HEMOLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ERIDAN FERNANDES FERREIRA
OAB/RO 3072·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:36
Definitivo
08/04/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 07:55
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:54
Publicação
12/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0001286-66.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: NELI APARECIDA DA SILVA FRANCO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIDAN FERNANDES FERREIRA - RO3072 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 11 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:32
Recebimento
11/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Hemolab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda – Epp Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Apelada: Neli Aparecida da Silva Franco Oliveira Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Apelada: Nádia Adriana Muniz Bonfim Apelada: Miryane Pagel Brum Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Não localizados bens. Ciência. Diligências infrutíferas. Recurso não provido. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, firmada em sede do julgamento do REsp n. 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados, e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Ficou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens da executada, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - 0001286-66.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0001286-66.2010.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0001286-66.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: NELI APARECIDA DA SILVA FRANCO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIDAN FERNANDES FERREIRA - RO3072 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 11 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:32
Recebimento
11/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Hemolab - Laboratório de Análises Clínicas Ltda – Epp Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Apelada: Neli Aparecida da Silva Franco Oliveira Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Apelada: Nádia Adriana Muniz Bonfim Apelada: Miryane Pagel Brum Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Não localizados bens. Ciência. Diligências infrutíferas. Recurso não provido. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, firmada em sede do julgamento do REsp n. 13440553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados, e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Ficou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens da executada, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - 0001286-66.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0001286-66.2010.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
29/11/2023, 00:00
Remessa
04/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:21
Publicação
24/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0001286-66.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: NELI APARECIDA DA SILVA FRANCO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIDAN FERNANDES FERREIRA - RO3072 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:03
Publicação
26/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0001286-66.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: NELI APARECIDA DA SILVA FRANCO OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIDAN FERNANDES FERREIRA - RO3072 INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 24 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:10
Publicação
26/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HEMOLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0001286-66.2010.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em desfavor de HEMOLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP para cobrança de crédito tributário descrito na CDA n. Após diversas diligências infrutíferas, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, aduziu que os pedidos de diligências interromperam o prazo prescricional e pugnou pelo prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Segundo tese definida no STJ, a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema. Isso implica dizer que, constatada a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca de patrimônio da executada. Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 anos para indicação de bens penhoráveis do devedor. Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STJ na ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS submetida ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). [g.n.] Tratando-se de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015. Vejamos: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; No caso dos autos, a executada foi citada em 08/01/2014. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ocorreu em 15/04/2016, com a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl.44). Registra-se que a constrição efetuada, no dia acima mencionado, recaiu sobre bens de terceiros conforme constou na sentença (ID 30260672), de modo que não interrompeu o prazo prescricional. Assim, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF iniciou em 23/06/2016 e findou em 23/06/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 23/06/2022. Ademais, não se verifica a existência de atos interruptivos do prazo prescricional neste lapso temporal retro citado, porquanto não houve ato de penhora sobre bens de titularidade da devedora.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal. Sem remessa necessária, tendo em vista que o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:13
Publicação
25/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HEMOLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0001286-66.2010.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em desfavor de HEMOLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP para cobrança de crédito tributário descrito na CDA n. Após diversas diligências infrutíferas, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na oportunidade, aduziu que os pedidos de diligências interromperam o prazo prescricional e pugnou pelo prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Segundo tese definida no STJ, a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema. Isso implica dizer que, constatada a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca de patrimônio da executada. Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 anos para indicação de bens penhoráveis do devedor. Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STJ na ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS submetida ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). [g.n.] Tratando-se de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015. Vejamos: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; No caso dos autos, a executada foi citada em 08/01/2014. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ocorreu em 15/04/2016, com a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl.44). Registra-se que a constrição efetuada, no dia acima mencionado, recaiu sobre bens de terceiros conforme constou na sentença (ID 30260672), de modo que não interrompeu o prazo prescricional. Assim, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF iniciou em 23/06/2016 e findou em 23/06/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 23/06/2022. Ademais, não se verifica a existência de atos interruptivos do prazo prescricional neste lapso temporal retro citado, porquanto não houve ato de penhora sobre bens de titularidade da devedora.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal. Sem remessa necessária, tendo em vista que o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/05/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:50
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:50
Decurso de Prazo
18/10/2022, 09:50
Publicação
22/09/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:09
Mero expediente
21/09/2022, 08:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)