Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000214-81.2017.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. s/n, PRÉDIO NOVÍSSIMO, 4 ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640
Requerido: EXECUTADO: DANIEL DE ALCANTARA,, RUA RIO MADEIRA, N. 1479, SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD, entretanto, restou infrutífera. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/SP). 2- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovantes em anexo. Vale ressaltar, que já possuem restrição em outros processos. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos. Deverá, ainda, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 2.1- Apresentada avaliação do bem, penhore-se por termo e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Esbulho / Turbação / Ameaça Distribuição: 13/01/2017 intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos/curador especial nomeado, para opor embargos em 15(quinze) dias. 2.2- Ficando o exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de remoção. 3- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC. De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 4- Não havendo interesse na penhora do(s) veículo(s), deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Decorrido o prazo in albis, processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/RO, 15 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar