Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004046-16.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 2555, SETOR 5 - GALPÃO I RIACHUELO - 76913-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO, OAB nº RS28362, CRISTIANE MESQUITA FRANZ, OAB nº RS71222 Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE CARLOS ROCHA, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 144, - DE 1470/1471 A 1878/1879 NOVA BRASÍLIA - 76908-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (Lei de Improbidade Administrativa, Cautelar Fiscal, Planos de Saúde, Recuperação Judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, sendo a “indisponibilidade medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1493067/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/03/2017). No caso dos autos,
trata-se de titulo executivo judicial e o deferimento da medida não encontra previsão legal. Aliado a isso, tem-se que o deferimento do pedido, bloquearia a integralidade do patrimônio do executado, o que se mostra desproporcional, dado o valor da dívida de R$ 3.259,53.
Diante do exposto, rejeito o pedido de indisponibilidade. Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado no Serasajud. Conforme previsto no Provimento da Corregedoria do TJRO n. 006/2022, publicado no DJE n. 114 de 23/06/2022, pág. 6 e ss, em seu art. 9º, XXI, compete à CPE o cumprimento da referida solicitação. Assim, promova a inserção dos dados do devedor junto ao SERASA, conforme qualificação descrita na petição inicial e memória de cálculo de id 93727051. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto as informações advindas do sistema RENAJUD, conforme anexo. Foi inserido restrição de circulação no veículo localizado. Assim, caso pretenda a adjudicação do bem localizado, deverá a parte exequente indicar o local em que o mesmo poderá ser localizado. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sendo que o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir a partir de um ano da data do arquivamento. Ji-Paraná, 12 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito