Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Edilson Cândido da Silva, LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SAO PAULO PIAO, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, ANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RAIMUNDA BENICIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0009834-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMNUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SÃO PAULO PIÃO, ELIVEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, RAIMUNDA BENÍCIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS, EDILSON CANDIDO DA SILVA e ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (ESBR), SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA (CCSA), partes qualificadas. Em síntese, os autores alegam que vivem na Comarca de Porto Velho e baseiam a atividade econômica fundamental na pesca profissional desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que até setembro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde meados de outubro/2008 passaram a enfrentar dificuldades, tendo redução drástica de suas rendas para cerca de 1 salário-mínimo. Acrescentam que antes do início das obras, cada pescador alcançava cerca de 17 quilos de peixe por dia, mas hoje a quantidade de pescado mal dá para o sustento. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização, a cada autor, correspondente a: a) lucros cessantes equivalentes a 112,5 salários-mínimos, entre outubro de 2008 e agosto de 2011; b) lucros cessantes por período de 3 anos a contar da data do ajuizamento, tendo em vista o caráter continuo dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos; c) danos morais suportados por cada um dos autores, no valor de 60 salários-mínimos (ID 7835431 - Pág. 1-72). Com a inicial juntaram documentos. A inicial foi recebida e os autores são beneficiários da justiça gratuita (ID 7840222 - Pág. 52). 0050 - Pág. 21-2). A ré CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO (CCSA) apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, sustentou, em resumo, ausência de responsabilidade, ao argumento de que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduziu que os autores não comprovaram a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 7835442 - Pág. 84-99). Juntou documentos. A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares de conexão com outras ações em trâmite nesta Comarca, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do CCSA. No mérito, defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil e que não possui o dever de indenizar. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 7840224 - Pág. 52-100 e 7840228 - Pág. 1-8). Juntou aos autos documentos. A ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A também apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, inépcia da inicial, deficiência na representação do autor Domingos Sávio dos Santos e a consequente exclusão do polo ativo. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de dano material, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a construção da usina e os prejuízos alegados pelos autores. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Argumentou que não houve comprovação da condição de pescadores profissionais e efetivos prejuízos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 7840236 - Pág. 89-100 e 7840238 – Pág. 1-93). Também juntou documentos. Houve réplica (ID 7840253 - Pág. 48-96). Registra-se que inicialmente o feito foi distribuído perante a Justiça Paulista, a qual acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Comarca. Na decisão saneadora este juízo analisou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para manifestar acerca da produção de outras provas (ID 7840256 - Pág. 19-23). As partes postularam a produção de provas pericial e oral esta última consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha (ID 7840256 - Pág. 39-40 e 7840256 - Pág. 64-80). Foi deferida a prova pericial e nomeado o perito, Orlando José Guimarães, que apresentou o respectivo laudo pericial. Porém, posteriormente, foi o perito destituído do encargo e, via de consequência, decretado o perdimento de 50% da remuneração arbitrada em razão da deficiência na conclusão do trabalho, tornando-se sem efeito o laudo pericial (ID 7840256 - Pág. 81-83, 37689070 e 62488575). As partes insistiram na produção de prova pericial, documental e oral, tendo sido determinada a realização de perícia técnica, nomeando-se como perito judicial, o biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI (ID 38306152, 38370294, 38505074 e 55740121). Laudo pericial e sua complementação (ID 107670566, 112560268 e 112560268), dos quais foram as partes intimadas (ID 107707050, 107989164 e 112565237). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial e sua complementação (ID 109705997, 109725815, 109726703, 109727974, 113705297, 113588093 e 113705296). II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam a ocorrência de danos em decorrência dos empreendimentos das rés. Insta esclarecer, de início, que os autos estão aptos para julgamento, não havendo necessidade de apresentação de memoriais, eis que as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial e sua complementação, manifestando-se acerca de todo acervo probatório amealhado aos autos, tornando-se dispensável a juntada de memoriais que apenas revisitaria argumentações já encartadas no processo. Observa-se que as preliminares sustentadas na contestação foram analisadas em sede de decisão saneadora, a qual me reporto nesta oportunidade. Entretanto, nas impugnações ao laudo pericial, as partes arguiram preliminares ligadas ao suposto cerceamento de defesa, considerando necessária a produção de prova oral, e a ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional. A despeito das alegações das partes, tenho que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde processual. Consoante entendimento desta magistrada consignado em processos análogos, o contexto fático-probatório é farto, não havendo necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da parte autora, eis que os autos compreendem laudos técnicos, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e litigantes. A elaboração do estudo pericial aborda a questão fática relacionada à condição de pescadores. A ausência dessa qualificação resta demonstrada, consoante será destrinçado no mérito, e não pode ser sufragada pelos depoimentos pretendidos, sendo desnecessário produzir a prova apenas como meio de reafirmar o que já restou provado. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir os pedidos que entender desnecessários, assim como as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Inclusive, a convicção do magistrado pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). Não há campo fértil para futuras alegações de prejuízo ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. O cenário apresentado e as provas documental e pericial coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa. A ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional não deve ser reconhecida. A legitimidade decorre do direito alegado e será apreciada a procedência ou improcedência do pedido quando do exame do mérito. Em relação ao mérito, os autores objetivam a reparação civil, imputando às rés a responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira que desempenham na cidade de Porto Velho e adjacências, alegando, ainda, que a parte ré contribuiu para a redução de suas rendas mensais e abalo à perspectiva de vida futura. Como sabido, a responsabilidade civil das rés é de natureza objetiva (art. 37, § 6°, CF/88), porquanto se constituem como concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica, em trechos do Rio Madeira, mediante implantação e operação de usinas hidrelétricas. Eventuais prejuízos causados a particulares são passíveis de indenização, ainda que a atuação da ré seja exercida nos limites de sua competência, observando todas as imposições dos órgãos ambientais e condicionantes para a instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos. O Superior Tribunal de Justiça afirma, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental (art. 225, § 3°, CF/88 e Lei nº 6.983/81, art. 14, §1º) é objetiva, pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a chancela de excludentes de responsabilidade. A respeito, eis o trecho do seguinte julgado: “… c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”. (REsp 1114398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 16/02/2012). In casu, denota-se fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC, no sentido de que a causa dos danos alegados se constitui com base em ato lícito, perpetrado em conformidade aos contratos de concessão e às normas administrativas correspondentes. Nesse sentido, realizou-se o EIA/RIMA e foram adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental, de acordo com as determinações das autoridades competentes. Com base nessas disposições, é notório que os empreendimentos externam finalidade pública. Por outro lado, não se discute que o ato lícito pode ensejar obrigação de reparar. Consoante o STJ, “… Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota” (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). Nessa toada, eis o julgado que retrata o tema “Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local”, que segue ementado: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna (...)”. (STJ, REsp 1371834/PR, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2015). Assim, desnecessário perquirir a existência de culpa ou dolo, exigindo-se apenas prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável, cujo requisito é pujante para configurar a responsabilidade indenizatória postulada na exordial. Seguindo esta linha de raciocínio, o reconhecimento da responsabilidade civil das rés por supostos danos alegados pelos autores, impõe o enfrentamento dos seguintes pontos: a) existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da usina hidrelétrica e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; b) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; c) extensão dos supostos prejuízos, especialmente, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Pois bem. Feitas essas considerações, passo ao exame aprofundado da matéria ventilada neste feito. Desde já se percebe que as provas apresentadas no processo pelas partes são aptas a fundamentar a decisão deste juízo e, nesse norte, a hipótese é de improcedência. A respeito das provas, vale destacar que o primeiro perito nomeado foi destituído do encargo e, posteriormente, nomeou-se o biólogo Násser Cavalcante Hijazi como perito substituto (ID 35146986 e 55769098). Sobre o assunto importa rememorar que as provas amealhadas ao presente feito são suficientes para o julgamento do mérito. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados por este juízo, não havendo palco para possível alegação de nulidade, em caso de eventual recurso. Cumpre destacar que as provas foram amplamente debatidas entre as partes. A ação prosseguiu sem intercorrências. Os sujeitos do processo atuaram em sintonia com o princípio da cooperação judicial. No mais, não foi considerada necessária a realização de outras provas no presente caso, ante os fartos elementos juntados e compartilhados. Como dito, os autos revelam provas documentais, laudos periciais, laudos contrapostos, estudos científicos, pareceres suficientes cujo contexto probatório embasa o convencimento desta magistrada quanto aos fatos reclamados pela parte autora e refutados pela parte ré. Em verdade foram realizadas inúmeras perícias em outros processos cujas causas de pedir e pedidos são semelhantes aos deste feito. As partes apresentaram, também, estudos realizados por pesquisadores que avaliaram a questão, robustecendo o conjunto probatório com dados científicos. Vale registrar que o destinatário final da prova é o juiz, a quem incumbe avaliar a efetiva conveniência e viabilidade da produção de outras provas, e evitar atos ou diligências inúteis, nos termos dos arts. 370, 371 e 372 do CPC. Nesse sentido, constou no voto exarado recentemente pelo TJRO: Apelação Cível, Processo nº 7023038-37.2017.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/1/2021. A despeito da controvérsia sobre a (i)legitimidade ativa, os autos revelam que, em verdade, a pretensão autoral não possui a robustez necessária para a condenação das rés. Isto pois, não restou provada a suposta queda do número de peixes no Rio Madeira, ou a suposta relação entre a construção da Usina Santo Antônio e eventuais danos à ictiofauna do Rio Madeira, o exercício profissional da atividade pesqueira pelos autores, ou a redução da rentabilidade advinda desta atividade em decorrência da diminuição da ictiofauna. Consta dos autos que o Biólogo Nasser Cavalcante Hijazi (CFBIO 103047/O6) tem sido nomeado em diversos processos que tramitam nesta Comarca. A conclusão pericial do profissional tem apontado a inexistência de provas quanto aos danos à atividade pesqueira, à ictiofauna e ao nexo de causalidade atribuído às usinas pela suposta redução dos estoques pesqueiros. No mais, são observados fatores alheios e anteriores às hidrelétricas que estão gradativamente contribuindo para a diminuição dos estoques e da produção pesqueira. Importa rememorar que, segundo a petição vestibular, os autores se apresentam como pescadores profissionais, que exerciam suas atividades econômicas no rio Madeira há vários anos e, tendo esta função, como única fonte de renda. Relatou-se que um pescador profissional trabalharia 260 dias por ano, de modo que a renda mensal seria de 4,8 salários-mínimos, entre 2003 e 2005. Estar habilitado para a atividade pesqueira nem sempre significa que exercer a pesca efetivamente, motivo porque é necessário realizar diligências periciais. Os documentos apresentados não comprovam que os autores exerciam a atividade pesqueira de forma profissional e efetiva e/ou auferiam os rendimentos alegados antes do início das obras. Essa situação exige prova documental exímia, a exemplo de contratos de fornecimento de pescado, notas fiscais, recibos, comprovantes bancários, dentre outros. As guias de pagamentos da Colônia de Pescadores, aliás, não denotam informações sobre produção, espécie, preço por espécie, mês de referência da atividade. No mais, a maioria dos recibos não diferem os valores da taxa que giram em torno de R$ 20,00 a R$ 30,00 entre os diferentes anos. Inclusive, vários autores recebiam bolsa família cujo pagamento do benefício é incompatível com a situação econômica alegada pelos autores, eis que se pressupõe situação de miserabilidade. Como ponderou o perito, a UHE SANTO ANTÔNIO teve o período de pré-enchimento de 2009 a 2011 e o pós-enchimento de 2012 a 2019. A UHE JIRAU considera como período “pré” os anos de 2010, 2011 e 2012, e o período como “pós” os anos de 2013 a abril de 2019. A maioria dos autores não estavam habilitados para a atividade pesqueira antes do início das obras. E mesmo de posse dos registros antes dos empreendimentos, não lograram provar que atuavam de forma efetiva ou que auferiam algum rendimento na atividade pesqueira “antes” das obras das usinas. A maioria dos autores sequer se apresentaram às diligências periciais. Também, a tese de inexistência do nexo de causalidade ganha força, ante o estudo técnico realizado. Aliás, o perito concluiu que: (ID 107670566). "Verifiquei também que existem diversos registros expedidos para pessoas que não exercem a pesca de forma profissional e exclusiva e este é um problema bastante mencionado em algumas perícias, diversos autores chegam a comentar que há quem tenha o documento para garantir a aposentadoria no futuro ou até mesmo apenas para receber o seguro defeso. Uma das justificativas mais relatadas por quem tem o registro e não exerce efetivamente a atividade é a de que a fiscalização comumente exige que o pescador ou ribeirinho, porte o registro de pescador até mesmo para a pesca de subsistência. Normalmente tenho constatado o uso do termo 'pescador de seguro” em algumas entrevistas realizadas com pescadores que exercem a atividade. Em relação aos documentos apresentados, diante todas as informações colhidas até hoje em diligências periciais, concluo que muitos documentos como pagamento de mensalidade, taxa de filiação, assessoramento, guias de recebimento de seguro defeso, não demonstram de forma fidedigna que alguns autores tenham exercido a pesca profissional em período anterior, durante ou após a instalação das usinas. Estes fatores são um problema não só para os pescadores do rio Madeira, mas um obstáculo a nível nacional pois diversas são as fontes de notícias que indicam que há muitas pessoas que se beneficiam de forma “errada” do seguro-defeso. O laudo pericial apresentado pelo perito não é conclusivo nem categórico para atribuir às rés a contribuição e a influência das construções e operações das usinas hidrelétricas, ou a redução da disponibilidade de pescado por suposta alteração da ictiofauna. Sobre as supostas influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, questionou-se ao perito “... se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida”. Em resposta, afirmou: “... Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que A PRODUÇÃO PESQUEIRA E ABUNDANCIA DAS ESPECIES FORAM ALTERADAS, TANTO NA PESCA COMERCIAL QUANTO NA PESCA EXPERIMENTAL, no entanto, de acordo com os analisados, não foi possível verificar mudanças significativas na composição da ictiofauna” (ID 107670566 fl.184). Ainda, indagou-se se “Houve extinção de alguma espécie de peixe! Respondendo ao quesito, o perito afirmou que “Não, por enquanto não há relatos de que tenha ocorrido extinção de espécies de peixe do rio Madeira” (ID 107670566 fl. 233). Ao contrário do que pretendem os autores, resta claro que a redução do número de pescados vem ocorrendo desde antes do início das obras das rés. Tal fato avigora a conclusão de que o empreendimento energético praticado não contribuiu para a diminuição drástica de pescados. Em vista das circunstâncias alhures ponderadas, não há conclusão efetiva a respeito da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira, sequer que isso tenha ocorrido diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. O estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA” (Porto Velho: EDUFRO, 2015. Coedição: RiMa Editora, 2015), que possui como organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, pode ser encontrado mediante simples busca na internet. Nele se constata que, antes da construção das usinas, estudiosos já chamavam a atenção para as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, como importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. Diante de todo o explicitado, a parte autora suscita questionamentos sobre as supostas influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, mas os laudos periciais que embasam esta sentença fulcram entendimento contrário, baseado em dados e informações técnicas confiáveis. Outro fato que merece destaque é que a ré adotou medidas e desenvolveu programas ambientais para neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática. Isto, aliás, foi preponderante para obtenção das licenças ambientais correspondentes. Inclusive, tem-se notícia dos relatórios do Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira, que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Sabe-se que empreendimentos hidrelétricos como no caso das usinas do rio Madeira causam impactos ambientais previstos em seus licenciamentos. Contudo, no caso dos autos, não há prova suficiente de que os danos alegados pelos autores sejam decorrentes das atividades das usinas. A prova pericial demonstra que as variações nos estoques pesqueiros decorrem de múltiplos fatores, como desmatamento, poluição, pesca predatória e ausência de saneamento, e que os autores não comprovaram o exercício exclusivo da atividade pesqueira nem os rendimentos alegados na inicial. A sistemática da responsabilidade objetiva é irrelevante na espécie. O conjunto fático-probatório encartado ao feito não sugere o reconhecimento do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores e as atividades das rés, sendo incabível a responsabilização civil para fins de reparação. Portanto, a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos e as atividades das usinas inviabiliza a responsabilização das rés, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. A propósito, eis os julgados abaixo sintetizados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DANOS E AS ATIVIDADES DAS USINAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UHE JIRAU. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva de pessoa jurídica ocorre quando não demonstrado que os autores residem ou atuam em sua área de influência direta. A prova pericial, quando conclusiva e não infirmada por outros elementos, deve prevalecer para afastar a responsabilidade indenizatória. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016001-20.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HIDROELÉTRICA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE PEIXES. ATIVIDADE PESQUEIRA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não sendo comprovados os danos alegados em razão das construções das usinas hidrelétricas, inexiste o dever de indenizar. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0021121-44.2013.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 20/10/2023). Registra-se que, a despeito de eventuais entendimentos e/ou até perícias divergentes, o juiz não está adstrito à eventual conclusão, podendo se basear em outros elementos formalizados no processo para subsidiar a sua convicção (art. 479, CPC). O magistrado deve promover a perquirição do conjunto de provas e argumentos debatidos pelas partes. A dialética e o contraditório depõem a favor dos elementos utilizados na decisão jurisdicional. Dessa forma, inexistindo conclusão incontroversa da diminuição ou não do número de pescados nativos no Rio Madeira ou que isso tenha decorrido da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos, não se pode admitir a condenação pleiteada, eis que não estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil. Em tempo, não se verifica a litigância de má-fé, pois realmente houve redução de pescados na região, apesar deste fato não poder ser conferido às rés. No mais, mostra-se possível o ajuizamento da demanda para se questionar as condutas das requeridas, em razão dos empreendimentos executados na região. Demais teses e/ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: … Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1672763/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela parte requerente, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Nesta data, EXPEDI alvará judicial/ofício de transferência em favor do perito, NÁSSER CAVALCANTE HIJAZI, para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, consoante dados abaixo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.500,75 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 4xxxxxxxxx1 01601388 - 9 Sim (104) Ag.: 2xx8 C.: 0xxxxxxxxxxx-9 R$ 2.440,35 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 4xxxxxxxxx1 01601550 - 4 Sim (104) Ag.: 2xx8 C.: 0xxxxxxxxxxx-9 TOTAL R$ 11.941,10 P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 14 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:47
Improcedência
14/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 12:46
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:35
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:17
Publicação
18/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009834-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: EDILSON CÂNDIDO DA SILVA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:53
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:04
Publicação
05/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009834-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: Edilson Cândido da Silva e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 26 (vinte e seis) dias, acerca do laudo pericial apresentado, em complementação ao prazo já deferido na intimação ID 107707050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:44
Publicação
28/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0009834-21.2012.8.22.0001.
AUTOR: Edilson Cândido da Silva e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 12:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:17
Publicação
11/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Edilson Cândido da Silva, LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SAO PAULO PIAO, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, ANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RAIMUNDA BENICIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Ante a justificativa plausível do perito quanto a demora na entrega dos laudos periciais, e o consequente pedido de dilação de prazo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0009834-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível DEFIRO o pedido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se o feito por igual prazo. Intime-se. Decorrido o prazo sem a devida entrega, intime-se o perito para juntar aos autos o competente laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, sexta-feira, 8 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:19
Por decisão judicial
08/03/2024, 08:19
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:07
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:34
Publicação
29/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Edilson Cândido da Silva, LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SAO PAULO PIAO, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, ANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RAIMUNDA BENICIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0009834-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido de ID 99144224 e concedo mais 30 dias improrrogáveis para que o perito apresente o laudo pericial. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. Intime-se o expert do teor desta decisão para conhecimento. Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:17
Mero expediente
28/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:11
Publicação
04/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Edilson Cândido da Silva, LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SAO PAULO PIAO, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, ANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RAIMUNDA BENICIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0009834-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível DEFIRO o pedido formulado no ID 93123412 e concedo mais 30 dias para que o perito apresente o laudo pericial. Intime-se o expert desta decisão. No mais, siga-se o fluxo procedimental. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:09
Mero expediente
03/08/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:10
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:51
Publicação
16/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: Edilson Cândido da Silva, LUIZ CARLOS DA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ELIZANGELA GOMES FERREIRA, RAUNI SAO PAULO PIAO, EVILEUZA DA SILVA SANTOS, ELIVANIA RODRIGUES COUTINHO, ANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA, RAIMUNDA BENICIO MARTINS, EUNICE DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO O perito requereu a suspensão do prazo para entrega do laudo, durante o período de 24 a 29 de abril. Considerando que o prazo acima já foi ultrapassado, o pedido perdeu seu objeto. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0009834-21.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:08
Mero expediente
15/05/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:08
Decurso de Prazo
10/04/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:26
Publicação
15/02/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 07:45
Mero expediente
14/02/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 20:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:32
Mero expediente
31/08/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:43
Documento (Certidão)
19/01/2022, 08:36
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:54
Publicação
18/10/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:44
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2021, 16:18
Documento (Certidão)
24/09/2021, 10:21
Publicação
23/09/2021, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:05
Outras Decisões
20/09/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 07:43
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:54
Publicação
22/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:02
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:20
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:08
Publicação
08/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:03
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:23
Publicação
22/03/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:23
Outras Decisões
18/03/2021, 17:23
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:59
Documento (Certidão)
23/10/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 10:48
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 06:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 10:05
Publicação
24/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:34
Outras Decisões
22/04/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 08:26
Mandado (admonitária)
10/02/2020, 08:25
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:21
Publicação
23/01/2020, 15:16
Mandado
23/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:19
Outras Decisões
21/01/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:35
Decurso de Prazo
26/09/2019, 07:10
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:28
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:14
Publicação
14/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:12
Julgamento em Diligência
12/08/2019, 16:12
Documento (Certidão)
30/07/2019, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 10:58
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:19
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:28
Documento (Certidão)
28/06/2019, 12:24
Documento (Certidão)
28/06/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:59
Decurso de Prazo
29/04/2019, 10:06
Documento (Certidão)
26/04/2019, 10:33
Documento (Certidão)
22/04/2019, 07:25
Decurso de Prazo
14/04/2019, 20:30
Decurso de Prazo
05/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:04
Decurso de Prazo
21/03/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 20:04
Documento (Certidão)
19/02/2019, 12:29
Documento (Certidão)
19/02/2019, 12:16
Publicação
09/02/2019, 01:07
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:26
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:26
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:25
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:25
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:25
Decurso de Prazo
05/02/2019, 08:25
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:48
Julgamento em Diligência
04/02/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 13:45
Publicação
11/12/2018, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 19:54
Julgamento em Diligência
07/12/2018, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 12:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 07:38
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:23
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:19
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:18
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:16
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:05
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:50
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:47
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:44
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:43
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:18
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:06
Decurso de Prazo
21/11/2018, 11:02
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:45
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:44
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:40
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:31
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:19
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:15
Decurso de Prazo
21/11/2018, 10:04
Decurso de Prazo
21/11/2018, 09:17
Decurso de Prazo
21/11/2018, 09:16
Decurso de Prazo
21/11/2018, 09:16
Publicação
01/11/2018, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:39
Mero expediente
31/10/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 17:30
Documento (Certidão)
04/10/2018, 17:29
Decurso de Prazo
16/09/2018, 06:32
Decurso de Prazo
20/07/2018, 04:10
Decurso de Prazo
20/07/2018, 04:10
Decurso de Prazo
20/07/2018, 04:10
Decurso de Prazo
20/07/2018, 04:10
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Decurso de Prazo
17/07/2018, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 22:11
Mero expediente
08/07/2018, 22:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:15
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 20:10
Decurso de Prazo
13/06/2018, 03:14
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:09
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:09
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 18:06
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:05
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:05
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:05
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2018, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:22
Mero expediente
08/05/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 17:36
Documento (Certidão)
20/09/2017, 09:34
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 08:43
Documento (Certidão)
03/08/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:26
Publicação
03/08/2017, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:04
Mero expediente
02/08/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 17:47
Documento (Certidão)
26/06/2017, 17:46
Decurso de Prazo
07/06/2017, 16:46
Documento (Certidão)
15/05/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 08:56
Publicação
20/02/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:55
Mero expediente
17/02/2017, 10:55
Publicação
31/01/2017, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 08:48
Recebimento
14/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 00:00
Recebimento
06/07/2016, 09:53
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 00:00
Recebimento
06/06/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 00:00
Mero expediente
19/05/2016, 11:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 00:00
Recebimento
11/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
08/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2015, 00:00
Recebimento
07/12/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
04/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2015, 13:30
Recebimento
01/12/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2015, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
12/11/2015, 00:00
Recebimento
21/10/2015, 00:00
Mero expediente
20/10/2015, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2015, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
16/04/2015, 00:00
Recebimento
08/04/2015, 00:00
Recebimento
18/11/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
28/10/2014, 00:00
Mero expediente
21/10/2014, 09:23
Recebimento
01/09/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
28/08/2014, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2014, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2014, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2014, 00:00
Recebimento
21/03/2014, 00:00
Mero expediente
20/03/2014, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2014, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2014, 00:00
Recebimento
06/01/2014, 00:00
Suspensão do Processo
17/12/2013, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2013, 00:00
Recebimento
22/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
20/11/2013, 00:00
Recebimento
14/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
13/11/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2013, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2013, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
09/10/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2013, 15:20
Recebimento
25/09/2013, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2013, 00:00
Recebimento
06/08/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
02/08/2013, 00:00
Recebimento
25/04/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
22/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))