Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 0001020-28.2014.8.22.0008.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PLATINA LTDA - ME, ESTRADA REI DAVI, KM 01 SETOR INDUSTRIAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, RUA SERRA AZUL 3561, CASA CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JHONATAN OLIVER PEREIRA, RUA TEREZA 2358, CASA TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DE RONDÔNIA em face de JHONATAN OLIVER PEREIRA e outros. A parte exequente peticionou ao autos informando que tomou conhecimento de que o executado Jhonatan Oliver Pereira é credor nos autos do processo 7001290-78.2024.8.22.0008, pelo valor de R$ 1.154,58, motivo pelo qual requer que seja realizada a penhora do crédito nas folhas dos autos daquele processo, procedendo com o devido destaque e averbação se/quando disponível. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifico que não merece prosperar, posto que não vislumbro efetividade na penhora solicitada. Em consulta àqueles autos, verifica-se que o processo está suspenso pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado das ACP's nº 5193820-81.2023.8.13.0024. Assim, no momento, não há possibilidade de constrição útil, uma vez que a prática do ato de penhora não resultará em efetiva garantia do juízo, ficando a constrição condicionada à retomada da tramitação daquele processo ou ao fim do sobrestamento. Dessa forma, não vislumbro efetividade na medida pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 5 de maio de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito