Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822 Polo Passivo: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor constante nos autos (ID 126691267), para uma conta judicial vinculada aos autos n. 7040841-67.2016.8.22.0001, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (ID 122569401). Zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. Providencie o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROBERTO LATORRE PAES ADVOGADO DO
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:43
Outras Decisões
24/09/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:58
Publicação
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LATORRE PAES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822
EXECUTADOS: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7045205-48.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Consta nos autos, ordem de penhora proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível, processo n. 7040841-67.2016.8.22.0001. Do valor a ser transferido ao juízo da 7ª Vara Cível, deve ser descontada a quantia de R$ 4.425,81, conforme decisão de ID 125408785. Assim, em relação ao valor de R$ 4.425,81 (quatro mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários de ID 125631068, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Com o levantamento do valor, certifique-se o saldo remanescente e retornem os autos conclusos para prosseguimento da transferência do valor para o juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:09
Publicação
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO LATORRE PAES Advogado do
requerente: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822 Requerido/Executado: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, CNPJ nº 23682312000128, RUA CAPARARI 114, sala 01, - ATÉ 4699/4700 NOVA PORTO VELHO - 76820-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., CNPJ nº 02118203000102, AV. BEIRA RIO MADEIRA, 48, LAGOA - PORTO VELHO -RO, NÃO CONSTA LAGOA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 11432814000111, CAPARARI 112 NOVA PORTO VELHO - 76820-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 07905629000120, AVENIDA CALAMA 1383, - DE 1242 A 1646 - LADO PAR OLARIA - 76801-276 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7045205-48.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta nos autos, registro de penhora no rosto dos autos expedida pelo Juízo da 7ª Vara Cível, autos n. 7040841-67.2016.8.22.0001, no valor de R$ 12.678,70 (doze mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos)., conforme termo de ID 122569401. O advogado da parte exequente requereu o destaque do valor dos honorários contratuais, conforme petição de ID 125283398. Decido. Com base em tais informações, considerando a apresentação do contrato de honorários advocatícios contratuais, conforme ID 56866100, bem como em observância ao disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% do crédito principal, a ser deduzido do valor depositado nos autos (ID 125350870). Assim, tendo em vista o valor constante nos autos (R$ 14.752,70) e o percentual devido (30%), deve ser descontado a quantia de R$ 4.425,81 (quatro mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), do valor a ser transferido ao juízo da 7ª Vara Cível, autos n. 7040841-67.2016.8.22.0001. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (código e nome da instituição financeira/banco, agência, número da conta, operação/produto (corrente ou poupança), nome do titular e CPF) para transferência do valor devido. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico e transferência do saldo remanescente para o juízo da 7ª Vara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:41
deferimento
27/08/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:52
Desarquivamento
26/08/2025, 12:51
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 21:41
Definitivo
30/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:35
Publicação
11/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO LATORRE PAES
EXECUTADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM, ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Avenida Calama, 1383, - de 1242 a 1646 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-276 ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 10 de julho de 2025.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7045205-48.2017.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:20
Publicação
27/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
AUTOR: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978, WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA - RO8925 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 Advogado do(a)
AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978
AUTOR: ROBERTO LATORRE PAES Advogado do(a)
AUTOR: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A, Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo: ROBERTO LATORRE PAES ADVOGADO DO
RECORRIDO: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC), interposto por Central Administração e Participações LTDA, contra a decisão de Id. 25985177, que não conheceu o recurso de agravo em recurso extraordinário. A negativa de conhecimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto se deu em razão da impropriedade da via eleita, uma vez que a agravante se utilizou do recurso para impugnar decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. A agravante, apesar de interpor o presente Agravo Interno em face da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário, contenta-se, nas razões recursais, a insurgir-se quanto à suposta aplicação do Tema 1232/STF e afronta ao artigo 531, §5º do CPC, sendo tais insurgências alheias ao que foi decidido na decisão recorrida. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O presente recurso foi interposto em face da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário, tendo em vista a impropriedade da via eleita, uma vez que foi interposto em face de decisão fundada na aplicação da sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660/STF). In verbis:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Rovema Veículos e Máquinas LTDA e Central Administração e Participações LTDA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A pretensão da recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário em face de decisão de presidente das Turmas Recursais que examina a admissão de recurso extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º, do art. 1.030, do Código de Ritos. Sobre o tema: [...] Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Embora o recurso tenha sido interposto em face da decisão supra, a parte agravante limitou-se a insurgir-se quanto à suposta aplicação do Tema 1232/STF e afronta ao artigo 531, §5º do CPC, sendo que a decisão recorrida decidiu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, em razão de erro grosseiro por sua interposição inadequada. Ademais, a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, baseou-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em razão da aplicação dos Temas 339 e 660, ambos do STF. Deste modo, o agravo ora analisado apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário, muito menos do que foi decidido na decisão de admissibilidade, situação que conduz ao não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 1.021, § 1º). 2. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RE: 1314967 RS 5009496-62.2019.4.04.7110, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/04/2022 - destacou-se). Por fim, reitero a conclusão da decisão agravada, tratando-se o presente recurso de mera irresignação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Fixo, desde já, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, caso o presente agravo interno seja julgado inadmissível à unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao recolhimento prévio da multa estabelecida, consoante § 5º do mesmo artigo citado. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso extraordinário, fundamentado na impropriedade da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão baseada na sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660/STF). III. Razões de decidir 3. Recurso genérico, que dispõe sobre questões alheias ao que foi decidido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da decisão pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; e outros precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de março de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM
RECORRIDO: ROBERTO LATORRE PAES CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno. Porto Velho, 27 de novembro de 2024 EDSEIA PIRES DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 08/05/2019 16:09:21
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM ADVOGADOS DO
RECORRENTE: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A,, OAB nº RO8925A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo:
RECORRIDO: ROBERTO LATORRE PAES ADVOGADO DO
RECORRIDO: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Rovema Veículos e Máquinas LTDA e Central Administração e Participações LTDA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A pretensão da recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário em face de decisão de presidente das Turmas Recursais que examina a admissão de recurso extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade ao entendimento firmado em tese analisada sob o regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno previsto no § 2º, do art. 1.030, do Código de Ritos. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (STJ - ARE no RE no AgRg no AREsp: 1128907 RS 2017/0165500-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/11/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2018 - Destacou-se); e PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, dispõe o art. 1.042 do CPC/2015 que o recurso adequado, in casu, seria o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto pelo ora agravante, na origem. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg no AREsp n. 1.573.146/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Paciornik, DJe de 16/03/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1947261/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021 - Destacou-se). Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, diante das hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2024. João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM Advogados do(a)
RECORRENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992-A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528-A, WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA - RO8925-A
RECORRIDO: ROBERTO LATORRE PAES Advogado(s) do reclamado: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 13 de setembro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 08/05/2019 16:09:21
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM ADVOGADOS DO
RECORRENTE: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A,, OAB nº RO8925A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529A Polo Passivo:
RECORRIDO: ROBERTO LATORRE PAES ADVOGADO DO
RECORRIDO: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ, OAB nº RO7822A DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do CPC, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. NOMENCLATURA DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE RECURSAL VIA RECURSO INOMINADO. I. Embora tenha sido denominada de sentença, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória não terminativa, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial cível. II. Recurso não conhecido. 2. A recorrente aduz que o acórdão deixou de apreciar as teses de defesa apresentadas no recurso, contrariando flagrantemente a Constituição Federal e as decisões do STF, razão pela qual deve ser reformada. 3. Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. 4. Examinados, decido. 5. Na espécie, este Tribunal entendeu devidamente fundamentada a decisão, ainda que de forma sucinta, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). 6. Alterar as conclusões do julgado a fim de concluir pela deficiência na fundamentação seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. De qualquer forma, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF)” (STF - AI: 777357 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013). 7. O recorrente indica violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, consagrador dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. 8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como no caso, razão pela qual deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea ‘’a’’ do CPC. 9.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto aos Temas 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário. 10. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia Em exercício
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM Advogados do(a)
RECORRENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992-A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528-A, WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA - RO8925-A
RECORRIDO: ROBERTO LATORRE PAES Advogado(s) do reclamado: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 10 de janeiro de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 08/05/2019 16:09:21
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7045205-48.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978-A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992-A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528-A, WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA - RO8925-A Polo Passivo: ROBERTO LATORRE PAES Advogado do(a)
RECORRIDO: CELSO LUIZ MUTZ DA CRUZ - RO7822-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Dado as nuances do caso concreto faço as seguintes ponderações. O mérito da demanda foi apreciado, conforme sentença (Id 5801329) exarada no dia 30/11/2018, trago excerto do dispositivo, verbis:
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 08/05/2019 16:09:21 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), a título de indenização por DANO MORAL, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte devedora fica ciente do dever de cumprir a obrigação imposta e de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado pelo Consórcio Municipal de Transporte e Passageiro - SIM (Id 5801336), combatendo a sentença supracitada. No dia 03/09/2019 a Turma Recursal apreciou o mérito da demanda, conhecendo o recurso e não sendo provido à unanimidade, litteris da ementa e resultado do acórdão: EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSE LIVRE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS DA NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DO CARTÃO SIM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Certificada a preclusão maior (Id 7265023), remetidos os autos para a vara de origem. O exequente, Roberto Latorre Paes, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica (Id 16578977); (Id 16578987), da executada Consórcio SIM, com a finalidade de inclusão da empresa Ideal, empresa Central e Grupo Rovema. Importante ressaltar, que o juízo da 7ª Vara Cível, oficiou o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, visando a efetivação da penhora nos rostos dos autos até o montante de R$12.678,70 (doze mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos) (Id 16579163). Por fim, houve apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo da 2º Juizado Especial Cível (Id 16579241), onde a decisão acolheu o pedido do exequente - Roberto Latorre Paes, nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, com fulcro no art. 137 do CPC e ratifico a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, para fins de eventual expropriação sobre seus bens, as empresas: ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Torno definitiva a decisão ID 44155822, convertendo o bloqueio de ativos ID 44155671 em penhora definitiva para satisfação do débito do processo. Desde logo, ressalto que não há necessidade de novos bloqueios de valores, uma vez que o valor bloqueado é suficiente para o pagamento do crédito exequendo. Após o trânsito em julgado, fica o patrono do autor intimado a juntar aos autos, em 5 dias, os cálculos atualizados dos valores relativos aos honorários de sucumbência. Sobre os cálculos que forem juntados aos autos, digam as requeridas no prazo comum de 5 dias. Com os cálculos nos autos e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos recursos penhorados. Ato contínuo, a Rovema Veículos e Máquinas e Central Administração e Participações LTDA interpuseram Recurso Inominado (Id 16579243), cujo pedido colaciono: Ante ao exposto, conforme restou robustamente comprovado que não houve fraude na venda da empresa IDEAL LOCADORA, tendo inclusive chancela deste, E. Tribunal, Ministério Público e do Sr. Prefeito, pugna pelo recebimento e o acatamento do presente Recurso Inominado interposto pelas Recorrentes, devendo a presente demanda ser reforma in totum, PARA QUE NÃO SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA IDEAL e consequente atingimento aos patrimônios dos ex-sócios, por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA. Feitas estas considerações, passo então à análise do presente recurso inominado. Em que pese a decisão (Id 16579241) que desconsiderou a personalidade jurídica da executada primeva - Consórcio SIM e incluiu as recorrentes, ter sido denominada como sentença nos autos principais, houve somente erro material, porquanto não perde a natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim ao feito originário, nos termos do disposto no artigo 136, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Assim, tratando-se de decisão interlocutória, não é suscetível de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Dessa feita, o recurso não merece ser conhecido, pois a decisão contra a qual se insurgiu o recorrente é uma decisão interlocutória, não se tratando de decisão terminativa, motivo pelo qual não pode ser atacada por Recurso Inominado, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95. Esse é o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Rondoniense e de outras Turmas, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I -Embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, não seria o caso, por não acarretar a extinção da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de decisão interlocutória, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial. II – Recurso não conhecido. (TJ-RO - RI: 70070179720158220601 RO 7007017-97.2015.822.0601, Data de Julgamento: 02/09/2019). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APENSOS. INCIDENTE DEVE SER SOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, ANALISADO O RECURSO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POS FIM AO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARTIGO 136, DO CPC. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE RECURSO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010343523 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA EG. TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00007363420198240058, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Turma Recursal). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DE DECISÃO QUE DEFERE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SEM CARÁTER TERMINATIVO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se a recorrente contra decisão proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília (Id 19050353) que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inseriu no polo passivo do cumprimento de sentença, intimando-a a pagar o débito no prazo legal, sob pena de cumprimento forçado. 2. Em que pese a tentativa da recorrente de alegar se tratar de pessoa jurídica diversa da demandada e que não figurou no processo durante a fase de conhecimento, o recurso interposto é manifestamente incabível. 3. A decisão recorrida não apresenta caráter terminativo. Desse modo, em atenção ao princípio da taxatividade (art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 28 do RITRJE) o recurso em análise não pode ter por objeto decisão interlocutória que deferiu sua inclusão no polo passivo. 4. Observo ainda não ser caso de aplicação da fungibilidade recursal diante ausência de dúvida objetiva quanto escolha do recurso apropriado, haja vista a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 136, do CPC e Art. 31 do RITRJE). 5. No mesmo sentido, cito precedentes: Acórdão 1120562, 07381110220178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil versus Máximo Gondim Fernandes; Acórdão 1251707, 07221940620188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Alan Nogueira da Gama versus ANG Instituto de Beleza LTDA - ME, Daniel de Moura Juca e Andreia Simão Berssanetti. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07148409020198070016 DF 0714840-90.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Inominado, ante a falta de previsão legal. Tendo em vista que o não conhecimento do recurso equivale à circunstância de estar vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, arcará o recorrente/excipiente com o pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. NOMENCLATURA DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE RECURSAL VIA RECURSO INOMINADO. I. Embora tenha sido denominada de sentença, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória não terminativa, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial cível. II. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO
29/11/2023, 00:00
Remessa
15/07/2022, 14:14
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
15/07/2022, 14:13
Outras Decisões
05/07/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2022, 09:52
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 11:09
Publicação
21/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:52
Publicação
01/06/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:59
Outras Decisões
30/05/2022, 15:59
Documento (Certidão)
30/05/2022, 08:49
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:44
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:44
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:44
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:43
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:43
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:43
Decurso de Prazo
02/02/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:32
Publicação
29/11/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:11
Outras Decisões
25/11/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:51
Outras Decisões
25/11/2021, 13:49
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/11/2021, 13:43
Processo devolvido à Secretaria
25/11/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 20:06
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:21
Publicação
09/11/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:01
Mandado
03/11/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:44
Mandado
26/10/2021, 13:06
Mandado
26/10/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:05
Publicação
22/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:31
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 22:50
Mero expediente
19/10/2021, 22:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 22:31
Mandado
19/10/2021, 11:13
Mandado
19/10/2021, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 10:33
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 21:07
Publicação
15/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:27
Outras Decisões
14/10/2021, 08:27
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:20
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:21
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:20
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:16
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:16
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:15
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:11
Publicação
01/06/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:59
Outras Decisões
28/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:36
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:46
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:41
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:35
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:33
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:26
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:17
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:16
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 17:25
Publicação
09/03/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:36
Outras Decisões
05/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
15/12/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:53
Conclusão (para julgamento)
05/11/2020, 18:21
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:53
Publicação
21/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:49
Outras Decisões
20/10/2020, 11:49
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:27
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:25
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:08
Decurso de Prazo
29/09/2020, 07:07
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 12:09
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:43
Petição (Contestação)
22/09/2020, 14:17
Publicação
18/09/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:02
Outras Decisões
17/09/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 03:02
Mandado
02/09/2020, 03:02
Mandado
26/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2020, 16:29
Retificação de movimento
25/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2020, 16:10
Outras Decisões
07/08/2020, 08:35
Documento (Certidão)
04/08/2020, 11:21
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:17
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:24
Publicação
25/05/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:19
Outras Decisões
21/05/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:41
Publicação
15/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:19
Outras Decisões
14/05/2020, 11:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:13
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:04
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:14
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 12:10
Publicação
17/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:31
Outras Decisões
15/04/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 16:05
Mudança de Classe Processual
07/04/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:45
Publicação
01/04/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:50
Outras Decisões
30/03/2020, 18:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:36
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:31
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:30
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:22
Publicação
14/02/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:51
Outras Decisões
12/02/2020, 16:51
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 18:05
Publicação
17/12/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:54
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:28
Publicação
29/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:53
Recebimento
24/10/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 12:07
Remessa
08/05/2019, 16:09
Sem efeito suspensivo
22/03/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 20:40
Publicação
01/03/2019, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:24
Decurso de Prazo
22/02/2019, 05:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:43
Publicação
02/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 11:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2019, 11:37
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 08:35
Decurso de Prazo
19/12/2018, 09:05
Decurso de Prazo
19/12/2018, 09:04
Decurso de Prazo
19/12/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2018, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2018, 17:05
Publicação
05/12/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:25
Procedência em Parte
30/11/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:06
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 12:05
Documento (Certidão)
14/08/2018, 11:25
Documento (Certidão)
08/08/2018, 08:02
Documento (Certidão)
07/08/2018, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 08:44
Julgamento em Diligência
26/06/2018, 09:36
Conclusão (para julgamento)
04/04/2018, 11:04
Petição (Alegações finais)
28/03/2018, 17:00
Petição (Alegações finais)
27/03/2018, 21:37
Mero expediente
27/03/2018, 11:39
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
22/03/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 21:22
Mandado
06/03/2018, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2018, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2018, 14:40
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:39
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:39
Expedição de documento
05/02/2018, 16:26
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/02/2018, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 16:20
Mero expediente
05/02/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 08:05
Documento (Certidão)
01/02/2018, 07:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 08:54
Mero expediente
25/01/2018, 18:52
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/01/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:06
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)