Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o teor do despacho acostado ao ID 102300713, que não conheceu o recurso de apelação pela marcada incompetência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos para julgamento do recurso de apelação na Justiça Federal, DETERMINO a remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000925-37.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:46
Outras Decisões
05/03/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 08:39
Recebimento
04/03/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000925-37.2015.8.22.0016.
APELADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO APELANTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MADEIREIRA GM LTDA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADO DOS Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Costa Marques que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou nula a certidão de dívida ativa e, por consequente, julgou improcedente a ação executiva. Sem maiores lucubrações, não conheço do apelo pela marcada incompetência deste e. Tribunal de Justiça. É que, considerando que se está a tratar de execução de débito para com a Fazenda Nacional, impõe-se observar a competência prevista no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. Assim sendo, a fim de evitar nulidade processual, declaro a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para a Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de carta/ofício. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o teor do despacho acostado ao ID 102300713, que não conheceu o recurso de apelação pela marcada incompetência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos para julgamento do recurso de apelação na Justiça Federal, DETERMINO a remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000925-37.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:46
Outras Decisões
05/03/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 08:39
Recebimento
04/03/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000925-37.2015.8.22.0016.
APELADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO APELANTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MADEIREIRA GM LTDA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADO DOS Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Costa Marques que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou nula a certidão de dívida ativa e, por consequente, julgou improcedente a ação executiva. Sem maiores lucubrações, não conheço do apelo pela marcada incompetência deste e. Tribunal de Justiça. É que, considerando que se está a tratar de execução de débito para com a Fazenda Nacional, impõe-se observar a competência prevista no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. Assim sendo, a fim de evitar nulidade processual, declaro a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para a Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de carta/ofício. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 16:50
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:52
Publicação
19/01/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000925-37.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADO: MADEIREIRA GM LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:53
Publicação
29/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA Costa Marques-RO, 27 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000925-37.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Considerando a procuração acostada aos autos (ID 95744980), intime-se o patrono constituído para que apresente as contrarrazões recursais. Ademais, exclua a Defensoria Pública dos autos, eis que não mais representa o executado. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:21
Outras Decisões
27/11/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:39
Publicação
31/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000925-37.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADO: MADEIREIRA GM LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte Executada intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:01
Publicação
24/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JULIO CESAR BORGES DA SILVA, OAB nº RO8560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO MICHELS PIVA Costa Marques-RO, 21 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000925-37.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, envolvendo as partes acima mencionadas. Ao ID 95744984 o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da CDA por falta de notificação do devedor. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao ID 96658118. DECIDO. Inicialmente cabe ressaltar que a Execução Fiscal referente à CDA de n. 110000008500 já fora extinta, conforme sentença acostada aos autos 0000926-22.2015.8.22.0016. Passo a análise das alegações da exceção de pré-executividade apresentada. DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa e tem como corolário a arguição de matérias que possam ser reconhecidas sem necessidade de dilação probatória, fundadas em provas pré-constituídas que demonstrem o direito alegado, de plano, pelo excipiente, sendo, portanto, cabível sua propositura nesse momento processual. Aduz o excipiente que após a determinação de sua notificação, o A.R voltou com a informação de "número inexistente" (ID 95744993, pág. 24), ocasião que houve, em seguida, a sua notificação via edital (ID 95744993, pág. 26), ocorrendo a inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme CDA acostado ao ID 95744993, pág. 48. Afirmou que a notificação não ocorreu porque a exequente informou o endereço errado ao enviá-la, impossibilitando que a empresa fosse devidamente notificada. Pleiteou a nulidade da CDA. Pois bem, vejamos. Compulsando os autos constata-se que após a determinação de notificação do Executado, foi encaminhada notificação ao endereço Av. Chianca, nº 30, Bairro Centro, Município de Costa Marques, tendo o A.R retornado com a informação de "número inexistente" (ID 95744993, pág. 24). Logo após, houve a notificação via edital (ID 95744993, pág. 26), seguida pela inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme CDA acostada ao ID 95744993, pág. 48. De fato, na ficha para abertura de processo de análise e cobrança de débito (ID 95744993, pág. 2), consta que o endereço da executada é Rod. BR 429, km 109,8, ou seja, endereço, de fato, distinto daquele para o qual a notificação fora remetida pela Exequente, qual seja, Av. Chianca, nº 30, Bairro Centro, Município de Costa Marques. Antes de adentrarmos na questão da nulidade da forma da notificação realizada pelo ente, cabe tecer esclarecimento quanto a obrigatoriedade da notificação pessoal do autuado quando proferida decisão. Vejamos: O art. 126 do Decreto Federal 6514/08 disciplina em seu art. 126 que julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegura a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 05 dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. No mesmo sentido dispõe a Lei Estadual n. 3744/2015 em seu art. 3º: Art. 3º Julgado subsistente o auto de infração em primeira instância, o autuado será notificado para pagar o valor corrigido da multa ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no mesmo prazo. Veja, a notificação pessoal do autuado, seja por via postal ou outro meio que assegure certeza de sua ciência, é elemento essencial e de validade do auto de infração, não dispondo a lei sobre intimação por meio de advogado constituído, tanto que os Procuradores, quando do parecer, bem como o Secretário, quando da decisão, determinaram a notificação do autuado para manifestação e/ou pagamento. Dito isso, passamos a análise da notificação expedida. Como já mencionado, após expedida notificação por via postal, o aviso de recebimento retornou com a observação "NÚMERO INEXISTENTE". A legislação que regula a notificação do autuado é cristalina ao dispor que só poderá haver notificação por edital quando o infrator estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado. Nesse sentido: O Decreto n. 6514/2008 que dispõe sobre as infrações administrativa ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, prevê em seu art. 96, §1º que o autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa n. 1/2017 do SEDAM: Art. 1º O autuado poderá ser intimado da lavratura do auto de infração ambiental das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; e IV - por edital. [...] § 1º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível por qualquer motivo, o setor responsável, nesta ordem: I - buscará endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, e promoverá nova intimação por via postal com aviso de recebimento; e II - caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal no endereço atualizado ou alternativo, conforme o caso, intimará o autuado por meio de edital. A Instrução Normativa n. 10/2012 do IBAMA prevê: Art. 57. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do IBAMA ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o NUIP promoverá, nesta ordem: I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço. II - intimação por edital ou entrega pessoal. Cabe ainda a menção da Instrução normativa n. 06/2009 do ICMBio: Art. 21. Observados os critérios estabelecidos nesta Seção, o autuado poderá ser intimado da lavratura do auto de infração das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; e IV - por edital Art. 23. No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração e conhecido o seu endereço ou localização, poderá ser realizada a entrega pessoal ou o envio dos documentos por via postal com aviso de recebimento. §1º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, o setor responsável, nesta ordem: I - buscará atualizar o endereço e, constatando sua alteração, promoverá nova intimação; e II - caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal, intimará o autuado por meio de edital. No caso dos autos, o que podemos verificar é que o excipiente não estava em lugar incerto, não sabido ou não foi localizado o endereço, a via escolhida e o endereço utilizado pelo ente administrativo, é que tornou inviável a notificação do executado. Conforme se extraí dos autos, a exequente, desde o início do processo administrativo, possuía o endereço do executado, contudo, optou por enviar a notificação para endereço distinto, sem qualquer justificativa. Dessa forma, considerando a nulidade da notificação via edital pelo Ente, o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por MADEIREIRA GM LTDA - ME, ANTONIO MICHELS PIVA em desfavor de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para o fim de declarar a NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa n. 110000059616 (ID 13538926, pág. 07) e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação executiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, comunique-se ao exequente para a retirada de toda e qualquer anotação e impedimento que tenha advindo desta dívida. Ficam as partes intimadas a especificar eventual restrição a ser levantada nos autos, apontando-se o respectivo ID. Em razão da sucumbência, arcará o exequente com o pagamento dos honorários advocatícios, que, no presente caso, arbitro, por equidade (art. 85, § 8º do novo CPC), no valor de R$ 1.000,00. Considerando o julgamento improcedente da presente ação, determino o desbloqueio de eventual valor penhorado em desfavor da executada. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:56
Improcedência
21/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:03
Outras Decisões
19/09/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:49
Por decisão judicial
07/08/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:39
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:02
Publicação
05/07/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (CNPJ: 03.659.166/0021-56)
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA. - ME (CNPJ: 01.717.716/0001-77); ANTÔNIO MICHELS PIVA (CPF: 079.604.842-87) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 10 de julho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 24 de julho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 12.482,27 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte sete centavos), em 17 de abril de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id. 89609800 - Pág. 1. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Alqueire de Terra, a ser desmembrado da Fazenda Michels, situado na BR 429, km 02, Linha 22, KM 40, Costa Marques/RO, a saber: – 01 (um) alqueire de terra, a ser desmembrado da Fazenda Michels, formado de Capim Braquiária, na BR 429, km 02, Linha 22, KM 40, ao lado das terras do Sr. Welson, em frente ao PA Bom Jesus, Costa Marques/RO, (Coordenada Geográfica da sede 12°18'28.7"S 63°58'20.6"W). Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 08 de março de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não consta nos autos. 8) ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 13) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeado, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 14) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 15) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 16) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 16.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 17) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Efetuada a alienação, deverá o arrematante depositar o preço imediatamente ou no prazo de 24 horas, observando o contido no art. 892, caput, do CPC. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COSTA MARQUES ESTADO DE RONDÔNIA Avenida Chianca, nº. 1061, Centro, Costa Marques/RO, CEP: 76.937-000 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da alienação/adjudicação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão. II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Os bens que não forem objeto de arrematação serão disponibilizados novamente, no último dia da hasta, com abertura 15 (quinze) minutos após o encerramento do leilão de todos os bens com duração de 01:00h para todos os lotes não arrematados, podendo, neste caso, os lotes serem desmembrados, desde que mantidos o mesmo percentual de lance mínimo fixado. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@d eonizia leiloes.com.br. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MADEIREIRA GM LTDA. - ME (CNPJ: 01.717.716/0001-77) na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is); ANTÔNIO MICHELS PIVA (CPF: 079.604.842-87) e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia. Costa Marques/RO, 15 de maio de 2023. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 -Fone:(69) 36512316, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dra. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.d eonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0000925-37.2015.8.22.0016 – CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL 2)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:26
Publicação
20/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (CNPJ: 03.659.166/0021-56)
EXECUTADOS: MADEIREIRA GM LTDA. - ME (CNPJ: 01.717.716/0001-77); ANTÔNIO MICHELS PIVA (CPF: 079.604.842-87) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 10 de julho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 24 de julho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 12.482,27 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte sete centavos), em 17 de abril de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id. 89609800 - Pág. 1. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Alqueire de Terra, a ser desmembrado da Fazenda Michels, situado na BR 429, km 02, Linha 22, KM 40, Costa Marques/RO, a saber: – 01 (um) alqueire de terra, a ser desmembrado da Fazenda Michels, formado de Capim Braquiária, na BR 429, km 02, Linha 22, KM 40, ao lado das terras do Sr. Welson, em frente ao PA Bom Jesus, Costa Marques/RO, (Coordenada Geográfica da sede 12°18'28.7"S 63°58'20.6"W). Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 08 de março de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não consta nos autos. 8) ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 13) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeado, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 14) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 15) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 16) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 16.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 17) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Efetuada a alienação, deverá o arrematante depositar o preço imediatamente ou no prazo de 24 horas, observando o contido no art. 892, caput, do CPC. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COSTA MARQUES ESTADO DE RONDÔNIA Avenida Chianca, nº. 1061, Centro, Costa Marques/RO, CEP: 76.937-000 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da alienação/adjudicação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão. II - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Os bens que não forem objeto de arrematação serão disponibilizados novamente, no último dia da hasta, com abertura 15 (quinze) minutos após o encerramento do leilão de todos os bens com duração de 01:00h para todos os lotes não arrematados, podendo, neste caso, os lotes serem desmembrados, desde que mantidos o mesmo percentual de lance mínimo fixado. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@d eonizia leiloes.com.br. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados MADEIREIRA GM LTDA. - ME (CNPJ: 01.717.716/0001-77) na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is); ANTÔNIO MICHELS PIVA (CPF: 079.604.842-87) e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia. Costa Marques/RO, 15 de maio de 2023. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 -Fone:(69) 36512316, e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dra. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.d eonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0000925-37.2015.8.22.0016 – CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL 2)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:58
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:51
Expedição de documento (incompetência)
15/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:04
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:20
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:13
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:57
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:30
Publicação
27/04/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO MICHELS PIVA, AVENIDA CASTELO BRANCO 564 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO MICHELS PIVA, AVENIDA CASTELO BRANCO 564 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, MADEIREIRA GM LTDA - ME, BR 429, KM 109 S.N, NÃO CONSTA SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000925-37.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal Defiro a realização de hasta pública para venda do bem descrito no auto de penhora e avaliação (Id 88204046). Considerando o permissivo legal contido nos arts. 879, II, 880, 881, 882 e 883, todos do CPC, DEFIRO a tentativa de venda judicial do bem por meio de “Leilão Eletrônico” e por intermédio de leiloeiro oficial. NOMEIO como leiloeira DEONIZIA KIRATCH, CPF nº 106.779.502-25, identidade 126551/SSP/RO, registrada na JUCER sob o nº 21/2017, com endereço na Rua do Ferro, 4343, conjunto Marechal Rondon, email: [email protected], fone: 0800-730 4050/ 69 9991- 8800, Porto Velho - RO, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da alienação/adjudicação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, em caso de pagamento da dívida pelo devedor ou remissão antes do leilão. Fica a Leiloeira com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem o ato, observando os prazos e intervalo de lei, na forma dos arts. 884, 886, 887, todos do CPC. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial, nos termos do art. 889, do CPC, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, para o segundo leilão. Efetuada a alienação, deverá o arrematante depositar o preço imediatamente ou no prazo de 24 horas, observando o contido no art. 892, caput, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:24
Outras Decisões
26/04/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:14
Publicação
14/04/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:16
Mandado (sorteio)
13/03/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:20
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:10
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:27
Mandado
30/06/2022, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 21:08
Mandado
18/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:04
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:53
Mandado
25/03/2022, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 12:07
Publicação
25/03/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:27
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:24
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:41
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:35
Publicação
28/05/2019, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 19:48
Por decisão judicial
24/05/2019, 19:48
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:24
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:01
Decurso de Prazo
16/05/2019, 03:28
Decurso de Prazo
16/05/2019, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:11
Publicação
06/05/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 19:26
Exceção de pré-executividade
03/05/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 10:37
Desarquivamento
03/05/2019, 10:37
Definitivo
03/05/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:39
Publicação
29/04/2019, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:51
Mero expediente
25/04/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:20
Decurso de Prazo
20/02/2019, 07:47
Decurso de Prazo
07/12/2018, 02:22
Decurso de Prazo
06/12/2018, 07:58
Decurso de Prazo
06/12/2018, 07:58
Publicação
29/11/2018, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 11:09
Expedição de documento (incompetência)
27/11/2018, 09:25
Publicação
22/11/2018, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:24
Decurso de Prazo
21/11/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 07:22
Mero expediente
21/11/2018, 07:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:58
Publicação
09/11/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:32
Mero expediente
08/11/2018, 11:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 10:39
Decurso de Prazo
28/10/2018, 01:49
Decurso de Prazo
28/10/2018, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:37
Publicação
18/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:42
Mero expediente
16/10/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 09:05
Decurso de Prazo
11/10/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 08:53
Decurso de Prazo
01/10/2018, 11:36
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:41
Mero expediente
10/09/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 23:35
Mandado (competência exclusiva)
28/06/2018, 23:35
Expedição de documento
07/06/2018, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 08:04
Mero expediente
29/05/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:21
Mandado (dependência)
03/04/2018, 10:21
Expedição de documento
14/03/2018, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 10:38
Mero expediente
07/03/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 11:12
Documento (Certidão)
07/03/2018, 11:10
Decurso de Prazo
29/01/2018, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2018, 03:03
Decurso de Prazo
25/01/2018, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2018, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:21
Mero expediente
22/01/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2018, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 11:02
Mero expediente
03/01/2018, 11:02
Publicação
05/10/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2017, 02:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 12:42
Documento (Certidão)
03/10/2017, 12:40
Apensamento
03/10/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:07
Recebimento
20/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 07:47
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 00:00
Recebimento
20/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 00:00
Recebimento
28/11/2016, 00:00
Mero expediente
25/11/2016, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 00:00
Recebimento
30/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 10:01
Entrega em carga/vista
16/05/2016, 00:00
Recebimento
10/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 12:10
Entrega em carga/vista
25/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2016, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2016, 09:02
Recebimento
11/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 00:00
Recebimento
09/10/2015, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)