Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): JOSE FRANCISCO GULARTE Advogados do(a)
REU: CHARLOTE RIBEIRO - SC63667, DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR92898, TUYKI FAE - PR89066 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE FINALIDADE: INTIMAR o suposto autor, por intermédio de seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Colorado do Oeste, 28 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 2ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Autos nº: 2000059-65.2019.8.22.0012
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): JOSE FRANCISCO GULARTE Advogados do(a)
REU: CHARLOTE RIBEIRO - SC63667, DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR92898, TUYKI FAE - PR89066 INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE FINALIDADE: INTIMAR o suposto autor, por intermédio de seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Colorado do Oeste, 28 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 2ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Autos nº: 2000059-65.2019.8.22.0012
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:46
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:39
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:29
Documento (Certidão)
28/11/2023, 08:35
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:59
Documento (Certidão)
26/09/2023, 07:49
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 07:45
Recebimento
05/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000059-65.2019.8.22.0012.
APELANTE: CHARLOTE RIBEIRO - SC63667-A, DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR92898-A, TUYKI FAE - PR89066-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/05/2023 18:02:04 Data julgamento: 25/07/2023 Polo Ativo: JOSE FRANCISCO GULARTE Advogados do(a)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO GULARTE, contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Em suas razões recursais alega, em preliminar, diversas nulidades processuais e, no mérito, insuficiência de provas para a condenação. Contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, através de seu representante atuante junto a esta Turma Recursal, também apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Das preliminares arguidas pelo apelante. O apelante suscita nulidade processual, argumentando ausência de recebimento da denúncia; ausência de intimação pessoal para comprovação do cumprimento do SURSIS; ausência de intimação da audiência de instrução; ausência de decisão quanto a sua revelia; cerceamento de defesa em razão de dispensa de testemunha comum. Sem maiores lucubrações, tem-se que as nulidades processuais suscitadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, porque não suscitadas na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Todas as nulidades apontadas se referem a fase de instrução processual, razão pela qual deveriam ter sido arguidas em alegações finais, o que não ocorreu. Conforme se depreende da ata de audiência (ID 19698640), oportunizado a apresentação de alegações finais, a defesa do recorrente limitou-se a postular “a absolvição do acusado, justificando que os fatos não ocorreram conforme descrito na denúncia”. Acrescente-se que durante toda a instrução processual, o recorrente esteve regularmente representado por procurador constituído nos autos, que em nenhum momento alegou a existência de nulidades que pudessem macular a marcha processual. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, que o recorrente se limitou a arguir as nulidades, sem apontar ou comprovar o efetivo prejuízo, circunstância necessária para o seu reconhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). NULIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, devendo a parte prejudicada suscitá-lo no decorrer da ação penal até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a Defesa, seja na audiência de instrução, na qual estava presente, seja ao apresentar as alegações finais, não alegou qualquer nulidade acerca do ato de intimação do ora Agravante nem a existência de qualquer prejuízo, vindo a fazê-lo apenas nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem entendeu estar preclusa a matéria. Assim, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 624368 SE 2020/0296502-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada falta de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Destarte, seja pela preclusão da matéria ou pela ausência de demonstração do prejuízo ao recorrente, rejeito a preliminar de nulidade processual. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.82; §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. JOSÉ FRANCISCO GULARTE foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com base no termo circunstanciado n. 30548000153/2019. Sobre o fato, a vítima Edibergue Rodrigues dos Santos, disse que tinha trabalhado para o Senhor José puxando calcário e ficou acertado que o referido serviço seria pago na colheita da soja. Portanto, como passou a colheita da soja e o Senhor José não o procurou para fazer o pagamento, ligou para ele para saber sobre o “acerto”, foi então que o Senhor José lhe disse que iria para a fazenda e faria o “acerto”. No dia que aconteceu o fato, a mulher do Senhor José esteve em sua casa e pediu se ele não poderia ir até a sede da fazenda deles para “acertar”, então, logo após o almoço, ele foi. Enquanto se dirigia à fazenda, encontrou a esposa do Senhor José de saída para o Planalto e esta pediu para que ele aguardasse ela retornar para que fizessem o “acerto”. Ficou no lado de fora aguardando ela retornar. Quando ela voltou, pegou todas as notas que ele tinha para somar, momento em que o Senhor José apareceu “do nada” com um facão na mão e partiu pra cima dele, xingando e deu uma “facãozada”, que só não o atingiu porque a esposa segurou o braço dele, fazendo com que não o acertasse, momento em que correu e pegou um pau, pois ficou com medo do Senhor José lhe dar uma “facãozada”. Em seguida, o “Beto” pegou a moto, momento em que ele montou na garupa e saíram, indo pra casa e após foi registrar a ocorrência na cidade de Cabixi. Disse que em dado momento o Senhor José levava as mãos nas costas, ameaçando puxar uma arma, mas que acredita que ele não tinha uma arma, pois se tivesse teria atirado. Disse que o Senhor José não aceitou pagar, que ele sempre tinha o costume de colocar os outros para trabalhar e na hora do “acerto” era briga para não pagar. Disse que no dia perdeu todas as notas que tinha, pois ficou tudo com eles. Posteriormente, conseguiu as notas no “calcário”, em pdf. Que após o ocorrido, tentou contato com a esposa do Senhor José para que fosse até sua casa para fazer o “acerto”, antes de entrar na justiça, porém ela somente visualizava e não respondia. Foi então que ajuizou uma ação para receber o valor do serviço que prestou, sendo que ganhou a ação na 1ª e 2ª instância, mas o Senhor José ainda não tinha feito todo o pagamento. Perguntas da Acusação: que o Senhor José não proferiu ameaça de morte, mas correu atrás dele com um facão e tentou acertá-lo. Que o Senhor José disse para ele ”some daqui”. Perguntas da Defesa: Que viu o Senhor José com um facão na mão. Que não sabe de onde o Senhor José estava vindo porque ele estava conversando com a mulher dele e ele surgiu por trás do barracão “do nada”. Que não procede a alegação da esposa do Senhor José, de que ele teria ido até a casa deles para tentar ameaçá-la, até porque ela foi até sua casa e se ele quisesse ameaçar ou fazer alguma coisa com ela, teria feito na sua casa e não na casa dela. Que foi sem nada na cintura, nenhum canivete. Que a esposa do Senhor José disse para ele ir até a fazenda após o almoço e assim o fez. Ele conhece a esposa do Senhor José há dezesseis anos e já prestou serviço para ela e seu ex-marido e nunca tiveram problema. A testemunha Márcio Roberto Ellwanger, disse em juízo que conhece tanto a vítima como o réu, pois prestou serviço para ambos. No dia dos fatos disse que estava na casa de Edibergue, momento em que a Senhora Marli, esposa do Senhor José, chegou e pegou umas notas/recibos com Edibergue. Nesse momento, perguntou à Senhora Marli se o Senhor José estava na fazenda, pois ele precisava conversar com ele e a mesma afirmou que sim. No mesmo instante, a Senhora Marli pegou umas notas/recibos com o Edibergue e pediu que ele fosse lá “acertar”. Que foram até a casa do Senhor José e quando a Senhora Marli estava com as notas na mão, o Senhor José surgiu por trás do barracão com um facão na mão, xingando a vítima, momento em que a Senhora Marli o segurou, dizendo: “não Zé, não Zé, não Zé”. Que o Réu deu uma “facãozada” na direção do braço da vítima e só não atingiu porque a esposa do Réu o puxou. Que no momento que estavam saindo da fazenda, o Réu disse “não volta mais aqui”. Nesse momento, enquanto a vítima correu para pegar um pedaço de pau, o réu perguntou o que ele tinha dito para Marli, foi então que respondeu que tinha apenas perguntado se ele estava na fazenda e que a Senhora Marli, ficou dizendo “ele não falou nada, ele não falou nada”. Em seguida, quando o réu se afastou, ele aproveitou a oportunidade e pegou a moto, juntamente com a vítima, e saíram da fazenda. Que o Réu saiu atrás deles xingando. Perguntas da Acusação: Disse que não tem conhecimento se a vítima conseguiu receber o valor devido pelo serviço. Acredita que o Réu e a Vítima não tenham nada um contra o outro, pois Edibergue tinha um caminhão e trabalhava para ele, puxando safra para o Senhor José, e eles se davam muito bem. Posteriormente, o Senhor José o chamou para trabalhar para ele, foi então quando parou de trabalhar para Edibergue e começou prestar serviço como motorista para o Senhor José. Perguntas da Defesa: sem perguntas. O Réu não foi interrogado, uma vez que não foi localizado no endereço constante nos Autos. (Id. 85127388). Pelo que se depreende dos autos, a vítima afirma ter se sentido ameaçada pelo acusado, o que foi corroborado pela testemunha MÁRCIO ROBERTO ELLWANGER, a qual presenciou o fato. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Sobre o tema, discorre o doutrinador Rogério Sanches Cunha: Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente (Direito Penal: parte especial. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 104). Pelo que se depreende, a vítima sentiu-se ameaçada e intimidada, inclusive registrando ocorrência pelo fato e manifestando-se pela representação, o que demonstra ter levado a sério o gesto de ameaça do acusado, conforme manifestou-se em audiência. Neste sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso de Apelação. Ameaça. Suficiência Probatória. Resultado material. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.1 - Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. 2 - O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. Apelação, Processo nº 0000744-40.2018.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Sandra Beatriz Merenda, Data de julgamento: 03/11/2020 No presente caso, por mais que o réu não tenha proferido palavras de ameaça, sua atitute em correr atrás da Vítima com um facão configura uma ação que denota ameaça, conforme redação do Artigo 147, "caput", do Código Penal "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Anoto ainda que em casos de ameaça, é de grande relevância a palavra do ofendido, que associadas às demais circunstâncias ensejam a condenação. Assim, restou devidamente comprovada a ameaça proferida pelo réu contra a vítima. Portanto, impõe-se, assim, a procedência do pedido contido na denúncia. DISPOSITIVO: Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para fins de condenar JOSÉ FRANCISCO GULARTE devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois empregou esforços inerente ao tipo penal, sem praticar outras condutas graves à vítima; b) não possui antecedentes criminais; c) não há dados nos autos suficientes para que se analise a conduta social; d) não há dados concretos sobre sua personalidade; e) O motivo da infração e sua consequência foram normais para este tipo de conduta; f) as circunstâncias não são desfavoráveis; g) a consequência foi normal; h) não há comprovação segura acerca da influência causada pelo comportamento da vítima e, por fim, e) não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado. Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual a mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase não verifico a incidência de nenhuma causa de diminuição ou de aumento, mantendo-se a inalterada. Portanto, fixo pena definitiva a JOSÉ FRANCISCO GULARTE em 1 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, dado o fato de que ele não é reincidente. Por tratar de crime praticado com grave ameaça contra pessoa deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP), mas concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não vislumbrar a presença de requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de execução e efetuem-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Acrescento que a despeito do sustentado pelo recorrente em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para o decreto condenatório, sendo lavrado termo circunstanciado e ocorrência policial por ocasião dos fatos, os quais foram ratificados pela prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual, de forma isenta e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O conjunto probatório revela que a conduta do apelante se subsume ao disposto no artigo 147, do CP, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. - Nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, sendo confirmada a sentença recorrida, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensando-se maiores digressões. - Em processo penal, as nulidades devem ser suscitadas pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, exigindo-se, ainda, a efetiva demonstração de prejuízo. - Configura o crime de ameaça a promessa real de fazer mal injusto e grave que causa efetivo temor à vítima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR