Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Fórum Geral Des. César Montenegro - 9º andar - Sala 919 Telefone (69) 3309-7206 | E-mail: [email protected] Processo nº 7002594-68.2022.8.22.0013 Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA COSTA, CPF nº 79446540259, RUA MILTON CARLOS 2086 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615A, CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Vistos, 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Tema IRDR n. 5, submeteu a julgamento a questão referente à possibilidade do desconto de 6% da remuneração de servidores estaduais decorrente da concessão de auxílio transporte, cujo instituto está regulamentado pela Lei Ordinária Estadual nº 243/89, a qual regulamentada pelo Decreto n. 4.451/89, e, posteriormente, pelo Decreto Legislativo n. 1.183/2020. 3. Em decisão publicada no DJe n. 160 de 26/08/2020, proferida pelas Câmaras Especiais Reunidas, constou a determinação de suspensão de todos os processos que tenham essa matéria como objeto, tanto na justiça ordinária comum quanto nos juizados especiais, em primeiro e segundo grau. 4. Inclusive, antes da apreciação do mérito daquele incidente, em decisão publicada no DJe Nacional de 14/06/2024, houve a determinação de remessa do feito ao Tribunal Pleno para deliberar a respeito da constitucionalidade da Lei Ordinária Estadual n. 243/1989, que instituiu o vale-transporte no âmbito da Administração Direta do Estado, ocasião em que foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0800300-71.2022.8.22.0000, ainda pendente de julgamento. 5. Assim, considerando que o objeto de análise neste processo coincide com o tema afetado, SUSPENDO este feito até o julgamento definitivo da questão pelo TJRO, salvo decisão posterior expressa em sentido contrário. 6. Intimem-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Fórum Geral Des. César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
19/08/2024, 00:00
Remessa
15/01/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:23
Publicação
12/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002594-68.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-transporte
Vistos. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). A parte recorrida já apresentou as contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:18
Sem efeito suspensivo
11/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:57
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 13:09
Publicação
29/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Cerejeiras/RO, 28 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002594-68.2022.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002594-68.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-transporte
Vistos. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). A parte recorrida já apresentou as contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:18
Sem efeito suspensivo
11/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:57
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 13:09
Publicação
29/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615, CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Cerejeiras/RO, 28 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002594-68.2022.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:06
Publicação
12/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002594-68.2022.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Auxílio-transporte
Vistos. ADRIANA APARECIDA COSTA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do CPC, alegando que há contradição em seu conteúdo entre a fundamentação e o objeto da ação. Intimado o requerido para se manifestar, quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relato. Decido. Conheço do embargos, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais, merecendo no mérito o seu acolhimento, segundo passo a explanar. Assiste razão o embargante em seus argumentos, posto que a sentença nitidamente apresentar em seu dispositivo erro quanto a distribuição do montante de 6% do auxílio transporte. A correção deve ocorrer vez que a fundamentação tem por base o Decreto nº 21.299/2016, que regulamenta o Auxílio Transporte aos servidores do Estado de Rondônia. Portanto, acolho os embargos para eliminar a contradição existente na sentença, alterando a redação da seguinte forma: Onde se lê: "IMPLANTAR, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, em benefício da parte autora, auxílio transporte no valor pago aos demais servidores do Poder Executivo estadual, multiplicando-se esse valor pela quantidade de deslocamentos diários da parte autora (observada a sua carga horária) somente nos dias úteis ou de efetivo exercício, limitado ao máximo de quatro deslocamentos diários e vinte e dois dias ao mês, sendo que do resultado dessa multiplicação deverá ser subtraído o montante equivalente a 6% do vencimento básico da parte requerente (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens)" Leia-se: "Ao requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, implantar aos vencimentos da parte autora o auxílio transporte valendo-se do valor da tarifa, devendo ser pago o auxílio transporte quando as despesas excederem a 6% (seis por cento) do vencimento básico da parte autora, excluindo quaisquer adicionais ou vantagens". Fica desta forma, corrigida a contradição. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, persistindo a decisão, no mais, tal como está lançada. Intimadas as partes, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se, cabendo à parte interessada apresentar oportunamente o pedido de cumprimento de sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Cerejeiras, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 07:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:34
Publicação
14/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002594-68.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA, CPF nº 79446540259, RUA MILTON CARLOS 2086 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Apelante: Élio Ribeiro do Carmo. Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533.
Apelado: Município de Vilhena – RO. Procurador: Procuradoria do Município de Vilhena/RO. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Servidor público. Descanso semanal remunerado. Reflexo sobre horas-extras. Previsão legal. Auxílio-transporte. Regulamentação. Omissão. Se o reflexo de horas-extras sobre o descanso semanal remunerado do servidor público não tem previsão legal específica, não há se falar em direito adquirido. A administração não pode se negar a pagar auxílio transporte, alegando falta de regulamento, se há lei prevendo o pagamento. POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial.Data de distribuição:27/5/2010. Data de julgamento:12/8/2010. 0084808-92.2009.8.22.0014 Apelação. Origem: 00848089220098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível).
Apelante: Lindaura Rodrigues. Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533).
Apelado: Município de Vilhena – RO. Procuradores: Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3.406. Astrid Senn (OAB/RO 1.448) E Mário Gardini (OAB/RO 2.941). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Servidor público. Descanso semanal remunerado. Horas extras. Reflexo. Previsão legal. Auxílio-transporte. Regulamentação. Omissão. Se o reflexo das horas sobre o descanso semanal remunerado não está previsto na legislação específica, não se reconhece o direito a servidor público. A Administração não pode se negar a pagar a servidor público auxílio- ransporte, previsto em estatuto, sob a alegação de não haver regulamento, se deixa de expedi-lo no prazo a que está obrigada. POR MAIORIA, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VENCIDO, EM PARTE, O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. Por fim, as fichas financeiras anexadas fazem certa a ausência de pagamento do auxílio transporte, porquanto ainda não implantado na data do ajuizamento da ação (id.83962904 - Pág. 1). Da não Incidência de Contribuição Previdenciária Malgrado eventual discussão instaurada acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio transporte, afirma-se descaber incidir na hipótese, pois se trata de verba remuneratória de caráter nitidamente indenizatório: Apelação cível. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Título judicial. Verbas pagas a destempo. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária. Não incidência. Reconhecimento jurídico do pedido. Honorários sucumbenciais. Valor. Redução. As Câmaras Especiais já consolidaram entendimento no sentido de que, quando pagas a destempo, as verbas devidas aos servidores públicos perdem seu caráter salarial e passam a ser indenizatórias. Em razão disso, não estão sujeitas aos descontos referentes à contribuição previdenciária. Nas causas em que não há condenação, o juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, o que permite a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa. Quando a parte reconhece a procedência do pedido e não opõe qualquer resistência ao feito, os honorários podem ser fixados em valor reduzido, em virtude, especialmente, do tempo de duração do processo e o trabalho realizado pelo procurador.” (Não Cadastrado, N. 00132997220118220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/02/2013). Grifo nosso. Da não Incidência de Imposto de Renda Por essa mesma razão, indevida se mostra a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória em questão. Apelação cível. Servidor público. Vencimentos recebidos a destempo. Caráter indenizatório. Incidência do imposto de renda. Ilegalidade. Ausência de comprovação do pagamento indevido. Juros de 0,5% ao mês. Lei n. 9.494/97. Precedentes do STJ. Os vencimentos recebidos a destempo pelo servidor público perdem o caráter remuneratório e passam a ser verba indenizatória, razão pela qual não sofrem incidência de imposto de renda. Não há provas nos autos de que o pagamento administrativo seja indevido, portanto o servidor tem direito ao recebimento da correção monetária e juros, nos termos da sentença. Os juros devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a verbas remuneratórias a serem pagas aos servidores tem o valor máximo de 6% ao ano, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e precedentes do STJ.” (Não Cadastrado, N. 00055868020108220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 18/10/2011). Grifo nosso. Dos Reflexos Remuneratórios Também por essa mesma razão, ou seja, em função do caráter indenizatório da verba ora pleiteada, inexistem quaisquer reflexos que ela possa gerar na remuneração da parte autora. Da Prescrição Quinquenal No que tange ao prazo prescricional do direito da parte autora, o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ esclarece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, uma vez implantado, o pagamento do auxílio-transporte deve retroagir até a data de 09/11/2017, a partir da qual terá direito a parte requerente aos retroativos, a serem quitados em parcela única, porquanto tendo a parte autora ingressado em juízo na data de 09/11/2022 as prestações anteriores àquela data foram alcançadas pela referida prescrição. Da Liquidez da Sentença Não obstante o disposto no art. 38, p. único da Lei 9.099/95, que veda a sentença condenatória por quantia ilíquida (ainda que genérico o pedido), sabe-se que a prolação de sentença líquida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública constitui-se - via de regra - em questão desafiadora, porquanto são muitas variáveis a determinar o resultado final do cálculo de verbas remuneratórias, revelando-se mesmo aconselhável que o referido cálculo seja elaborado pela contadoria do juízo. Não se pode ignorar a praxe - já consagrada - segundo a qual é líquida a sentença que traz, em seu bojo, elementos que permitem o pronto e posterior cálculo, já que através dela o valor de condenação se pode apurar mediante o simples cálculo aritmético, em momento logo posterior ao seu trânsito em julgado; não bastasse, sintomático o fato de que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs. I e II e § 2º passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, senão de simples cálculo matemático, hipótese dos presentes autos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Líquida, pois, a presente sentença. Contudo, a impugnação do réu aos cálculos - trazida com a contestação - somente terá vez quando da elaboração dos devidos cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado da presente sentença. Do Cálculo Para a realização do cálculo, determino que seja observado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado junto ao TJRO, com aplicação do Decreto Estadual nº. 4451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, bem como que tais valores, por constituírem verba indenizatória, não deverão incidir sobre férias, licenças, finais de semana e feriados, de acordo com a jurisprudência do E. TJ/RO, com a ressalva de que nas contas serão observados os períodos de afastamentos legais e demais particularidades desde que carreados aos autos pelo réu – ao menos na fase de quantificação - a folha de frequência dos dias trabalhados referente ao período declarado na sentença, bem ainda os valores do auxílio-transporte e seus respectivos reajustes, pertinentes à realidade funcional da parte requerente, dentro do período declarado na sentença; tudo sob pena de imediato julgamento das contas e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora. Da Atulaização dos Débitos Concernente à atualização do valor dos débitos, incide na hipótese a correção e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, (TR mais juros de 0,5% ao mês) - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança (ADI 4425 QO, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESOS ELETRÔNICO Dje-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) - calculados a correção monetária e os juros desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (vencimentos de cada prestação devida). Assim, há de se julgar parcialmente procedente o pleito da parte autora. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA APARECIDA COSTA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, para: a) IMPLANTAR, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, em benefício da parte autora, auxílio-transporte no valor pago aos demais servidores do Poder Executivo estadual, multiplicando-se esse valor pela quantidade de deslocamentos diários da parte autora (observada a sua carga horária) somente nos dias úteis ou de efetivo exercício, limitado ao máximo de quatro deslocamentos diários e vinte e dois dias ao mês, sendo que do resultado dessa multiplicação deverá ser subtraído o montante equivalente a 6% do vencimento básico da parte requerente (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens); b) CONDENAR o ente requerido a PAGAR à parte autora os valores referentes ao auxílio-transporte, no período anterior à sua implantação, retroagindo até a data de 09/11/2017, já observada neste caso a prescrição quinquenal, sem a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, valor que deve ser monetariamente corrigido e contar com a incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até a data de 25/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos. Expeça-se o necessário. Sirva a presente como carta/mandado/ofício. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, domingo, 13 de agosto de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-transporte
Vistos. Dispensado o relatório, art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por ADRIANA APARECIDA COSTA, já qualificada, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a implantação de auxílio-transporte e o recebimento da referida verba indenizatória, retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal. É o necessário. DECIDO. Do Julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do Mérito O pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, o pagamento de indenização por despesas de deslocamento/transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia dispõe de previsão nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 68/92, os quais estabelecem: Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários: I - transporte; II - diferença de caixa. Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.” Desta feita, aos servidores da administração pública e polícia estaduais já está sendo paga a verba de que se cuida - indenização por transporte/deslocamento do servidor ao local do trabalho, vez que de há muito existe a previsão legal de seu pagamento, e porquanto a singela tese de que ela não faria jus à referida verba simplesmente por se utilizar de veículo próprio - onde, inclusive, não há transporte coletivo - não pode mesmo prosperar. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ já se encontra assentada no sentido de ser devido o benefício em tela independentemente de comprovação de uso ou de disponibilidade de transporte público local, já que, tratando-se de verba indenizatória, se busca indenizar as despesas de deslocamento, não merecendo crédito, portanto, o argumento de que a Lei Complementar nº 68/92 condicionaria o direito em questão ao uso ou disponibilização de transporte coletivo, tal o preceito do art. 84, § 1º. Por todos, o REsp 576442 PR, com a ressalva de que precedentes relevantes também são colhidos da Corte Estadual. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. CABIMENTO. 1.A recorrente pretende afastar a indenização de auxílio transporte por uso de veículo próprio. 2.Segundo a doutrina e precedentes desta Corte o auxílio transporte é uma vantagem pecuniária destinada, exclusivamente, à necessidade dos servidores em atividade de se locomoverem, enquanto estiverem prestando serviços afetos ao seu trabalho. 3.No presente caso, o Tribunal de origem e a decisão atacada entenderam que o uso do veículo particular para deslocamento afeto ao serviço deve ser indenizado gerou direito à indenização de auxílio transporte, afastando a alegação de que a indenização necessita comprovar o uso de transporte coletivo. 4.Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 02/02/2010, T6 - SEXTA TURMA).” A indenização, portanto, não é vinculada a exclusiva disponibilização ou opção pelo transporte público coletivo. Por fim, ainda mais frágil é a tese relativa a se tratar de “transportes especiais” como exceção ao direito previsto naquela lei estadual. Não bastasse a ausência de conceito normativo na lei acerca do que seriam transportes especiais, nada mesmo justificaria se o integrasse o veículo particular usado pelo servidor. Fato é que despesa com o transporte houve, e, nos termos da lei estadual, há de ser indenizada. No que tange à suposta falta de regulamentação do auxílio-transporte, tese suscitada pelo requerido em sede de contestação, não socorre à defesa, já que, tratando-se de verba de caráter alimentar dedicada ao servidor público civil, e já constante de expressa disposição legal que, em nível estadual, contemplou o benefício, a sistemática omissão do executivo no tocante à mera regulamentação do direito, a fim de que seja, finalmente, honrado pela administração pública, não pode prejudicar o servidor que se põe a aguardar o pagamento da verba nos termos da lei já vigente, tanto mais à luz da razoabilidade constitucional vinculante quer ao legislativo, titular da função legislativa, quer a judiciário, garante primeiro da CF/88 e da legislação infraconstitucional. Não há razoabilidade em se premiar o executivo pela desídia do Estado gestor ou legislativo no tocante à omissão quanto à singela regulamentação do imperativo legal, em detrimento do servidor que, incidindo no fato constitutivo do direito, já faz jus à verba. Ao propósito, o E. TJ/RO já decidiu: Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Data de distribuição:21/02/2011. Data de julgamento:24/03/2011. 0085659-34.2009.8.22.0014 Apelação. Origem: 00856593420098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível).
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:48
Publicação
16/06/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002594-68.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA COSTA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-transporte
Vistos. Em análise dos autos, observo que a ficha financeira juntada aos autos demonstra que o pagamento do auxílio-transporte foi realizado durante o ano de 2022 (id.83962908 - Pág. 2). Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se o auxílio foi implantado e há continuidade de pagamento no ano de 2023 ou se o objeto da ação se refere a cobrança de parcelas não pagas. Prazo: 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito