aduziu que as medidas da vigilância sanitária foram eficazes para conter o alegado dano moral ambiental. Por fim, requereu a improcedência das pretensões do requerente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS No caso em tela, é necessário a apreciação do dano ambiental causado como elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil ambiental. A reparação do dano ambiental decorre da responsabilidade civil ambiental, amparada pelo princípio do poluidor-pagador, portanto, mesmo que o estabelecimento esteja regular, não retira a responsabilidade do poluidor a reparação de eventuais danos causados. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Para responsabilizar os requeridos, se faz necessário a comprovação da conduta do agente, do alegado dano, e do nexo causal. O descarte inadequado de resíduos de origem animal podem gerar impactos de ordem ambiental ou de saúde pública. Também podem comprometer a qualidade do ambiente e paisagem, escoar para córregos e rios e ainda proliferar vetores. Para tanto, as fotografias e testemunhas apontaram que o descarte dos suínos estava sendo feito aos fundos do estabelecimento, de forma irregular, acumulando sujeira e atraindo parasitas. Desses elementos extrai-se o dano e o nexo causa devendo a requerida ser responsabilizada pelos atos praticados como forma de proteção ao meio ambiente, no entanto, o montante pleiteado revela-se desproporcional com a realidade dos fatos, extrapolando a efetiva reparação em razão do dano ambiental. Noutro norte, quanto a legitimidade da sócia requerida em figurar no polo passivo da demanda, insta salientar que o art. 225 do texto Constitucional prevê de forma expressa a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas por atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos seguintes termos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." O conceito de responsabilidade civil objetiva, segundo o qual a responsabilidade do agente ou do "poluidor" decorre apenas da verificação do nexo causal entre uma determinada atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação culposa ou dolosa que lhe possa ser atribuída, teve origem com a promulgação da Lei nº 6.938/1981. Além de estabelecer a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, a Lei nº 6.938/81 definiu "poluidor" como a pessoa física ou jurídica responsável, "direta ou indiretamente", por atividades que resultem em degradação ambiental. Veja-se os artigos 3º, IV, e 14º, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) V - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;” “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (grifo nosso) Neste sentido, trago à lume o seguinte ementário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. SÓCIOS DA EMPRESA INFRATORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53829724120228090010 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso) Não obstante, embora o artigo 50 do Código Civil estabeleça fraude e/ou abuso da forma corporativa como um requisito para a autorização de desconsideração do véu corporativo, o entendimento jurisprudencial têm considerado que um dano ambiental causado por uma empresa representa claro desvio da forma corporativa. Menções sobre a responsabilidade solidária não se restringem à Constituição, a legislação federal também dispõe sobre a responsabilidade solidária em relação aos danos ambientais, estabelecendo que a responsabilidade estrita aplica-se dentro da esfera civil, ou seja, independentemente de culpa por parte do agente causador dos danos. Constatando sua existência, basta a demonstração do nexo causal entre a atividade e os danos gerados para a imputação de responsabilidade. Nesta senda, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Indenização dano ambiental. Liminar. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inexistência de bens. Tratando-se de ação civil pública com pedido liminar que busca a indenização por danos morais, decorrente dos danos ambientais praticados por empresa, é possível a desconsideração da personalidade jurídica mediante a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com fundamento na teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Crimes Ambientais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810081-20.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - AI: 08100812020228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023) Passo a análise da mensuração do dano. A mensuração de dano ambiental envolve uma avaliação do impacto causado ao meio ambiente, considerando a extensão, a intensidade e a duração dos danos em bens naturais ou em serviços ecossistêmicos. Para determinar os componentes adequados, são utilizados métodos que avaliam os custos de restauração, a perda de qualidade de vida, o valor econômico dos recursos afetados e os prejuízos à coletividade. A legislação brasileira, como a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), estabelece que o dano ambiental deve ser integralmente reparado, aplicando o princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza o agente causador pela indenização e recuperação dos danos. Em seu parecer técnico (ID 35031283), o Ministério Público incluía, como parte do dano moral, o custo salarial de profissionais habilitados que deveriam ter atuado durante os meses de funcionamento da empresa. No entanto, tal cálculo é fundamentado em uma presunção abstrata e hipotética, sem comprovação objetiva de que a ausência desses profissionais tenha sucesso gerou danos mensuráveis. No documento, foi estipulado o valor de R$ 75.000,00 para a unidade de tratamento. Contudo, considerando que o empreendimento realizava atividades de natureza eventual, aliado à pequena porta do abatedouro e ao capital social modesto da empresa, tal quantidade revela-se desproporcional frente às condições do caso. O princípio da proporcionalidade, aplicado à mensuração de indenizações por danos ambientais, exige que o valor estabelecido seja adequado ao grau de ofensa e às condições econômicas do responsável. Nesse sentido, o montante determinado excede o necessário para um tratamento condizente com o porte do empreendimento e com a dimensão real dos danos identificados, ferindo a concentração de razoabilidade na fixação das obrigações. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade civil por dano ambiental, firmou o Tema nº 707 indicando alguns critérios para fixação da indenização, com a seguinte tese: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, levando em consideração o grau de culpa, especialmente evidenciado durante a instrução processual, observa-se que o empreendimento teve origem na necessidade de organizar o abate entre produções rurais que, após a política governamental da época ter incentivado a criação de porcos, se viu diante de uma propagação indiscriminada de matrizes e não dispunham de locais adequados para essa finalidade específica. Além disso, no ID 43732847 verifica-se que os requeridos tomaram as providências quanto os licenciamentos e alvarás exigidos, demonstrando que não foram inertes diante das notificações que motivaram a presente ação. Portanto, findam-se as considerações acerca do parecer técnico, reconheço os pedidos de indenização referente a taxas para o licenciamento, alvarás sanitários e de funcionamento, e por fim o valor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM devido, correspondentes a R$ 7.661,61 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). Assim, considerando as taxas, alvarás, a omissão de equipamento para tratamento saneador adequado, a falta de profissionais para fiscalização, aliado ao fato de que a empresa encerrou suas atividades em 09/08/2016 após a vistoria da SEMAGRI e as condições financeiras dos requeridos, entendo como proporcional ao dano ambiental causado fixar, a título de dano moral coletivos, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME e de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA, a fim de condenar os requeridos, solidariamente, a indenizarem a título de dano moral coletivo, o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a taxas, alvarás, omissão de tratamento saneador adequado, a falta de profissionais para fiscalização e proporcional ao dano ambiental causado, revertendo-se o valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pimenta Bueno. Pelo princípio da causalidade e com base no Art. 18 do Regimento de Custas do TJRO, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1º a 3º, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e não comprovado nos autos o pagamento das custas e despesas processuais pelos autores e parte vencida, desde já, fica autorizada a expedição de certidão de débito judicial e posterior protesto e inscrição em divida ativa Estadual. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento, arquivem-se os autos com a devida baixa. Pimenta Bueno/RO, 11 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:51
Procedência
11/10/2024, 22:50
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:58
Publicação
18/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Ação Civil Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público do Estado de Rondônia em face de SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA Intime-se a parte requerida para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne os autos concluso para julgamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de julho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:06
Mero expediente
17/07/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 10:03
Petição (Alegações finais)
16/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:19
Publicação
22/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME e outros Advogado do(a)
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:27
Outras Decisões
21/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:43
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/03/2024, 12:09
Mandado
19/03/2024, 19:15
Mandado
19/03/2024, 19:14
Mandado
19/03/2024, 19:11
Mandado
18/03/2024, 10:32
Mandado
18/03/2024, 10:32
Mandado
18/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 09:04
Outras Decisões
18/03/2024, 08:16
Mero expediente
18/03/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 07:51
Documento (Certidão)
06/02/2024, 09:33
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/01/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:13
Publicação
15/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 R$ 316.716,69(trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Ação Civil Pública
Vistos. Defiro o pedido de ID 99705336 e, via de consequência, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 20 de março 2024, às 09 horas, a qual em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ademais, permanecem inalteradas as demais determinações constantes na decisão de ID 89282276. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:46
Publicação
14/12/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 R$ 316.716,69(trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Ação Civil Pública
Vistos. Defiro o pedido de ID 99705336 e, via de consequência, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 20 de março 2024, às 09 horas, a qual em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ademais, permanecem inalteradas as demais determinações constantes na decisão de ID 89282276. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:02
Pedido de inclusão
13/12/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:26
Publicação
29/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DESPACHO
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, RUA TAPAJÓS 01 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA, RUA TAPAJÓS 01, CHÁCARA NO BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando que CGJ designou este Juiz para realizar a solenidade agendada nesta Vara por meio da Portaria n. 516/2023-CGJ, bem como em outras Comarcas, houve colidência de pautas. Dessa forma, dou-a por prejudicada e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, às 09h30. Link audiência: meet.google.com/yfr-sgfs-hkp Ficam mantidos, no mais, os comandos da decisão anterior. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da nova data. Ciência ao Ministério Público. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO,28 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:07
Mero expediente
28/11/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:52
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:44
Publicação
20/10/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DESPACHO
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, RUA TAPAJÓS 01 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA, RUA TAPAJÓS 01, CHÁCARA NO BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública
Vistos. Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento para 08/12/2023 às 10h30min a ser realizada presencialmente. Ficam mantidos, no mais, os comandos da decisão anterior. Link: meet.google.com/yfr-sgfs-hkp Intimem-se as partes através de seus Advogados. Pimenta Bueno/RO,17 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:50
Outras Decisões
17/10/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:18
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/09/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 07:37
Publicação
20/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 R$ 316.716,69(trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005445-34.2018.8.22.0009 Ação Civil Pública
Vistos. Ante a justificativa do Ministério Público, defiro a sua participação na solenidade designada por videoconferência. Ademais, permanecem inalteradas as determinações constantes na decisão de ID 89282276. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:03
Mero expediente
19/09/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:56
Publicação
04/08/2023, 03:53
Publicação
04/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
DESPACHO
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME, RUA TAPAJÓS 01 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA, RUA TAPAJÓS 01, CHÁCARA NO BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil Pública
Vistos. Em razão da necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento para 24 de outubro de 2023, às 09:00 horas, a qual, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno. Ademais, permanecem inalteradas as determinações constantes na decisão anterior. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Pimenta Bueno/RO,3 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
DESPACHO
Processo: 7005445-34.2018.8.22.0009.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: SIQUEIRA ABATEDOURO DE SUINOS LTDA. - ME e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Por força e em cumprimento do Despacho deste Juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA designada neste processo a ser realizada na sala de audiências deste FÓRUM, conforme informações abaixo, devidamente acompanhado(a) por seu Advogado ou Defensor. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 2ª Vara Cível Data: 16/08/2023 Hora: 09:00. Pimenta Bueno, 3 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:59
Mero expediente
03/08/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:09
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:15
Mandado
28/04/2023, 10:53
Mandado
19/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:55
Publicação
14/04/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:20
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:04
Outras Decisões
10/04/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:41
Publicação
30/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:37
Publicação
12/09/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:21
Outras Decisões
09/09/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)