Execução de Título Extrajudicial 7021133-94.2017.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
Autor
JOAO PAULO LIMA DE SOUZA
Reu
JOSE EDIMAR DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE VITOR COSTA JUNIOR
OAB/RO 4575
·
CPF
005.***.***-60
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·
Representa: Autor
ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA
OAB/RO 9842
·
CPF
010.***.***-08
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·
Representa: Autor
PATRICK DE SOUZA CORREA
OAB/RO 9121
·
CPF
859.***.***-04
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·
Representa: Autor
SERGIO MARCELO FREITAS
OAB/RO 9667
·
CPF
887.***.***-91
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·
Representa: Autor
OTAVIO AUGUSTO LANDIM
OAB/RO 9548
·
CPF
019.***.***-55
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Advogados / Representantes
(18)
JOSE VITOR COSTA JUNIOR
OAB/RO 4575
·
CPF
005.***.***-60
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Representa: Autor
ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA
OAB/RO 9842
·
CPF
010.***.***-08
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Representa: Autor
PATRICK DE SOUZA CORREA
OAB/RO 9121
·
CPF
859.***.***-04
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Representa: Autor
SERGIO MARCELO FREITAS
OAB/RO 9667
·
CPF
887.***.***-91
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·
Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:14
Movimentação processual
30/03/2026, 11:13
·
Representa: Autor
OTAVIO AUGUSTO LANDIM
OAB/RO 9548
·
CPF
019.***.***-55
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·
Representa: Autor
MARIA ALDICLEIA FERREIRA
OAB/RO 6169
·
CPF
678.***.***-87
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·
Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546
·
CPF
053.***.***-80
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·
Representa: Autor
EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
OAB/RO 4643
·
CPF
879.***.***-00
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·
Representa: Autor
GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS
OAB/RO 10434
·
CPF
820.***.***-87
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Representa: Autor
JOSE VITOR COSTA JUNIOR
OAB/RO 4575
·
CPF
005.***.***-60
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·
Representa: Réu
ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA
OAB/RO 9842
·
CPF
010.***.***-08
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Representa: Réu
PATRICK DE SOUZA CORREA
OAB/RO 9121
·
CPF
859.***.***-04
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Representa: Réu
SERGIO MARCELO FREITAS
OAB/RO 9667
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CPF
887.***.***-91
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Representa: Réu
OTAVIO AUGUSTO LANDIM
OAB/RO 9548
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CPF
019.***.***-55
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Representa: Réu
MARIA ALDICLEIA FERREIRA
OAB/RO 6169
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CPF
678.***.***-87
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Representa: Réu
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546
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CPF
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Representa: Réu
EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
OAB/RO 4643
·
CPF
879.***.***-00
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Representa: Réu
GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS
OAB/RO 10434
·
CPF
820.***.***-87
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Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:51
Outras Decisões
04/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:47
Ver todas as movimentações (321)
Todas as movimentações
(321)
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:14
Movimentação processual
30/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:51
Outras Decisões
04/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 13:19
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:32
Publicação
04/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DESPACHO À CPE: Certifique-se se houve o decurso do prazo concedido no ID. 116997192, para resposta. Transcorrido o prazo fixado e tendo em vista que a manifestação da AGU foi juntada em abril/2025 e, de lá para cá, já decorreram 03 (três) meses. EXPEÇA-SE novo ofício ao INSS, para prestarem informações quanto ao andamento interno da efetivação dos descontos em folha do executado JOSÉ EDIMAR DE SOUZA, CPF n.º 058.400.402-82, conforme já determinado na decisão ID. 109904379, devendo este juízo ser informado de tal providência. A decisão mencionada assim determinou: [...] Assim exposto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido formulado no ID. 104597131 e, via de consequência, DETERMINO a PENHORA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO recebido pela parte executada JOSÉ EDIMAR DE SOUZA, sob o n.º 193.139.412-9, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais (excluindo-se os descontos obrigatórios), até atingir o limite de R$ 139.688,09 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), débito atualizado até ABRIL/2024, devendo a quantia ser disponibilizada em conta judicial e informada a este Juízo. Para depósito em conta judicial, segue o endereço eletrônico no site do TJRO para emissão de boleto, o qual poderá ser pago em qualquer instituição bancária: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf. A resposta deve ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail:
[email protected]
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Diante da especificidade dos autos e do reiterado descumprimento das decisões, determino que a intimação seja enviada para o e-mail
[email protected]
Paralelamente à providência acima, expeça-se, também, ofício à Agência do INSS em Porto Velho–RO, situada à Av. Campos Sales, 3132, Olaria, Porto Velho–RO - CEP: 76.801-281, para o efetivo cumprimento da decisão. Em anexo ao ofício, juntar cópia da decisão de ID. 109904379. SERVE CÓPIA DE OFÍCIO / INTIMAÇÃO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:44
Outras Decisões
03/07/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 13:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:12
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:11
Publicação
17/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DESPACHO Reitere-se o ofício ao INSS, para ser efetivado os descontos em folha do executado JOSÉ EDIMAR DE SOUZA, CPF n.º 058.400.402-82, conforme já determinado na decisão ID 109904379, devendo este juízo ser informado de tal providência. Diante da especificidade dos autos e não cumprimento da decisão, determino que a intimação seja enviada para o e-mail
[email protected]
. Concedo o prazo de 20 dias para manifestação da autarquia federal. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:47
Outras Decisões
14/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicação
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:36
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 03:39
Publicação
02/09/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS DE DILIGÊNCIA Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 01:33
Publicação
19/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DECISÃO Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019). Grifei. Sobre o tema, o e. TJRO também já se manifestou no mesmo sentido, conforme descrito a seguir: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809062-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2023). Grifei. Analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas do(a) exequente em busca de bens do executado(a), todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do(a) exequente não ver satisfeito o crédito, aliado ao fato de que a parte executada JOSÉ EDIMAR DE SOUZA aufere rendimentos mensais oriundos da aposentadoria previdenciária proveniente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal informação foi confirmada por este Juízo mediante o acesso ao sistema PREVJUD, onde foi possível constatar que o executado aufere mensalmente o valor atual de R$ 4.633,70 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), oriundo da aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 08/07/2019, sob o n.º 193.139.412-9, o que viabiliza o prosseguimento da execução. Assim exposto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido formulado no ID. 104597131 e, via de consequência, DETERMINO a PENHORA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO recebido pela parte executada JOSÉ EDIMAR DE SOUZA, sob o n.º 193.139.412-9, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais (excluindo-se os descontos obrigatórios), até atingir o limite de R$ 139.688,09 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), débito atualizado até ABRIL/2024, devendo a quantia ser disponibilizada em conta judicial e informada a este Juízo. Para depósito em conta judicial, segue o endereço eletrônico no site do TJRO para emissão de boleto, o qual poderá ser pago em qualquer instituição bancária: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf. A resposta deve ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail:
[email protected]
OFICIE-SE a Agência do INSS em Porto Velho–RO, situada à Av. Campos Sales, 3132, Olaria, Porto Velho–RO - CEP: 76.801-281, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se os executados, via Sistema/Diário, para ciência, visto que estão representados por advogados particulares. Com o início dos depósitos em conta judicial, os autos ficarão suspensos e deverão ser remetidos conclusos a cada 06 (seis) meses, para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DECISÃO Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019). Grifei. Sobre o tema, o e. TJRO também já se manifestou no mesmo sentido, conforme descrito a seguir: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809062-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2023). Grifei. Analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas do(a) exequente em busca de bens do executado(a), todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do(a) exequente não ver satisfeito o crédito, aliado ao fato de que a parte executada JOSÉ EDIMAR DE SOUZA aufere rendimentos mensais oriundos da aposentadoria previdenciária proveniente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal informação foi confirmada por este Juízo mediante o acesso ao sistema PREVJUD, onde foi possível constatar que o executado aufere mensalmente o valor atual de R$ 4.633,70 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), oriundo da aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 08/07/2019, sob o n.º 193.139.412-9, o que viabiliza o prosseguimento da execução. Assim exposto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido formulado no ID. 104597131 e, via de consequência, DETERMINO a PENHORA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO recebido pela parte executada JOSÉ EDIMAR DE SOUZA, sob o n.º 193.139.412-9, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais (excluindo-se os descontos obrigatórios), até atingir o limite de R$ 139.688,09 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), débito atualizado até ABRIL/2024, devendo a quantia ser disponibilizada em conta judicial e informada a este Juízo. Para depósito em conta judicial, segue o endereço eletrônico no site do TJRO para emissão de boleto, o qual poderá ser pago em qualquer instituição bancária: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf. A resposta deve ser encaminhada, preferencialmente, para o e-mail:
[email protected]
OFICIE-SE a Agência do INSS em Porto Velho–RO, situada à Av. Campos Sales, 3132, Olaria, Porto Velho–RO - CEP: 76.801-281, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se os executados, via Sistema/Diário, para ciência, visto que estão representados por advogados particulares. Com o início dos depósitos em conta judicial, os autos ficarão suspensos e deverão ser remetidos conclusos a cada 06 (seis) meses, para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:45
Outras Decisões
17/08/2024, 22:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Publicação
04/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DESPACHO Vieram os autos conclusos. Verifico que não foram anexados na decisão de ID. 103472436 os resultados das consultas de bens e valores via sistema INFOJUD. Assim, procedo à juntada dos respectivos resultados, com sigilo. Determino à CPE que autorize o acesso somente às partes e seus respectivos advogados, à luz da LGPD. Concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte exequente se manifeste sobre os documentos, devendo requerer o que entender de direito, adotando-se medida útil para atingir os meios executivos pretendidos, inclusive, já recolhendo as custas pertinentes dos pedidos que irá formular, sob pena de suspensão/arquivamento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho, 3 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:31
Mero expediente
03/04/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:54
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:06
Publicação
29/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1423 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-017 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, CPF nº 05840040282, RUA GUANABARA 1551 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-131 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA, CPF nº 82951322291, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1614 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO No presente caso, a parte exequente requer a pesquisa de bens ou valores por meio do sistema INFOJUD, em nome de todos os executados, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, com ordem de negativação, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto da dívida, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e a apreensão do Passaporte do(s) executado(s), o cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos executados. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, além de notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Da mesma forma ocorre com a suspensão/apreensão do passaporte do(s) executado(s), medida que se presta apenas a restringir a locomoção, não garantindo que o débito será quitado por essas razões. Já com referência ao bloqueio de cartões de crédito e débito, tal medida coercitiva talvez seria adequada, caso em que fosse demonstrado que o(s) devedor(es)/executado(s), mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, o que não se configura nos autos. Por último, o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa também não merecem guarida. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. Grifei. Por todo o exposto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), apreensão do Passaporte do(s) executado(s), cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos executados. De outro giro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens ou valores por meio do sistema INFOJUD, assim como os pedidos de negativação dos executados através do sistema SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Para tanto, deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. À CPE: Apresentado os valores atualizados, determino que a CPE expeça o necessário para negativação dos executados via sistema SERASAJUD, confirmando nos autos a diligência. Igualmente, deverá a CPE expedir certidão de crédito e, após, intimar a parte exequente para ciência. Segue, em anexo, o resultado das consultas via sistema INFOJUD. No mesmo prazo concedido acima, deverá a parte se manifestar sobre os documentos, devendo requerer o que entender de direito, adotando-se medida útil para atingir os meios executivos pretendidos, inclusive, já recolhendo as custas pertinentes dos pedidos que irá formular, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de março de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 13:50
Outras Decisões
28/03/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:30
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:25
Publicação
29/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:46
Publicação
08/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:28
Publicação
04/10/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DESPACHO CADASTRE-SE o advogado Otávio Augusto Landim (OAB/RO n. 9548) como advogado da parte exequente. Promova-se a apresentação da planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas, vinculadas a diligência via sistema SISBAJUD pleiteada, em 15 (quinze) dias. Há de se esclarecer que o juízo não tem acesso ao sistema CAGED, tampouco àquele em que é possível negativar o nome da parte executada. Caso a parte exequente assim pretenda, mediante o recolhimento das respectivas custas, o juízo poderá expedir certidão de crédito para que ela própria diligencie negativando o nome da parte executada. Recolhidas as custas, expeça-se a certidão de crédito e promova-se a conclusão para a realização da diligência SISBAJUD (teimosinha). Caso contrário, arquive-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:44
Mero expediente
03/10/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:27
Publicação
19/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:36
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:24
Publicação
21/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 EXECUTADOS: JOSE EDIMAR DE SOUZA, JOAO PAULO LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da Causa: R$ 41.441,98 Data da distribuição: 19/05/2017 DECISÃO Na petição ID n. 92606861, a parte exequente pede a penhora do imóvel (Av. Mamoré, n.3219 - Lagoinha, em Porto Velho/RO), todavia não trouxe ao processo a certidão de inteiro teor expedida pelo registro de imóveis, o que, inclusive, impede a identificação e o registro da penhora junto ao Cartório. Outrossim, a realização da diligência fica por conta e risco da parte exequente já que, conforme narrado, o imóvel se encontra registrado/em nome do município. O processo 7021133-94.2017.8.22.0001 encontra-se na fase de cumprimento de sentença, não tendo havido a notícia de imissão na posse até o presente momento. Dessa forma, deve o requerente especificar qual tipo de direito (propriedade / posse) pretende ver penhorado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n. 7021133-94.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar no processo a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel a ser penhorado, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprida todas as determinações, promova-se a conclusão para decisão. No mais, em 10 (dez) dias, comprove a parte exequente o recolhimento das custas das diligências SNIPER e INFOJUD, pleiteadas nos ID' n. 90260628 e n. 92606861 - p. 2 e as quais este juízo, em atenção aos ditames do art. 6º do CPC, nesta oportunidade realizou e as anexa. Quanto a diligência via sistema INFOUD libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastrados no processo. Expeça-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:17
Outras Decisões
18/08/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:16
Publicação
20/06/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 92166856. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:39
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 22:20
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:51
Publicação
14/04/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS - RO10434, ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA - RO9842, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575, MARIA ALDICLEIA FERREIRA - RO6169, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:14
Mero expediente
13/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:16
Publicação
01/07/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:15
Outras Decisões
30/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:16
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:32
Publicação
19/01/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 08:56
Outras Decisões
18/01/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:59
Publicação
16/04/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:30
Mandado
29/03/2021, 11:30
Mandado
08/03/2021, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:25
Publicação
11/02/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7021133-94.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE VIANA DE MEDEIROS - RO10434, ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA - RO9842, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575, MARIA ALDICLEIA FERREIRA - RO6169, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121 EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:01
Outras Decisões
18/11/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 17:35
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:54
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:56
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:55
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:55
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:51
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:01
Publicação
24/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:50
Outras Decisões
23/06/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:24
Outras Decisões
07/05/2020, 10:46
Publicação
29/04/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:03
Publicação
05/03/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:25
Publicação
02/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:45
Mandado
26/02/2020, 16:45
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:20
Mandado
30/01/2020, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 17:56
Publicação
09/12/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:01
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 07:07
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:03
Publicação
31/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 23:51
Publicação
17/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:24
Outras Decisões
15/10/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 18:25
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:41
Publicação
10/05/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:39
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:11
Publicação
04/04/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 23:15
Mero expediente
02/04/2019, 23:15
Documento (Certidão)
22/02/2019, 14:54
Decurso de Prazo
14/12/2018, 04:08
Decurso de Prazo
14/12/2018, 04:08
Decurso de Prazo
14/12/2018, 04:08
Decurso de Prazo
14/12/2018, 04:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:59
Publicação
21/11/2018, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:24
Mero expediente
20/11/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 19:17
Decurso de Prazo
18/02/2018, 03:22
Decurso de Prazo
18/02/2018, 03:22
Decurso de Prazo
18/02/2018, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2017, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:04
Mero expediente
19/12/2017, 08:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 16:02
Documento (Certidão)
14/11/2017, 17:51
Decurso de Prazo
14/11/2017, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:45
Decurso de Prazo
21/09/2017, 03:49
Decurso de Prazo
21/09/2017, 03:48
Mandado
29/08/2017, 11:54
Mandado
29/08/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 18:20
Expedição de documento
31/07/2017, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 11:46
Mero expediente
22/05/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 14:52
Distribuição (sorteio)
19/05/2017, 14:51
Documentos
Despacho
•
04/07/2025, 00:00
Despacho
•
17/02/2025, 00:00
Intimação
•
28/01/2025, 00:00
Intimação
•
02/09/2024, 00:00
Decisão
•
19/08/2024, 00:00
Decisão
•
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