Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008284-96.2019.8.22.0501.
Apelante: Marcilei Pereira Leite Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Rodrigo Rafael dos Santos (OAB/RO 11257)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Miguel Monico Neto Distribuído em 12/07/2023 D E C I S Ã O:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação criminal. Preliminar. Competência. Vítima civil. Juízo singular da Justiça Militar. Crime de peculato-apropriação. Retirada de veículo motocicleta das dependências de quartel. Autoria e materialidade delitivas. Comprovação. Condenação mantida. Recurso improvido. 1. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 125, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Conquanto seja certo que o crime de peculato-apropriação possua como sujeito passivo a Administração Militar, não pode ser olvidado que, secundariamente, também é a vítima a pessoa física ou jurídica lesada pela conduta criminosa. Logo, não há incompetência do juízo singular da Justiça Militar. 2. O crime de peculato se consuma com a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção em razão do cargo ou comissão, bem como pelo seu desvio em proveito próprio ou alheio. O elemento subjetivo do delito é o dolo, “que consiste na vontade de transformar a posse em domínio”. No caso, no exercício da função, o policial militar se apropriou de veículo motocicleta, consumando-se o crime quando o denunciado, clandestinamente, retirou o veículo das dependências do quartel e sob sua guarda e responsabilidade. Havendo autoria e materialidade delitivas comprovadas, deve ser mantido o édito condenatório.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0008284-96.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCILEI PEREIRA LEITE Advogado: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES – RO1909-A Advogado: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - RO11257-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2023 Nos termos do Provimento 001/2001/PR de 13/09/2001 e do Art. 600, § 4º do CPP, fica o Apelante, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 14/07/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA Autos n. 0008284-96.2019.8.22.0501 APELAÇÃO CRIMINAL
17/07/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:42
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:13
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:28
Publicação
27/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008284-96.2019.8.22.0501.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARCILEI PEREIRA LEITE ADVOGADOS DO
REU: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 DECISÃO Inconformado com a sentença prolatada que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, a defesa do acusado SD PM Marcilei Pereira Leite interpôs Recurso de Apelação nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, pugnando pela posterior apresentação das razões recursais na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4ºdo CPP (ID 92129637). A Diretora de Secretaria certificou a tempestividade do recurso (ID 92142899 ). É o relato. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Arremesso de projétil RECEBO A APELAÇÃO da Defesa, uma vez que esta é tempestiva. Considerando a manifestação de que deseja arrazoar na superior instância (art. 600, §4º do CPP), remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008284-96.2019.8.22.0501.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARCILEI PEREIRA LEITE ADVOGADOS DO
REU: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 DECISÃO Inconformado com a sentença prolatada que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, a defesa do acusado SD PM Marcilei Pereira Leite interpôs Recurso de Apelação nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, pugnando pela posterior apresentação das razões recursais na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4ºdo CPP (ID 92129637). A Diretora de Secretaria certificou a tempestividade do recurso (ID 92142899 ). É o relato. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Arremesso de projétil RECEBO A APELAÇÃO da Defesa, uma vez que esta é tempestiva. Considerando a manifestação de que deseja arrazoar na superior instância (art. 600, §4º do CPP), remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:06
Com efeito suspensivo
26/06/2023, 08:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:06
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:14
Publicação
13/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008284-96.2019.8.22.0501.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: MARCILEI PEREIRA LEITE ADVOGADOS DO
REU: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 SENTENÇA O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou o policial militar SD PM Marcilei Pereira Leite, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar, porque segundo a inicial, em 26/02/2019 no Município de Monte Negro/RO, o acusado, “estando de serviço e, em razão da facilidade proporcionada pelo cargo policial militar, subtraiu e apropriou-se para si, de uma motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, pertencente a Rafael Aparecido Gomes” (ID 80805818). Denúncia recebida em 30/08/2022 (ID 81172451), instruída com Inquérito Policial RGF nº 19.01.3360, instaurado através da Portaria nº 012/P-6/7º BPM, de 27 de fevereiro de 2019, contendo, dentre outras, as seguintes peças: Parte Informativa de extravio de veículo, consulta veículo Detran/RO, CRLV, auto de apresentação e apreensão, Boletim de Ocorrência Policial P6245/2019-PEL Monte Negro, relatório de diligências, escala de serviço, laudo pericial nº 0478/19-ARQ/IC/POLITEC/RO - Exame Merceológico (avaliação direta), relatório do IPM e homologação, decisão indeferindo a restituição de bem apreendido, laudo pericial nº 0560/21-ARQ/IC/POLITEC/RO (exame em veículo-vistoria), relatório circunstânciado e mídias. Citado (ID 83651884), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (IDs 82919823 e 82919827). Expedido Ofício nº 1111 /2022 VAM/PJRO ao Detran/RO (ID 81928602), sobreveio resposta de que o veículo “não possuía multas nem restrições administrativas tampouco judiciais ou RENAJUD no ano de 2019, contudo, verificamos pendência de Taxas de Licenciamento Anual (...)” (ID 84286686 e 84286690). Prestaram depoimento, por videoconferência, plataforma Google Meet, a vítima Mauro Aparecido da Silva e as testemunhas SD PM Eudes Júnior Arruda da Silva, SD PM Poliana Pinho Ribeiro, Sgt PM Manoel Barroso da Costa, CB PM Marcelo da Silva Fernandes e Katlin Stefânia Ayres Moura (IDs 87736259 e 88957109). Interrogatório (ID 88957109). As gravações dos depoimentos foram disponibilizados no sistema “DRS Audiências”. Na fase do art. 427 do CPPM, sem diligências requeridas pelas partes (Item 7 - Ata de audiência - ID 88957109). Por memoriais, o Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, consignou ter restado inconteste o dolo por parte do acusado em subtrair para si motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV-0358, que se encontrava no quartel sob sua responsabilidade. Praticou o ilícito valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo de policial militar. Entende que há nos autos fartas provas a respeito do crime de peculato-furto, razão pela qual requereu seja julgado procedente o pedido contido na inicial para condenar o acusado, SD PM Marcilei Pereira Leite, como incurso nas penas do art. 303, §2º do Código Penal Militar (ID 89285407). A defesa, por sua vez, aduz não ter restado comprovada a versão acusatória, pois o acusado negou a prática delitiva e justificou ter deixado a moto em via pública, com objetivo de evitar maiores danos ao proprietário do veículo e não apropriar-se para si. Os indícios apresentados são insuficientes para a comprovação da autoria e materialidade, além de sustentar a inexistência de dolo, pois foi decidido pela guarnição que, no dia seguinte, o veículo seria levado ao DETRAN, contudo após a verificação de que a moto não era roubada, resolveu deixá-la em via pública a fim de evitar maior dano ao dono do veículo, afastando assim o ânimo específico do aproveitamento. Pugnou pela absolvição nos termos do art. 439, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova suficiente para a condenação (ID 89577801). É o relatório. DECIDO. I – Preliminares. As partes não arguiram preliminares, entretanto se faz necessário corrigir o tipo penal indicado na denúncia, de peculato furto (art. 303, §2º do CPM) para peculato apropriação (art. 303, caput do CPM), com suporte na regra do art. 383 do CPP e 437, a, CPPM, pois
réu: subtrair, definida no art. 303, §2º do CPM; e apropriar-se, que tem previsão no art. 303, caput do CPM. Embora mencione os dois verbos o Ministério Público fez constar na denúncia o art. 303, §2º do CPM: “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Rondônia denuncia o policial militar SD PM MARCILEI PEREIRA LEITE como incurso nas penas do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar, (...)”, vale dizer, peculato furto. (ID 80805818). Em sede de alegações finais, também manteve referido tipo penal: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, o Ministério Público requer seja julgado PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o acusado SD PM MARCILEI PEREIRA LEITE, como incurso nas penas do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar” (ID 89285407). De acordo com o tipo penal previsto no art. 303 do Código Penal Militar: Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Para definir o tipo penal adequado ao caso concreto, necessário dar enfoque especial à posse da motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, objeto material do crime, pois no peculato-apropriação o policial militar precisa ter a posse ou detenção do bem, enquanto o peculato-furto é atribuído ao policial militar que, embora não tenha a posse ou detenção do bem, o subtrai, aproveitando-se da facilidade do cargo. No peculato furto ou impróprio o núcleo do verbo é subtrair ou concorrer para. Pune-se o policial militar que se valha da facilidade que sua qualidade funcional lhe proporciona para subtrair determinado bem da administração pública ou de particular. O agente não tem a posse (guarda) da coisa e o crime ocorre pela facilidade que a condição de funcionário lhe propicia para a prática da conduta. Consuma-se com a efetiva subtração. Analisando o inquérito policial militar e as provas produzidas durante a instrução, constata-se que o fato se amolda na figura do peculato-apropriação, uma vez que, nessa modalidade, o agente se dispõe a fazer sua a coisa que tem posse legítima em razão do cargo que exerce. O sujeito ativo age como se a coisa fosse sua, retendo, dispondo, ou consumindo o bem (animus rem sibi habendi), com ânimo de assenhoramento. Observa-se que o objeto material do crime, no caso a motocicleta, foi apreendido por determinação do acusado, durante o patrulhamento de rotina, removendo-o ao quartel e lá permaneceu sob sua posse e guarda, ao argumento de que efetuaria a lavratura da documentação necessária para entrega do veículo no Detran. Aliás, a própria denúncia deixa explícito que o acusado passou a ter a posse/detenção do bem, observe: “o denunciado apreendeu a motocicleta (passando portanto a ter sua posse/detenção) e ordenou que os policiais SD PM Eudes e SD PM Pinho colocassem o veículo em cima da carroceria da viatura, sendo então recolhido ao pátio do quartel da PM em Monte Negro/RO” (denúncia ID 80805818 - Pág. 2 - sic). A instrução processual também demonstrou que o bem foi apreendido pela guarnição, durante o patrulhamento de rotina, e ficou sob a posse e detenção do acusado, assumindo o encargo de lavrar a documentação necessária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Arremesso de projétil
trata-se de mera corrigenda. Na denúncia imputa-se ao acusado tanto a conduta de apropriar-se (303, caput) quanto a de subtrair (art. 303, § 2º): “estando de serviço e, em razão da facilidade proporcionada pelo cargo policial militar, subtraiu e apropriou-se para si, de uma motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, pertencente a Rafael Aparecido Gomes (...) aproveitou-se da condição e seu cargo de policial militar e subtraiu e apropriou-se, para si, da referida motocicleta.” (ID 80805818). Duas ações são imputadas ao Trata-se efetivamente de peculato-apropriação e não peculato-furto. Para esta hipótese de mera corrigenda, utiliza-se o art. 383, CPP e 437, a, CPPM - emendatio libelli, que faculta ao juiz, quando da prolação da sentença, atribuir definição jurídica diversa da que o réu está sendo imputado, sem modificação da descrição contida na denúncia. Vigora no processo penal o princípio jura novit curia, ou seja, trata-se do princípio da livre dicção do direito, em que o magistrado dá ao fato a adequação do direito. O réu não se defende da capitulação presente na peça exordial, mas sim da descrição fática, dos fatos nela narrados. Neste contexto, repita-se, o juiz pode dar ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, deva aplicar pena mais grave (que não é o caso). Essa regra encontra amparo no artigo 437, alínea ‘b’, do CPPM, que guarda semelhança com o 383 do CPP. Julio Fabbrini Mirabete ao tecer considerações sobre o artigo 383 destaca que: (...) no caso, o juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narradas na peça inicial, pode condenar o acusado dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na denúncia. A definição jurídica a que a lei alude é a classificação do crime, é a subsunção do fato à descrição abstrata em determinado dispositivo legal, inclusive quanto às circunstâncias de infração penal. Compreende-se que essa definição seja alterada pela sentença porque o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na peça inicial (MIRABETE, Julio Fabbrini; Processo Penal; p. 446.) Nota-se que não há alteração no plano fático, mas mera adequação do fato à norma, que alguns intitulam de corrigenda de capitulação, pois durante a instrução restou claro que a motocicleta foi apreendida quando o acusado estava em serviço e o mesmo passou a ter a guarda e posse, em razão da função, para fins de confecção da documentação necessária. A prova é toda neste sentido, ou seja, o bem foi levado até o quartel por ordem do acusado e permaneceu sob a sua posse e responsabilidade, que deveria guardá-la, até que fosse levada ao pátio do DETRAN, bem como confeccionar a documentação pertinente. Aliás, situação semelhante se deu na ação penal militar nº 1011741-90.2017.8.22.0501, configurando-se peculato-apropriação. Como dito, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação e o peculato-apropriação está expressamente narrado na denúncia, como destacado, portanto,
trata-se de mera corrigenda da capitulação (art. 383, CPP - 437, a, CPPM). O mérito será analisado sob o enfoque de peculato-apropriação (art. 303, caput, CPM). II – Mérito. 1. Considerações sobre crime e competência monocrática (art. 125, §5º da Constituição Federal) Recai sob o acusado o delito de peculato doloso, previsto no artigo 303, caput, do Código Penal Militar, que se divide em peculato apropriação (303, caput, primeira parte, CPM) e peculato desvio (303, caput, parte final), segundo o qual: “Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de três a quinze anos”. O peculato apropriação, conforme ensinamento de Damásio Evangelista de Jesus, "trata-se de modalidade especial de apropriação indébita cometida por servidor público ratione officii. É o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou ao particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância" (Direito Penal, Saraiva, 6ª, ed., 1995, v. 4. P. 105). Não é diferente a interpretação de Júlio Fabbrini Mirabete ao descrever que no peculato próprio as condutas típicas constituem-se em apropriação e desvio. No peculato apropriação, o agente se dispõe a fazer sua ou desvia a coisa de que tem a posse legítima, pressuposto do crime (Código Penal interpretado/ Júlio Fabrine Mirabete. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 1686). Nesta modalidade de peculato apropriação pune-se o policial militar que se apropria indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse, detenção ou guarda em razão do cargo ou comissão. O funcionário age como se a coisa fosse sua, retendo, dispondo, ou consumindo o bem (animus rem sibi habendi). Consuma-se no instante em que o agente passa a dispor da coisa como se sua fosse, com ânimo de assenhoramento. Apropria-se, retém o dinheiro, valor ou bem. O proveito próprio ou alheio tanto pode ser material ou moral, auferindo outra vantagem que não a econômica. A função pública é a “atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços" (Meireles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed. SP, Malheiros, 2001, pág 348). Registre-se, por fim, que para esta espécie de crime não se admite o princípio da insignificância em face do pequeno valor do bem ou dinheiro, pois este delito fere a moral administrativa, que exige de seus servidores ajam de forma proba e leal. Neste sentido: HC 155984, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020. Quanto à competência interna da auditoria, foi atribuída ao juízo monocrático, conforme decisão fundamentada, por ocasião do recebimento da denúncia (decisão ID 81172451), uma vez que, apesar do delito descrito na peça acusatória possuir previsão no rol de Crimes Contra a Administração Militar, tem-se que há vítima civil, mesmo que secundária, recaindo, portanto, a competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo monocrático, pelo qual foi processado e está sendo julgado. Justifica-se a remessa ao juízo monocrático por se tratar de caso no qual se tem um civil como vítima, inclusive secundária, pois é contra ela que recai, na prática, a ação do agente policial militar. Neste sentido já decidiu o TJRO: Recurso em sentido estrito. Auditoria militar. Crime de peculato. Vítima civil. Competência. Juízo militar singular. Recurso não provido. 1.Dispõe o art. 125, § 5º, da Constituição Federal que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Precedentes. 2 Diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, tem-se exigido que os juízes militares adotem as regras do Código de Processo Penal comum, enquanto não forem efetuadas as alterações do Código de Processos Penal Militar. Precedentes. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004459-47.2019.822.0501, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 11/05/2022.) Recurso em sentido estrito. Código Penal Militar. Concussão. Vítima civil. Competência. Juízo militar singular. Recurso não provido. Dispõe o art. 125, § 5º, da Constituição Federal que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Conquanto seja certo que o crime de concussão possua como sujeito passivo a Administração Militar, não se olvida que, secundariamente, também é sujeito passivo a vítima que sofre a exigência de vantagem indevida pelo funcionário público. 3. Hipótese em que o policial militar recorrente exigiu para si, de forma direta e em razão de sua função, vantagem indevida a um civil vítima de furto, consistente no pagamento do valor de R$700,00 para intermediar a devolução do bem furtado. 4. Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito 0016053-05.2012.822.0501, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 13/07/2021. Publicado no Diário Oficial em 13/08/2021.) 2. Fato imputado. Materialidade. Autoria. Consta na denúncia que no dia 26/02/2019, em serviço e em razão da facilidade proporcionada pelo seu cargo policial militar, o réu apropriou-se de uma motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, pertencente a Rafael Aparecido Gomes. conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 80381841 - Pág. 16-17). Contribuem para conferir a existência da conduta criminosa a Parte Informativa de extravio de veículo, consulta veículo Detran/RO, CRLV, auto de apresentação e apreensão, Boletim de Ocorrência Policial P6245/2019-PEL Monte Negro, relatório de diligências, escala de serviço, laudo pericial nº 0478/19-ARQ/IC/POLITEC/RO - Exame Merceológico (avaliação direta), como também a prova oral colhida no curso do processo. Naquele dia o acusado, SD PM Pereira, constava na escalado para a central de operações e uma guarnição de radiopatrulha, composta pelo SD PM Eudes, como comandante, e a SD PM Pinho, motorista (ID 80379494 - Pág. 2). Porém surgiu uma ocorrência na área rural do município de Monte Negro e como a guarnição possuía apenas dois policiais militares novatos e o réu conhecia melhor a localidade, ele passou a integrar a equipe como o mais antigo, portanto o comandante da RPT. Dentre os elementos angariados ao longo da persecução penal, os apontamentos iniciais decorreram da Parte Informativa, confeccionada em 27/02/2019 e subscrita pelo SD PM Eudes (comunicante) e SD PM Pinho (testemunha). Nela consta que no dia 26/02/2019, no trajeto do Massangana para a cidade de Monte Negro/RO, após a ocorrência policial P6121/2019 na LC 50, a guarnição encontrou uma moto preta de placa NCV 0358, Honda Pop100, estacionada na estrada. No local não havia internet e a rede rádio estava fora do alcance para consultar a Central de Operações. O SD PM Pereira, mais antigo, ordenou que os SD PM Eudes e a SD PM Pinho colocassem a moto sobre a carroceria da viatura, mas os subordinados (comunicante e testemunha) informaram ao SD PM Pereira “que recolher a moto em cima da viatura e levar estava fora do previsto, haja vista que não havia informações sobre restrição de roubo/furto e nem denúncia verbal de roubo ou furto”. De imediato, o réu deu a ordem para que o veículo fosse colocado na carroceria da viatura e recolhido ao pátio do quartel. Mais adiante informaram que a motocicleta sumiu do quartel da Polícia Militar de Monte Negro/RO “enquanto estava sob os cuidados e aguardando as providências do SD PM Pereira, que ao ser indagado sobre os procedimentos que seriam tomados na questão do veículo removido o mesmo disse que tomaria todas as providências”. (sic) Ao ser questionado sobre o sumiço da moto o réu "... informou que foi entregue para dois homens que chegaram de moto no quartel por volta das 04:00 horas da manhã informando que seriam os donos do veículo”. Imediatamente os Policiais Eudes e Pinho levaram o fato ao conhecimento do comandante do pelotão, 2º Sgt PM Carlos, ao Sub Cmt, 2º Sgt PM Barroso, e ao CB PM Fernandes (ID 80381841 - Pág. 4-6). Inquestionável que o acusado, em razão da função de policial militar, determinou o recolhimento da motocicleta ao pátio do quartel da PM, que ficou sob sua guarda e posse, sob o argumento de providenciaria a documentação de trânsito e remoção do veículo ao Ciretran, uma vez que a motocicleta estava com o licenciamento atrasado. Entretanto, arbitrariamente se dispôs a fazer seu, referido bem, apropriando-se, portanto, indevidamente, como veremos. O acusado, SD PM Pereira, apresentou versões diferentes na fase extra e judicial. Logo após os fatos, quanto a destinação da motocicleta, não manteve a coerência e declarou no dia 27/02/2019, na sala de Justiça e Disciplina do 7º BPM, que: (...) durante o seu “quarto de hora” entre as 04:00 e as 06:00, por volta de umas 05h:00min, chegou até o quartel um senhor que se apresentou por nome de EMANUEL, que seria o dono do referido veículo e que o documento da moto estaria em nome de seu sobrinho, que não lembra o nome que EMANUEL afirmaria ser de seu sobrinho e estaria no documento da moto, que EMANUEL apresentou cópia do CRV - recibo da moto, que não lembra o nome que constava no recibo, que não produziu cópias de quaisquer documentos, que EMANUEL pediu para liberar a moto, que eu informei que não podería ser liberada, que ele teria que buscar no Detran/RO, que Emanuel insistiu para liberação, pois estaria muito tempo atrás da moto e queria liberar a moto, que então liberei a moto para a pessoa de Emanuel, que não o qualifiquei, que averiguei o nome de EMANUEL pelo banco de dados do CNJ, onde nada constava, que ao meu entender não cometi prevaricação por liberar o veículo para uma pessoa diversa da que constaria como proprietário no documento da motocicleta. (ID 80381841 - Pág. 9-12) grifei Em juízo, não admite a prática do crime. Conta que se voluntariou para prestar apoio aos colegas e durante o atendimento de uma ocorrência encontraram o veículo mal estacionado e determinou que a viatura parasse para averiguação. Como o motor estava frio era indicativo de que estava ali há algum tempo, mas os colegas falaram para deixar a motocicleta, porém o acusado explicou que se a moto fosse de um cidadão e roubada, o proprietário ficaria feliz em recuperá-la, por isso insistiu para levá-la. Ficaram naquele local mais de 20 minutos, tentaram obter sinal de celular para pesquisar sobre a moto ou obter informação se o veículo era de algum conhecido nas redondezas, tudo sem êxito. Admite que a determinação para embarcar e levar a moto para o quartel foi sua. Ao retornarem para unidade reassumiu a função de telefonista, providenciaram janta, banho e higiene pessoal. O CB PM Eudes ficou envolvido no registro da ocorrência do furto de gado e o acusado continuou seu turno, na função de telefonista, enquanto os outros dois policiais foram descansar. A moto ficou atrás do quartel e acertou com a equipe que, pela manhã, seria encaminhada ao Detran Contudo, na madrugada chegaram duas pessoas no quartel e foi atendê-las, quando uma delas disse ter visto a viatura passar com uma motocicleta sobre carroceria e queria saber se era uma que ele havia vendido há algum tempo, porém não dispunha de documento. No primeiro depoimento esclarece que de fato disse ter liberado a moto, mas isso não ocorreu. Na verdade pegou o veículo, retirou do quartel e o deixou em via pública e assim o fez porque estava passando por problemas na unidade. Naquele período não poderia trabalhar na rua por restrição médica, devido a uma lesão gravíssima após um acidente e também era perseguido pelo comando. Por causa do momento em que passava, decidiu retirar o veículo e deixá-lo na avenida e retornar ao quartel. Sobre as medidas administrativas que deveria adotar em relação à motocicleta, nada fez, mas quando deixou a moto na rua já sabia que não era roubada, pois consultou o 191, CIOP e BPM. Não lembra o nome da rua em que deixou a moto, mas subiu uma quadra do quartel, virou a direita e andou mais umas duas quadras, tendo feito isso de madrugada, próximo ao término do seu turno. Levou a motocicleta andando porque estava destravada e demorou uns 10 minutos para retornar ( ID 88957109). Seus argumentos não se sustentam. A dinâmica descrita pelos outros dois policiais que estavam de serviço com o réu (SD PM Eudes e SD PM Pinho) é bem semelhante. Foram acionados para atender uma ocorrência na linha rural do garimpo de Massangana, com notícias de que duas pessoas estavam detidas, porque teriam matado uma vaca. Para atender a diligência o acusado foi autorizado a integrar a guarnição e acompanhá-los em reforço, porque conhecia melhor a região. Quando a GU chegou no local as pessoas detidas haviam fugido, sem que fosse efetuada qualquer prisão, porém foram coletados os dados necessários para o registro da ocorrência. No retorno para o município de Monte Negro, à noite, avistaram uma motocicleta na estrada/linha, contudo não conseguiram realizar as consultas ou obter informações sobre o veículo e sequer havia alguém nas imediações. Ficaram no local por 20 minutos, sem que fossem detectadas irregularidades como, por exemplo, rompimento de lacre, razão pela qual o SD PM Eudes e a SD PM Pinho chegaram a questionar o acusado, pois entendiam que a motocicleta não deveria ser removida, mas deixada no mesmo local, porque não tinham meios para realizar as pesquisas. Mesmo questionado, o réu insistiu na ordem para removerem e, como era o mais antigo, acataram a ordem e a moto foi embarcada na carroceria da viatura (L-200 Triton) e levada ao quartel de Monte Negro. Já na unidade, o SD PM Eudes ficou responsável por redigir a ocorrência sobre o furto da vaca, enquanto o acusado com o encargo dos procedimentos necessários referente a motocicleta e atenderia às solicitações da central (telefonista). Ao amanhecer, por volta de 5h, ao passar o serviço, o SD PM Eudes percebeu que a motocicleta não estava mais no quartel e a SD PM Pinho questionou o acusado a respeito dos procedimentos e ele disse que durante a madrugada entregou a motocicleta para uma pessoa. A SD PM Pinho chorava após saber da referida entrega ( IDs 80381841 - Pág. 13-15, 80379494 - Pág. 10-13 e 87736259). A SD PM Pinho narrou que o acusado ficou de fazer o auto de infração e a documentação pertinente para encaminhar o veículo ao Detran, considerando que não havia registro de roubo ou furto. Por volta de 5h levantou para limpar o quartel e notou a ausência da moto. Imediatamente questionou o acusado, que disse ter entregue a moto para dois homens que estiveram no quartel durante a madrugada e disseram que a moto pertencia a um deles. Perguntou se o réu conferiu os documentos ou confeccionou ao menos um termo de entrega, porém nada foi providenciado. Na sequência manteve contato com o outro colega e solicitou a presença do Sgt PM Carlos no quartel, a fim de explicarem a situação. Aliás, é ela quem ressalta que naquela noite o acusado não chamou os colegas para rendição no quarto de hora, embora o revezamento seja costumeiro, mas naquele dia o réu disse que ficaria em prontidão e os outros dois policiais poderiam permanecer no alojamento (IDs 80381841 - Pág. 11-12, 80381841 - Pág. 30-32 e 87736259). Enquanto conversavam sobre o sumiço da moto, o proprietário chegou no quartel. O Sr. Mauro entrou em contato com o quartel e foi avisado de que seu veículo foi apreendido e levado ao quartel. A vítima Mauro esclareceu ter adquirido a motocicleta em Monte Negro, através de um anúncio do facebook, de um rapaz que tinha uma loja de capa celular e pagou R$2.800,00, e a usava para trabalhar no sítio. Determinado dia, a tardezinha, foi pescar no Rio Lima, quando soube do furto de gado e que a viatura estaria nas imediações. Pescava há 2km de onde estacionou a moto (travessão pé de galinha) quando, por volta de 19h30 ou 20h, ouviu o barulho da caminhonete e saiu correndo, mas ao chegar na margem da estrada a motocicleta não estava mais. Ao chegar em casa contou para a esposa que a moto foi levada pela polícia, pois viu a viatura de longe. No dia seguinte conseguiu informação de que a moto estava no quartel e que podia ir buscá-la, mas ao chegar em Monte Negro recebeu outra ligação da esposa, para avisar que o veículo não estava mais lá, mesmo assim foi ao quartel. Não transferiu a moto porque a loja do vendedor fechou. Após tomar conhecimento que a moto não estava no quartel, foi encaminhado para Ariquemes para prestar depoimento. Soube através do Pereira, ora réu, que a motocicleta foi retirada por uma pessoa conhecida por Emanuel. Até hoje não lhe devolveram a moto, mas os policiais que estavam com o acusado confirmaram que recolheram a moto e houve um momento, no quartel em Ariquemes, em que o réu (Pereira) se aproximou e disse que quem pegou a moto foram os próprios ladrões da vaca, contudo os outros policiais que estavam com ele negaram esse fato (IDs 80381841 - Pág. 7-8, 80379494 - Pág. 31-32 e 87736259). O Sgt PM Barroso, o CB PM Fernandes e o comandante Sgt PM Carlos entraram de serviço pela manhã e para eles o SD PM Eudes e a SD PM Pinho, que aguardavam a rendição, narraram o que aconteceu. Inclusive, destaca o Sgt PM Barroso, os dois estavam muito aflitos e a SD PM Pinho chorava e pediu para falar com eles, enquanto o SD PM Pereira já havia deixado o quartel. O CB PM Fernandes soube que tentaram consultar o veículo via rádio, mas não conseguiram contato com o batalhão, porque na linha em que eles estavam não alcançava o sinal, razão pela qual removeram a moto para as diligências de praxe. O acusado afirmou ter entregue a moto ao dono que esteve no quartel, porém sem confeccionar qualquer recibo. Pontua que no dia do fato o então proprietário do veículo (Mauro) compareceu no quartel, apresentou a documentação do veículo e assim coletaram os dados da motocicleta. A respeito do procedimento padrão, como esse de localização de motocicleta, pontua que possuem 1.600 km de linhas pertencentes à jurisdição e quando há um veículo em um local abandonado, tenta-se fazer as consultas via rádio e internet. Quando não há essa possibilidade o veículo é recolhido, levado ao quartel, onde é feita a pesquisa no sistema. Se constatar roubo e furto, registra-se a ocorrência e apresenta-se o veículo na delegacia. Se nada constar, mas a documentação estiver vencida, é feito auto sobre a documentação vencida e de veículo abandonado em via pública, seguindo-se com a entrega do bem no Ciretran (IDs 80379498 - Pág. 10-12 e 87736259). No dia seguinte à apreensão, através de uma denúncia anônima (190), atendida pelo Sgt Barroso, alguém indicou o local onde um indivíduo havia abandonado a motocicleta na cidade de Monte Negro, ou seja, na avenida Carlos Drumond de Andrade. Os policiais foram checar a denúncia anônima, localizaram e apreenderam a moto no dia 28/02/2018 (ID 80381841 - Pág. 23). Trata-se da mesma motocicleta que estava sob os cuidados do SD PM Pereira, ora réu, na madrugada do dia 26 para 27/02/2018. Digno de registro o relatório de diligências feito pelo 2º Ten PM Felício, que capturou imagens de câmera de segurança, a partir das 02h do dia 26/02/2019, até às 06hs30min do dia 28/02/2019 e dele se extrai: (...) É possível ver a motocicleta somente a partir do vídeo que registra às 05h28min do dia 27/02/2019, quando o farol de uma outra motocicleta que passa pelo local ilumina a Honda Pop estacionada (...) Durante o amanhecer do dia 27/02/2019 a moto ainda permanece no mesmo local (...) Depreende-se dos horários e das datas registradas nos vídeos que a motocicleta foi abandonada na madrugada do dia 27/02/2019 (na mesma data dos fatos sob investigação), entre os horários das 04h51 às 05h28. Do local apontado nos recortes anteriores a moto somente é retirada no dia 28/02/2019, por volta das 10h30, conforme ocorrência P6245/2019 - Pel Monte Negro, de 28/02/2019. (ID 80379494 - Pág. 3-4) O esposo da testemunha Katlin é proprietário da garagem que negociou a moto. Ela disse que a motocicleta, objeto da denúncia, foi vendida para a pessoa de Mariuza Pereira dos Santos Guaitolini, em março/2016, e nada sabe sobre o que foi feito com o veículo, salvo que não houve a transferência, porque a compradora não retornou para realizar os procedimentos, mesmo após a quitação das notas promissória ( ID 88957109). Mariuza, na fase do inquérito, informou ter adquirido a motocicleta na garagem de Katlin e a entregou para sua irmã Roseni, que a usaria no sítio para transportar leite. Depois soube que a moto foi negociada como pagamento de uma dívida contraída pela irmã. Desconhecia o atual proprietário ou mesmo a pessoa para qual foi entregue a moto (IDs 80381337 - Pág. 2-3). Repise-se que as justificativas do acusado são frágeis. Ora, disse que entregou a motocicleta para um cidadão que compareceu no quartel durante a madrugada, identificando-se como proprietário, depois alega que resolveu retirar, às ocultas, a moto do quartel para deixá-la abandonada em via pública, sem conseguir ser convincente. Desde o início observa-se que os dois policiais foram contra a apreensão da motocicleta, porém acataram a ordem do mais antigo, que ficou responsável pela confecção da documentação pertinente, e não o fez, sob o argumento de que depois entregaria a motocicleta no Detran. Aliás, naquela noite, sequer houve o revezamento do quarto do hora, porque o acusado quis permanecer na Central de Operações. A inversão da posse do bem (motocicleta) em seu favor resta configurada quando, deliberadamente, enquanto estava sob sua posse e guarda, durante seu quarto de hora como permanência, a retirou do quartel sem comunicar aos colegas, deixando-a estacionada em via pública e ao encerrado o horário do seu turno foi embora, sem nada comunicar. É bom rememorar que o acusado estava sob a guarda e posse da motocicleta e deveria ter confeccionado a documentação de trânsito, para posterior entrega ao Detran. No primeiro momento justificou que entregou o veículo para o suposto proprietário, mas nada registrou. Quando a conduta ilícita veio à tona, na madrugada seguinte, encontrou meios de deixar o bem em via pública e passou a adotar essa linha de justificativa. Da peça acusatória, confrontada com as provas produzidas, constata-se que o fato se amolda à figura do peculato-apropriação. Nessa modalidade, o agente se dispõe a fazer sua a coisa que tem posse legítima em razão do cargo que exerce. O sujeito ativo age como se a coisa fosse sua, retendo, dispondo, ou consumindo o bem (animus rem sibi habendi), com ânimo de assenhoramento, como no caso concreto. Cabe assinalar que o crime de peculato se consuma com a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção em razão do cargo ou comissão, bem como pelo seu desvio em proveito próprio ou alheio. O elemento subjetivo do delito é o dolo, “que consiste na vontade de transformar a posse em domínio”. O acervo probatório revela a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o "animus" do acusado de dispor da motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, como se sua fosse, evidenciando-se dos autos a efetiva posse e a inversão em favor do réu (animus rem sibi habendi), levando-o a agir como se proprietário fosse, transformando a posse em domínio. O crime se consumou no momento em que o acusado, clandestinamente, retirou a motocicleta que estava nas dependências do quartel e sob sua guarda, posse e responsabilidade. Resta comprovado, através da análise do “modus operandi”, que o réu agiu com a vontade livre e consciente de se apropriar do bem descrito na denúncia, que tinha a posse em razão do cargo. Em caso semelhante, o TJRO: Apelação Criminal. Peculato. Delito imputado a policial militar em atividade. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 1. Comete peculato o policial militar que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio 2. Mantém-se condenação pelo crime de peculato se o conjunto probatório mostra-se harmônico. 3. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, portanto, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova 4. Apelo não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL 1011741-90.2017.822.0501, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 13/10/2022.) Penal e Processo. Apelo ministerial. Militar. Crime contra a Administração Pública Militar. Peculato apropriação. Arma apreendida. Registro policial não realizado. Prova. Dolo de apropriação. Comprovação. Sentença reformada. Possibilidade. O agente público, que apreende arma de fogo em missão policial e não procede ao registro, apoderando-se dela por cerca de 20 dias, comete o crime de peculato apropriação, previsto no art. 303 do Código Penal Militar. O dolo de apropriação da arma fica evidenciado se após diversas cobranças, inclusive por superior hierárquico não houve a devolução do bem. A mera menção da arrecadação da arma em relatório interno do órgão, não dispensa o registro da competente ocorrência policial nem exclui o dolo de apropriação se o agente mantém-se na posse do bem por vários dias.(APELAÇÃO CRIMINAL 0012637-82.2019.822.0501, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/12/2022.) Aqui estamos diante da conduta de um policial experiente, que na data do fato contava com pelo menos 11 (onze) anos de serviços prestados à corporação e sabia exatamente quais os procedimentos que deveriam ser adotados, já que foi ele mesmo quem ordenou que a motocicleta fosse levada ao quartel. No entanto, não efetuou registro sobre a motocicleta localizada, nem confeccionou eventuais multas decorrentes das pendência ou qualquer outra providência. Ao retirar a motocicleta na madrugada, durante seu turno de hora, revelou sua vontade livre e consciente de se apropriar do bem, que fora confiados a si em razão do cargo, conduta que se encaixa no tipo penal descrito no art. 303, caput do CPM. O acusado violou o seu dever de fidelidade, lealdade para com a Administração Pública, pois o dano necessário e suficiente para a consumação é o decorrente da violação desse dever de fidelidade. A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e a meu ver, as provas produzidas nos autos são aptas a ensejar a condenação do acusado. Configurado o peculato apropriação, presentes a autoria e materialidade, a condenação é a medida que se impõe. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e deduzida na denúncia, para CONDENAR o policial militar SD PM Marcilei Pereira Leite, já qualificado nos autos, pela prática do crime de peculato-apropriação (artigo 303, caput do Código Penal Militar), o que faço pelas razões já expostas. Passo a dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 58, 69 (gravidade do crime praticado, personalidade do réu, maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes dos réus e suas atitudes de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime) e seguintes do Código Penal Militar. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada. Tecnicamente primário, considerando que a condenação nos autos nº 0011343-05.2013.8.22.0501 por fato ocorrido em 2012 encontra-se em grau de recurso (antecedentes criminais ID 82171112). Não há elementos nos autos indicativos da personalidade, presumindo-se, assim, que seja normal. A conduta social, à falta de outras informações desabonadoras, presume-se boa. Quanto à conduta funcional, não há ficha funcional atualizada, constando nos autos apenas aquela emitida em abril/2019 estando em ótimo comportamento e integrando as fileiras da corporação desde 01/12/2007 (ID 80379494 - Pág. 15). As demais circunstâncias são normais ao crime, constituindo, assim, a própria tipicidade. Nessas condições, não se verifica razão para exasperação da pena base. Sopesadas as circunstâncias judiciais, nada justifica elevar a pena base acima do mínimo legal, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão (art. 303, caput, CPM). Não vislumbro atenuante ou agravante. Aliás, não reconheço a agravante do artigo 70, inciso II, alínea l, por entender que o “estar em serviço” integra o próprio tipo penal, conforme decidiu a 1ª Câmara Criminal do TJRO, guardada a devida proporção: "(...) A agravante prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do CPM deve ser afastada por integrar o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, c. Vale dizer: a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do réu (policial militar) ter praticado o crime no exercício da sua função e em razão dela." (Ap. Criminal n. 00063476620108220501. Origem 1ª Vara da Auditoria. Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Porto Velho, 27 de março de 2013). Pelos mesmos motivos e com maior razão não reconheço a agravante do inciso II, alínea g (com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), pois o peculato tem como elemento do tipo o motivo da majoração. Neste sentido: STJ AgRg no REsp: 1935727 PR 2021/0129649-4 - Data de Julgamento: 14/06/2022. Sem causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno-a DEFINITIVA neste patamar (03 anos de reclusão), por ausência de causas modificadoras. Regime inicialmente aberto domiciliar, nos termos do artigo 59 e 61, do Código Penal Militar, e orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). O regime aberto domiciliar, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, é matéria pacificada. Neste sentido: TJRO no Agravo de Execução Penal no 0006869-10.2011.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Daniel Ribeiro Lagos. j. 06.09.2011, unânime, DJe 13.09.2011; STF no Habeas Corpus nº 82329/SP, 1a Turma do STF, Rel. Min. Sydney Sanches. j. 11.02.2003, unânime, DJU 11.04.2003) e STJ no AgRg no Habeas Corpus nº 212259/RS (2011/0155803-3), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 15.03.2012, unânime, DJe 6.04.2012. A fiscalização do regime aberto domiciliar será sem monitoração eletrônica, porém com visitas periódicas no endereço do acusado, para checar o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Crime impropriamente militar. Deixo de reconhecer a possibilidade de aplicar a regra do artigo 44, do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito) à legislação castrense, porque não existe previsão legal no CPM e CPPM, diferente do sursis (artigo 84, do CPM e 607, do CPPM). A lei comum, como é o CPB, só se aplica à legislação especial (CPM), se esta for omissa. Neste sentido, artigo 12, CP e 17 do CPM. A jurisprudência do STF é neste sentido: STF HC 91709, 1ª turma, relatora Cármem Lúcia, julgado em 13/03/09; STF Rec. Extraordinário n. 273.900-6/SC, julg. 08/08/2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. De forma semelhante: “(...) 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Descabimento. A Lei no 9.178/94, que alterou o art. 44 do Código Penal comum, não modificou as leis especiais, tal como não modificou as leis especiais, tal como o Código Penal Militar. (...)” (AI 858175 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013). Sursis. Incabível a suspensão condicional da pena, porque a sanção imposta é superior a dois anos (CPM, art. 84). Carece do elemento objetivo. Restituição da motocicleta. Considerando que a motocicleta foi apreendida na posse do Sr. Mauro Aparecido da Silva, inclusive considerado como vítima secundária no presente feito, entendo razoável a restituição da motocicleta à ele, como terceiro de boa-fé/possuidor. Da instrução observa-se que Rafael Aparecido Gomes (constante no CRLV) deixou a motocicleta em uma garagem para venda, depois adquirida por Mariuza, conforme contrato de compra e venda anexado, que a repassou para sua irmã e posteriormente soube que ela a deu como pagamento de uma dívida. Também não há até a presente data, passados 05 (cinco) anos do fato, qualquer registro de furto/roubo do veículo citado, conforme consulta anexa e realizada na presente data. Por essas razões, determino a restituição da motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa NCV0358, ao Sr. Mauro Aparecido da Silva, que ficará na condição de possuidor de boa-fé, o qual, querendo, adotará as providências quanto a sua transferência, isso dentro do procedimento legal e previsto para a espécie. A restituição será realizada pelo 7ºBPM, devendo, para tanto, expedir ofício à autoridade onde o veículo está apreendido, dando-se ciência da presente decisão, ressalvando-se os direitos de terceiros. A entrega do bem ao Sr. Mauro não implica em transferência de propriedade, nem isenção de recolhimento de taxas e IPVA, salvo referente ao período em que o bem esteve à disposição da justiça, registre-se. Por ocasião da restituição lavrará à autoridade a documentação pertinente. A presente determinação de restituição independe do trânsito em julgado do feito, uma vez que o bem não mais interessa aos autos. Faculta-se ao acusado o apelo em liberdade, porque nesta condição foi processado. No processo penal militar não comporta o recolhimento de custas, emolumentos ou selos (art. 712, CPPM). Com o trânsito em julgado, dê-se conhecimento à Corregedoria da Polícia Militar (também ao INI, TRE/RO – suspensão dos direitos políticos – art. 15, III, CF, etc.) da presente sentença, para as anotações devidas, e expeça-se o necessário para execução de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Após, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:16
Procedência
12/06/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:25
Petição (Alegações finais)
16/04/2023, 23:13
Publicação
14/04/2023, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: MARCILEI PEREIRA LEITE Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS Advogado: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB: RO1909 Advogado: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS OAB: RO11257 Intimação da defesa para apresentar alegações finais, via memoriais, no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Autos nº: 0008284-96.2019.8.22.0501