Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DAMIAO ALVES Advogado do
requerente: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO 1- Considerando o erro eletrônico no processamento do alvará anterior, procedi novamente com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.279,72 FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER 01640804226 01525224 - 0 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 90834-7 TOTAL R$ 15.279,72 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: DAMIAO ALVES, LINHA 612, KM 07 0 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RICARDO CATANHEDE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003190-82.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DAMIAO ALVES Advogado do
requerente: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO 1- Considerando o erro eletrônico no processamento do alvará anterior, procedi novamente com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.279,72 FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER 01640804226 01525224 - 0 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 90834-7 TOTAL R$ 15.279,72 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: DAMIAO ALVES, LINHA 612, KM 07 0 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RICARDO CATANHEDE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003190-82.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:48
Expedição de documento
05/11/2025, 11:48
Outras Decisões
05/11/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DAMIAO ALVES Advogado do
requerente: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA
REQUERENTE: DAMIAO ALVES, LINHA 612, KM 07 0 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003190-82.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença. O valor devido nos autos foi bloqueado via SISBAJUD, e apesar de devidamente intimada a parte executada não se opôs à constrição, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.256,07 FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER 016.408.042-26 01525224 - 0 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 90834-7 TOTAL R$ 15.256,07 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:59
Expedição de documento
30/10/2025, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:00
Outras Decisões
03/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003190-82.2022.8.22.0003.
REQUERENTE: DAMIAO ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Valor da causa: R$ 113.333,83 DECISÃO 1 -
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RICARDO CATANHEDE SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Hospitalares Intime-se o Executado para comprovação nos autos do pagamento do RPV, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro. 2 - Após, tornem os autos conclusos. Jaru/RO, sexta-feira, 22 de agosto de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:24
Outras Decisões
22/08/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:57
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:23
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 08:51
Retificação de Classe Processual
08/05/2025, 08:50
Retificação de Classe Processual
08/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:48
Petição
15/04/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:58
Publicação
11/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DAMIAO ALVES Advogado do
requerente: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003190-82.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Hospitalares Requerente/
Vistos. 1- Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535). 3- Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da parte requerente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV / PRECATÓRIO). 4- Havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto. 4.1- Caso a parte requerente concordar com os cálculos da autarquia previdenciária, desde já homologo os cálculos da ré. 4.2- Caso a requerente não concorde com os cálculos da autarquia previdência, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 5- Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 6- Expedido os requisitórios para pagamento, intimem-se as partes para se manifestar. 7- Não havendo impugnações, remetam-se os autos ao arquivo. 8- Informado o pagamento, proceda com a liberação dos valores depositados, mediante transferência e/ou alvará judicial. 8.1- Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico. Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. 9- Liberado os valores, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:40
Outras Decisões
10/04/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:49
Recebimento
09/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003190-82.2022.8.22.0003.
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA, DAMIAO ALVES ADVOGADOS DOS
APELADOS: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA, OAB nº DF23278, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819A, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227A, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário (ID 26046316), por óbice sumular. A pretensão recursal é descabida, uma vez que o agravo interno, interposto nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso extraordinário por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Código, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024- Destacou-se). Por conseguinte, a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite recurso extraordinário, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. (AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU)
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU, em face da decisão que não admitiu recurso especial (ID 26053598), por óbice sumular. A pretensão recursal é descabida, uma vez que o agravo interno, interposto nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Código, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024- Destacou-se). Por conseguinte, a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARU PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
AGRAVADO: DAMIAO ALVES ADVOGADOS: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA, OAB nº DF23278, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819A, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227A, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723A, RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO INTERPOSTO EM 01/11/2024 INTERPOSTO EM 04/11/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7003190-82.2022.8.22.0003 (PJE)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003190-82.2022.8.22.0003.
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA, DAMIAO ALVES ADVOGADOS DOS
APELADOS: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA, OAB nº DF23278, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819A, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227A, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA
Recorrido: DAMIÃO ALVES
Recorrente: MUNICÍPIO DE JARU
Recorrido: DAMIÃO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os Entes Federados possuem responsabilidade solidária para efetivação do direito à saúde, sendo lícito demandar contra qualquer um dos entes públicos, de forma isolada ou conjunta. 2- Recurso não provido. Embargos de declaração assim ementado: Embargos de declaração. Ausência de vício. Inovação recursal. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. Embargos não acolhidos. Em suas razões, o recorrente alega que a fixação dos honorários sucumbenciais deveriam ser por equidade e não sobre o valor da causa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, consta do acórdão dos embargos de declaração que a controvérsia suscitada (honorários por equidade) não foi alegada na apelação, cujo efeito devolutivo está limitado às razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - Neste caso, o pedido de reconhecimento da confissão não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. III - O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. IV - "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1562106 PR 2019/0244459-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além disso, quanto à irresignação da parte, pelo prisma abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houve pronunciamento nas instâncias ordinárias, afigurando-se inviável sua análise por ocasião de recurso especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula 282/STF. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 7003190-82.2022.8.22.0003
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º e 196, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os Entes Federados possuem responsabilidade solidária para efetivação do direito à saúde, sendo lícito demandar contra qualquer um dos entes públicos, de forma isolada ou conjunta. 2- Recurso não provido. Embargos de declaração assim ementado: Embargos de declaração. Ausência de vício. Inovação recursal. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. Embargos não acolhidos. Em suas razões, o recorrente alega que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, majorado em 2%, ofende transversalmente os artigos mencionados. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada violação aos arts. 6º e 196, da CF, constata-se que o recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1344818 SP 1000220-94.2021.8.26.0664, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Recurso Especial: 7003190-82.2022.8.22.0003
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JARU, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os Entes Federados possuem responsabilidade solidária para efetivação do direito à saúde, sendo lícito demandar contra qualquer um dos entes públicos, de forma isolada ou conjunta. 2- Recurso não provido. Embargos de declaração assim ementado: Embargos de declaração. Ausência de vício. Inovação recursal. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. Embargos não acolhidos. Em suas razões, o recorrente alega que a fixação dos honorários sucumbenciais deveriam ser por equidade e não sobre o valor da causa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, consta no acórdão dos embargos de declaração que a controvérsia suscitada (honorários por equidade) não foi alegada na apelação, cujo efeito devolutivo está limitado às razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum). O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - Neste caso, o pedido de reconhecimento da confissão não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. III - O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. IV - "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1562106 PR 2019/0244459-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além disso, quanto à irresignação da parte, pelo prisma abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houve pronunciamento nas instâncias ordinárias, afigurando-se inviável sua análise por ocasião de recurso especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula 282/STF. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARU PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JARU
RECORRIDO: DAMIÃO ALVES ADVOGADA: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER (OAB/RO 9227) ADVOGADA: DICIANE AMARAL GOMES (OAB/RO 10819)
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 06/06/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de junho de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7003190-82.2022.8.22.0003 (PJE) ORIGEM: 7003190-82.2022.8.22.0003 JARU/2ª VARA CÍVEL
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Damião Alves Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227) Advogada: Diciane Amaral Gomes (OAB/RO 10819)
Embargado: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 11/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Ausência de vício. Inovação recursal. Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal. Embargos não acolhidos.
Notificação - 7003190-82.2022.8.22.0003 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7003190-82.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Damião Alves Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227) Advogada: Diciane Amaral Gomes (OAB/RO 10819) Embargado/Embargante: Município de Jaru Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 04/06/2023 Opostos em 22/06/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS DE DAMIÃO ALVES E EMBARGOS NÃO PROVIDOS DO MUNICÍPIO DE JARU, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Ausência. Matéria devidamente analisada. 1 - Se não houver na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, não merecem acolhimento os aclaratórios. 2- Devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão referente à majoração dos honorários. 3 – Embargos do Município não acolhidos. Embargos do apelado acolhidos.
Notificação - 7003190-82.2022.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7003190-82.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Embargante/
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003190-82.2022.8.22.0003.
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA, DAMIAO ALVES ADVOGADOS DOS
APELADOS: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA, OAB nº DF23278, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819A, FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227A, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado(a) para que, em cinco dias, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (ID n. 20289690). Intime-se. Porto Velho, 28 de Junho de 2023. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Damião Alves Advogada: Diciane Amaral Gomes (OAB/RO 10819) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 24/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os Entes Federados possuem responsabilidade solidária para efetivação do direito à saúde, sendo lícito demandar contra qualquer um dos entes públicos, de forma isolada ou conjunta. 2- Recurso não provido.
Notificação - 7003190-82.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7003190-82.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante/