Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7063929-90.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: ANA CAROLINA SILVA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a credora pretende a execução de título executivo representado por termo de confissão de dívida, oriunda de débito existente entre as partes (ID. 97627843), com fundamento nos arts. 784, III, do CPC. Entretanto, a pretensão externada pela exequente não merece prosperar, visto que o título apresentado não atende ao requisito de ser assinado por 2 (duas) testemunhas, exigência necessária à formação do título executivo, consoante disposto no art. 784, III, do CPC. Dessa forma, constata-se a ausência de elemento fundante de sua constituição válida, o que por si só retira a característica de título executivo e o torna imprestável à execução, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Verifica-se, o caso dos autos, que o contrato que se objetiva executar padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo extrajudicial, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Desta forma, impossível a execução pretendida. Assim, considerando a ausência dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial, deve o feito ser extinto na forma dos arts. 783, 801 e 803 do CPC, facultando-se à parte pleitear a dívida pretendida em processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARIA JOSE NAIMAIER DUARTE 11509198253 ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial de execução, julgando-se extinto o feito, nos moldes dos art. 924, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito