Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
Autor
REGINALDO DOS SANTOS
Autor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
Reu
Advogados / Representantes
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
MICHELY DE FREITAS
OAB/RO 8394·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 10671·CPF·Representa: Autor
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
JULIA BAQUI DRUMOND
OAB/DF 56092·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/04/2026, 16:42
Publicação
13/04/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008665-20.2021.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, OAB nº DF10671A, DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, OAB nº DF48562 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS, IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10671) Advogado: Davidson Galhano Scofield (OAB/DF 48562) Agravados/Recorridos: Reginaldo dos Santos e outra Advogada: Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 12/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008665-20.2021.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação(Quórum Qualificado) (PJE) Agravante/
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
EMBARGADO: REGINALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
JULIA BAQUI DRUMOND - DF056092
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755231/RO (2024/0361063-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823
AGRAVADO: REGINALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO004046
FELIPE WENDT - RO004590
MICHELY DE FREITAS - RO008394
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008665-20.2021.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, OAB nº DF10671A, DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, OAB nº DF48562 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS, IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10671) Advogado: Davidson Galhano Scofield (OAB/DF 48562) Agravados/Recorridos: Reginaldo dos Santos e outra Advogada: Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 12/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008665-20.2021.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação(Quórum Qualificado) (PJE) Agravante/
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008665-20.2021.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, OAB nº DF10671A, DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, OAB nº DF48562 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS, IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 373, I, II, e § 1º, 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por acidente motociclístico. Fios de telefonia em altura inadequada sobre via pública. Consumidor equiparado. Responsabilidade objetiva. Danos materiais. Conserto da motocicleta. Apuração em liquidação de sentença. Possibilidade. Gastos com exames e medicamentos. Comprovação. Ressarcimento devido. Dano moral configurado. Sentença reformada. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao prestador ou fornecedor de serviços (art. 14). E, no art. 17, equipara ao consumidor todas as vítimas do sinistro, inclusive o que, embora não tenha relação contratual com o fornecedor, sofre as consequências de um acidente de consumo. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, na qual a empresa tem o dever de segurança na prestação do seu serviço, conforme artigos 6º, I, e 14, §1º, do CDC. Assim, dispensa-se o elemento culpa, bastando está presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles para que haja o dever de indenizar. Para que haja o ressarcimento de valores referente ao conserto da motocicleta, é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessária apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que ficou suficientemente provado, devendo a sua quantificação ser realizada na fase de liquidação da sentença. Comprovados os danos materiais referentes aos gastos com exames e medicamentos, devem os autores serem ressarcidos no valor despendido. É fato notório que qualquer pessoa que suporta lesões decorrentes de fatos alheios à sua vontade, que não derivam de seu comportamento culposo, se submete a situações angustiantes e aflitivas que afetam seu bem-estar e tranquilidade, de modo que configurado os danos morais, estes devem ser fixados com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade. Em suas razões, a recorrente alega que o tribunal não analisou de forma fundamentada os argumentos suscitados que demonstram: (I) as evidentes e importantes provas que demonstram a ausência de responsabilidade da Telemont quanto ao fio causador do acidente; (II) a impossibilidade de inversão do ônus probatório em sede recursal. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que toca às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegação de ofensa aos arts. 10 e 373, I e II, do CPC, verifica-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (nexo causal), bem como a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatório, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo acidente e, considerando as condições pessoais, sociais e profissionais do autor, a extensão dos danos e a capacidade econômica da demandada, entendeu que os valores das indenizações (R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos) foram fixados de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivos. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2112876 SP 2022/0118021-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado(a): Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10671) Advogado(a): Davidson Galhano Scofield (OAB/DF 48562)
Recorridos: Reginaldo dos Santos e outra Advogado(a): Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 16/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008665-20.2021.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação(Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7008665-20.2021.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado(a): Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10671) Advogado(a): Larissa Félix Marinho Lopes (OAB/DF 69156)
Embargados: Reginaldo dos Santos e outra Advogado(a): Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 07/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Omissão. Desconto do DPVAT. Súmula n.246 do STJ. Omissões. Contradição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.023 do CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas de complementação da decisão anteriormente proferida. Conforme entendimento do STJ, nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula n. 246/STJ, independente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou por seus sucessores. Embargos acolhidos apenas em parte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7008665-20.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação(Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7008665-20.2021.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008665-20.2021.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO DO
APELADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, OAB nº DF10671A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS, IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS Vistos etc. Intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008665-20.2021.8.22.0014.
APELANTES: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO DO
APELADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, OAB nº DF10671A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REGINALDO DOS SANTOS, IVANILDA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS Vistos etc. Intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Reginaldo dos Santos e outra Advogada: Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Advogada: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Apelada: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10671) Advogada: Larissa Félix Marinho Lopes (OAB/DF 69156) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 10/03/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI E O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por acidente motociclístico. Fios de telefonia em altura inadequada sobre via pública. Consumidor equiparado. Responsabilidade objetiva. Danos materiais. Conserto da motocicleta. Apuração em liquidação de sentença. Possibilidade. Gastos com exames e medicamentos. Comprovação. Ressarcimento devido. Dano moral configurado. Sentença reformada. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao prestador ou fornecedor de serviços (art. 14). E, no art. 17, equipara ao consumidor todas as vítimas do sinistro, inclusive o que, embora não tenha relação contratual com o fornecedor, sofre as consequências de um acidente de consumo. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, na qual a empresa tem o dever de segurança na prestação do seu serviço, conforme artigos 6º, I, e 14, §1º, do CDC. Assim, dispensa-se o elemento culpa, bastando está presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles para que haja o dever de indenizar. Para que haja o ressarcimento de valores referente ao conserto da motocicleta, é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessária apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que ficou suficientemente provado, devendo a sua quantificação ser realizada na fase de liquidação da sentença. Comprovados os danos materiais referentes aos gastos com exames e medicamentos, devem os autores serem ressarcidos no valor despendido. É fato notório que qualquer pessoa que suporta lesões decorrentes de fatos alheios à sua vontade, que não derivam de seu comportamento culposo, se submete a situações angustiantes e aflitivas que afetam seu bem-estar e tranquilidade, de modo que configurado os danos morais, estes devem ser fixados com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 857 de 01/11/2023 7008665-20.2021.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7008665-20.2021.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
29/11/2023, 00:00
Remessa
10/03/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 20:05
Publicação
16/01/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:38
Publicação
10/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:17
Improcedência
09/11/2022, 08:17
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 13:23
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:18
Outras Decisões
17/08/2022, 09:31
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/08/2022, 07:16
Publicação
17/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:34
Outras Decisões
15/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:29
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 07:54
Documento (Certidão)
01/06/2022, 07:48
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:44
Publicação
06/05/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:37
Outras Decisões
04/05/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:47
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/05/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:18
Publicação
28/04/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:00
Outras Decisões
27/04/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:58
Publicação
02/03/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:54
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:05
Publicação
15/12/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação