Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: AMARILDO SILVA, CPF nº 56231725200, RUA MASSARANDUBA, 1630, CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte
requerida: REU: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA MARACATIARA 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004518-87.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Enriquecimento sem Causa Valor da causa: R$ 2.947,08 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por AMARILDO SILVA em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas. Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento. As partes registraram ciência das RPVs expedidas. Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação. A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD. Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera. Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino Agência R$ 3.345,32 GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR 997.518.282-87 1519083-0 26.253-6 2292 TOTAL R$ 3.345,32 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada. O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão. No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda. Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se a Fazenda Pública via sistema. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito