MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR
OAB/RO 5477·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES
OAB/RO 5963·CPF·Representa: Autor
DAVI MAURO DE JESUS
OAB/RO 15071·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR
OAB/RO 5477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s):
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a)(s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DESPACHO Não houve correto recolhimento das custas tendo em vista a existência de 3 executados nos autos, bem como porque o exequente não indicou o CNPJ da empresa a ser pesquisada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022 Autor(a): Intime-se com prazo de 5 dias para manifestação. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 17 de junho de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022 Recebo o incidente, nos termos do art. 133, § 3º, do CPC. Inclua-se NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. - CNPJ sob o nº 12.048.379/0001-99. Cite-se a empresa NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa nos autos e especificar as provas que pretende sejam produzidas, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória, observando-se o seguinte endereço da empresa a ser citada: NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. LTDA, na pessoa do representante legal, no endereço Avenida Grécia, 1068, Jardim São Cristóvão. Nesta comarca. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de outubro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 20:58
Outras Decisões
20/10/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 18:14
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:21
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:18
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:16
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:18
Publicação
27/08/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que o executado foi citado pessoalmente em 20/02/2023 (ID n. 88133507). A parte exequente pretende a inclusão de outra empresa do grupo econômico NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. LTDA 12.048.379/0001-99, contudo, não houve expressa indicação de seu interesse em dar início a incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (nos termos do art 133 do CPC). Ademais, deverá o exequente esclarecer se a empresa a ser incluída
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022
trata-se de empresa individual, já que há conflito de informações, inclusive porque tal informação não consta no extrato obtida junto à Receita Federal. Tal diferenciação tem efeitos práticos no feito, já que não há separação entre os patrimônios da empresa individual e seu titular, ao contrário dos demais tipos societários com notório separação dos bens. Prazo de 15 dias para providências. Ji-Paraná, 26 de agosto de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:36
Mero expediente
26/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:26
Publicação
12/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, nenhum valor foi localizado em contas ou aplicações em nome da parte devedora. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Ji-Paraná, 11 de junho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Mero expediente
11/06/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:43
Publicação
30/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato à parte executada, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". Após, venham conclusos para pesquisa e decisão. Ji-Paraná, 29 de janeiro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005... Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:53
Por decisão judicial
29/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:02
Publicação
08/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:25
Mandado
28/11/2024, 11:15
Mandado
06/11/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:25
Publicação
07/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 05:01
Publicação
30/09/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, JOSE EDUARDO VIEIRA 1811, INEXISTENTE NOVA BRASILIA - 78964-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, CPF nº 01280849100, RUA COLORADO DO OESTE 3084, - DE 3083/3084 A 3364/3365 CAFEZINHO - 76913-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 12048379000270, AVENIDA GRÉCIA 1068 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Defiro, parcialmente, o pedido do exequente. Em consulta ao sistema Renajud verifico que a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA MTV-6091, possui alienação fiduciária, portanto, deixei de proceder à restrição dos veículos no sistema Renajud, por força do art. 7-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei n. 13.043/2014. Em andamento ao feito, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS, na residência do executado GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA - CPF: 012.808.491-00, tantos quanto bastem para a satisfação do crédito de R$35.673,80, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família, Lei nº 8.009/90, oportunidade em que poderá a parte executada, se manifestar, em 10 (dez) dias. Não sendo encontrados bens ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V e p. único do NCPC. Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado(a), intimada da presente decisão, bem como para que haja acompanhamento pelo fiel depositário. A diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 212 e seguintes do CPC. Desde já, concedo ordem de arrombamento e requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. Após juntada do mandado e decurso do prazo de embargos, intime-se o exequente para manifestação em termos de seguimento. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, 27 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:36
Outras Decisões
27/09/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:30
Publicação
28/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para ciência acerca do documento id 110031322 juntado aos autos, bem como fica intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:11
Publicação
25/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a):
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial- 19/07/2022 Valor da causa: R$ 23.838,62 Defiro o pedido retro. SIRVA-SE de ofício ao diretor do IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia para que informe sobre a existência de semoventes cadastrados em nome do executado MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 12.048.379/0002-70 e GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA - CPF: 012.808.491-00, bem como a respectiva localização da propriedade rural onde se encontram. Determino desde já, caso existam semoventes, que inclua restrição de venda, transferência e movimentação do plantel, até final decisão. Prazo de 15 dias para a resposta. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 24 de julho de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:54
Outras Decisões
24/07/2024, 12:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:39
Publicação
25/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:25
Publicação
18/06/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a):
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados (aproximadamente R$17,00), motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC, considerando que tal valor seria praticamente absorvido pelos custos para intimação do executado, e com risco de que tais valores fossem reconhecidos como impenhoráveis. Desde já registro que o sistema alcança os depósitos mantidos nas Cooperativas de Crédito existentes no país – (ver Ofício Circular n. 088/2015-DECOR/CG-TJRO, de 15/5/2015; Recomendação CNJ n. 51, de 23/3/2015 e protocolo n. 0029774-32.2015.8.22.1111). As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo indicar bens da parte devedora sujeitos à penhora. Ji-Paraná, 17 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial- 19/07/2022 Valor da causa: R$ 23.838,62 *Chave:..
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:35
Outras Decisões
17/06/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:43
Publicação
16/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a):
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. Findo o prazo, retornem conclusos. Ji-Paraná, 11 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 *Chave..
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:48
Mero expediente
11/04/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:34
Publicação
14/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:56
Publicação
13/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a):
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Procedi à pesquisa junto ao PREVJUD, conforme requerimento do exequente. Considerando o sigilo das informações e o tratamento de dados estabelecido pela LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo. À serventia para que disponibilize-se a visualização do documento ao exequente, bem como
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 *Chave.. intime-se para manifestação. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 12 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:58
Mero expediente
12/03/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:41
Publicação
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:03
Publicação
31/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Incube também apresentar memória discriminada do quanto ainda julga devido receber, atentando-se a todos as cifras já levantadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 06:12
Documento (Certidão)
29/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:41
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:37
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:13
Publicação
18/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a penhora de ativos financeiros e inércia do devedor (CPC, art. 854, § 3º), determinei a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal. Deixo de intimar a parte executada para manifestar-se sobre a substituição da penhora, já que se trata de dinheiro, que ocupa o topo da ordem de preferências do artigo 835, do CPC. No entanto, o valor constrito não está disponível no módulo gabinete, impedindo sua remessa mediante alvará eletrônico, pelo que cabe a CPE promover sua transferência pelo meio convencional, com fulcro no art. 4º, inciso II do Ato Conjunto n. 024/2020-PR-CGJ, nestes termos: Art. 4º O Alvará Eletrônico será substituído pelo Alvará convencional nas seguintes situações: (…) II - Quando o sistema Alvará Eletrônico estiver comprovadamente inoperante no Módulo Gabinete; Desta feita, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores em juízo para a conta informada no ID n. 97248883 - Pág. 3, qual seja: BANCO: 756 – SICOOB; AGÊNCIA: 0001; CONTA: 333700003-7, em favor da COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO (CNPJ n. 08.044.854/0001-81). Na hipótese do exequente informar que a transferência não se consolidou, fica a CPE autorizada a promover nova tentativa ou expedir o competente alvará, independente de nova conclusão. Cumprida tal diligência,
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62 intime-se a parte credora para dizer o que de direito de forma objetiva, no prazo de 5 dias. Na oportunidade, incumbe ao exequente apresentar memória discriminada do quanto ainda julga devido receber, atentando-se a todos as cifras já levantadas, conforme detalhamento em anexo. Na inércia, intime-se na forma do art. 485, § 1º do CPC. Findo o prazo, conclusos para deliberação. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito Chave: @#$@ Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Tel: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:09
Outras Decisões
15/12/2023, 13:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:07
Publicação
29/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados - ID 98110117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:53
Documento (Certidão)
30/10/2023, 07:39
Mandado
26/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 09:07
Documento (Certidão)
26/10/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:39
Publicação
24/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conclusão indevida, tendo em vista o não cumprimento da ordem anterior. SIRVA-SE a presente como alvará para transferência dos valores existentes nos autos (comprovante anexo). Em caso erro ou transferência inferior ao determinado, fica autorizada a serventia à expedição de alvará de transferência ao gerente da CEF. À CPE: A) Proceda-se à expedição de ofício ao r. Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca. para fins de penhora no rosto dos autos 7001721-58.2023.8.22.0005, pelo valor de R$ 31.870,85. B) Somente após a penhora no rosto dos autos, proceda-se à intimação da executada MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME (NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. LTDA), no endereço Rua Colorado do Oeste, 3084, Bairro Cafezinho, Ji-Paraná/RO – CEP 76.913-175, com prazo de 15 dias. C) A executada também deverá ser intimada acerca da penhora via Sisbajud. Instrua-se com cópia da decisão de ID n. 94610230, bem como da restrição (ID n. 94610231 e 94610093), com prazo de 5 dias. Em caso de retorno do AR negativo, presumir-se-á intimada a pessoa jurídica, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, fluindo o prazo de sua intimação a partir da juntada do AR. Decorrido o prazo de 5 dias sem que a executada tenha comprovado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 23 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:32
Outras Decisões
23/10/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:53
Mandado
10/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 11:58
Publicação
09/10/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62 Defiro parcialmente o pedido do exequente. Os executados foram citados no mesmo endereço, qual seja, Rua Colorado do Oeste, 3084, Bairro Cafezinho, Ji-Paraná/RO – CEP 76.913-175 (ID n. 88133507). Feita a penhora Sisbajud, foi encaminhada intimação para MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME, contudo, no endereço anteriormente infrutífero (avenida Grécia, 1068, Jardim São Cristóvão. CEP 76913832. Ji-Paraná - RO). Assim, necessária nova intimação da pessoa jurídica no endereço de sua citação frutífera (Rua Colorado do Oeste, 3084, Bairro Cafezinho, Ji-Paraná/RO – CEP 76.913-175). Quanto ao executado GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, verifica-se que foi encaminhada carta de intimação da penhora, no mesmo endereço de sua citação. Portanto, considero o executado intimado para todos os fins, tendo em vista a previsão legal de presunção de intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Considerando a penhora de ativos financeiros (ID n. 94610230) e a inércia do devedor (CPC, art. 854, § 3º), determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, tendo em vista a insuficiência dos valores restritos nos autos, bem como a informação de existência de execução promovida pelo executado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos 7001721-58.2023.8.22.0005 em favor do ora credor COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.044.854/0001-81. Determinações à CPE: a) Sirva-se a presente de mandado para intimação de MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME, quanto à penhora Sisbajud, no endereço acima indicado. Instrua-se com cópia da decisão de ID n. 94610230, bem como da restrição (ID n. 94610231 e 94610093). b) Intime-se a parte exequente a informar os seus dados bancários, conforme abaixo, para que este Juízo determine a transferência eletrônica dos valores a ela devidos por meio da plataforma Alvará Digital/Eletrônico (Favorecido, CPF ou CNPJ, Banco, agência e conta de destino, com indicação do tipo de conta). Prazo de 5 dias. c) Intime-se o exequente, ainda, a informar o valor da execução com abatimento dos valores já bloqueados nos autos, para fins de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca. Informado o valor da execução, expeça-se ofício para penhora no rosto dos autos 7001721-58.2023.8.22.0005. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 6 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:11
Publicação
22/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:09
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:16
Publicação
16/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato aos executados, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devidamente atualizado. As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Deixei de inserir restrição sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, 2010/2011, placa MTV6091, em razão de constar alienação fiduciário sobre o referido bem, ou seja, tal veículo não integra o patrimônio dos executados. Em relação ao pedido de consulta(s) junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário o esgotamento dos demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022). Nesta senda, pelo que se constata dos autos a(s) parte(s) exequente(s) empreendeu diligências para localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s), sem garantia da execução. Deste modo,
Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62 defiro o pedido de requisição de informações fiscais. O(s) documento(s) foi(foram) inserido(s) com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s). Disponibilize-se a visualização dos documentos às partes. Intime-se a parte devedora NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. EIRELI (MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 12.048.379/0002-70), sediada na Avenida Grécia, 1068, Bairro São Cristóvão, Ji-Paraná - RO – CEP 76.913-832 e GLAYSON DOS SANTOS ANJOS FERREIRA, residente e domiciliado na Rua Colorado do Oeste, 3084, Bairro Cafezinho, Ji-Paraná - RO – CEP 76.913-175. quanto à penhora indicada em anexo, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Instrua-se com os recibos de bloqueio dos valores. Decorrido o prazo de 5 dias sem que o executado tenha comprovado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Aguarde-se em cartório (CPE) por cinco dias. Após, com ou sem manifestação do devedor, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). 2023-08-09T11:02:53.682523054
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:33
Outras Decisões
15/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:28
Publicação
05/07/2023, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. Findo o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62
03/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:31
Outras Decisões
30/06/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:52
Publicação
22/06/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Dado o distanciamento da última atualização do débito,
Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Valor da causa: R$ 23.838,62 intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 5 dias. Deverá ser incluído, no cálculo do principal, os valores de honorários, ou outros encargos ou multas, se houver, sob pena de ser considerada a renúncia dos valores não informados. Apresentada, tornem conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:55
Publicação
26/04/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7008763-95.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)