Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP 92114) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Embargados(as): Antônio Ricardo de Oliveira e outros(a) Advogado(a): Clodoaldo Luís Rodrigues (OAB/RO 2720) Embargado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suné (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos (OAB/BA 50536) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 11/12/2025 e 12/12/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES PROBATÓRIAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A. contra acórdão que condenou ao pagamento de lucros cessantes a três autores, questionando suposta omissão, contradição, nulidade por julgamento extra petita, cerceamento de defesa e exame insuficiente da situação de uma autora específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por julgamento extra petita quanto ao período indenizável; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise do conjunto probatório; (iii) determinar se houve omissão relativa ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iv) apurar eventual omissão sobre a situação da autora Maria Leni Menezes Vieira; (v) examinar a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período efetivamente indenizado pelo acórdão (dezembro de2009 a abril de2011) está compreendido nos limites do pedido inicial, inexistindo julgamento extra petita. 4. Não há contradição ou omissão relevante, pois o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta a razão pela qual apenas três autores tiveram pedido acolhido, sendo eventual discordância mero inconformismo das partes. 5. O indeferimento de produção de prova oral foi enfrentado e fundamentado, com base na suficiência da prova documental e pericial já constante dos autos. 6. A situação da autora específica foi analisada, sendo reconhecido seu exercício da atividade de pescadora com base nas provas apresentadas, não havendo omissão. 7. Ausente caráter protelatório nos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação por lucros cessantes respeita os limites do pedido inicial, não caracterizando julgamento extra petita. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reavaliação probatória, sendo necessário demonstrar omissão ou contradição interna. 3. O indeferimento da produção de prova oral, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 4. A análise individual de autores pode ser efetuada com base documental e pericial suficiente para formação do convencimento. 5. Somente embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa prevista no art.1.026, §2o, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.141,370,371,489,492,1.022,1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp1041164 DF, Rel. Min. Raul Araújo,4a Turma, j.27.04.2023, DJe10.05.2023. Resumo: O tribunal avaliou embargos feitos por empresas de energia, que alegaram problemas, omissões e nulidades no acórdão que as condenou a indenizar pescadores. O tribunal concluiu que não houve irregularidades e manteve a decisão original, rejeitando os embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 0017311-95.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017311-95.2012.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Lígia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Embargado(a)/