Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Defiro o pedido. Com efeito, proceda a CPE com a pesquisa no sistema PREVJUD sobre informações solicitadas em face dos executados. Após, intme-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 7 de maio de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:03
Publicação
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 03:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:43
Publicação
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:40
Publicação
29/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 21:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2025, 21:23
Mandado
04/09/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:21
Publicação
15/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:25
Publicação
18/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:29
Mandado
01/05/2025, 17:38
Mandado
25/03/2025, 13:39
Mandado
25/03/2025, 13:39
Mandado
25/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:22
Publicação
24/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO Ciente do constante no Id. 117316730.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Defiro o pedido da parte formulado no Id. 117312828, portanto, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão. Escoado o prazo, cumpra-se os termos da decisão retro. Vilhena–RO, 21 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:35
Outras Decisões
21/02/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:21
Publicação
18/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Defiro o pedido, condicionado ao recolhimento das custas judiciais, indicação de endereço e qual veículo pretende a penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, observando o endereço e o(s) veículo(s) indicado(s). Efetivada a penhora e avaliação, deverá o(a) oficial(a) de Justiça, pelo mesmo mandado, intimar o executado, para, querendo, oferecer impugnação/embargos, no prazo legal e com as advertências legais, bem como intimar, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. Decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação/embargos, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Autorizo as prerrogativas do § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena–RO, 17 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:46
Outras Decisões
17/02/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:14
Publicação
31/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Defiro o pedido de diligência de bens via sistema Renajud, a qual resultou frutífera, consoante comprovantes em anexo. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 30 de janeiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:12
Outras Decisões
30/01/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:57
Processo devolvido à Secretaria
13/01/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:05
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:43
Publicação
06/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO724 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:58
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:24
Publicação
27/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência direta entre contas. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 317,31 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554852 - 7 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 32,49 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554847 - 0 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 429,79 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554845 - 4 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 TOTAL: R$ 779,59 Concretizada a transferência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. Vilhena/RO, 26 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:12
Publicação
14/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Promovo a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 689,26 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554848 - 9 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 252,49 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554846 - 2 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 49,22 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554851 - 9 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 21,05 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554850 - 0 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 R$ 1.589,67 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 01554849 - 7 Sim (748) Ag.: 0800 C.: 00821-4 Total R$ 2.601,69 Tal modalidade, o juízo expedirá ordem determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas, dispensado o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, verificar a existência de valores em conta judicial, caso positivo certifica-se e voltem-me conclusos. 3 - Do contrário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. 4 - Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 13 de novembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:52
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:46
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:37
Publicação
30/10/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Em atenção a decisão de Id. 110557982, prolatada no Agravo de Instrumento n. 0803789-48.2024.8.22.0000, deve ocorrer a minoração da penhora para o percentual de 15%. Assim, neste ato, promovi a transferência dos valores tornados indisponíveis para a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito, cuja penhora em desfavor da executada, Pollyana da Mata, ocorreu em sua totalidade, nos termos da decisão de Id. 102252060. Outrossim, quanto ao executado, Ediocresio Xavier Borba, mantive a penhora de 15% sobre o total de R$ 2.850,02, com a liberação do remanescente. À vista disso, a penhora sobre a verba salarial será no valor de R$ 427,50 e, nos termos da decisão de Id. 102252060, já aperfeiçoada a penhora sobre os valores de R$ 251,53 e R$ 32,32. Por intermédio de publicação automática, ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de concluir as transferências. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para expedição de alvará judicial eletrônico. Vilhena–RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Em atenção a decisão de Id. 110557982, prolatada no Agravo de Instrumento n. 0803789-48.2024.8.22.0000, deve ocorrer a minoração da penhora para o percentual de 15%. Assim, neste ato, promovi a transferência dos valores tornados indisponíveis para a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito, cuja penhora em desfavor da executada, Pollyana da Mata, ocorreu em sua totalidade, nos termos da decisão de Id. 102252060. Outrossim, quanto ao executado, Ediocresio Xavier Borba, mantive a penhora de 15% sobre o total de R$ 2.850,02, com a liberação do remanescente. À vista disso, a penhora sobre a verba salarial será no valor de R$ 427,50 e, nos termos da decisão de Id. 102252060, já aperfeiçoada a penhora sobre os valores de R$ 251,53 e R$ 32,32. Por intermédio de publicação automática, ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de concluir as transferências. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para expedição de alvará judicial eletrônico. Vilhena–RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Em atenção a decisão de Id. 110557982, prolatada no Agravo de Instrumento n. 0803789-48.2024.8.22.0000, deve ocorrer a minoração da penhora para o percentual de 15%. Assim, neste ato, promovi a transferência dos valores tornados indisponíveis para a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito, cuja penhora em desfavor da executada, Pollyana da Mata, ocorreu em sua totalidade, nos termos da decisão de Id. 102252060. Outrossim, quanto ao executado, Ediocresio Xavier Borba, mantive a penhora de 15% sobre o total de R$ 2.850,02, com a liberação do remanescente. À vista disso, a penhora sobre a verba salarial será no valor de R$ 427,50 e, nos termos da decisão de Id. 102252060, já aperfeiçoada a penhora sobre os valores de R$ 251,53 e R$ 32,32. Por intermédio de publicação automática, ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de concluir as transferências. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para expedição de alvará judicial eletrônico. Vilhena–RO, 24 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:13
Outras Decisões
24/10/2024, 08:13
Outras Decisões
24/10/2024, 08:12
Outras Decisões
24/10/2024, 08:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:34
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:59
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:01
Documento (Certidão)
07/06/2024, 09:11
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 00:07
Publicação
05/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO Em atenção a decisão de ID. 10359525 coligida aos autos, observo que houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, portanto, determino a suspensão do feito. Com a juntada de decisão de mérito, tornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 5 de abril de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:32
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:53
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:42
Publicação
02/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO O Juízo de manutenção ou modificação da decisão agravada é ordinariamente cabível após o recebimento do agravo pelo Juízo "ad quem". Assim, cumpra-se a decisão retro e sobrevindo informações a respeito dos recursos, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 1 de abril de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:46
Outras Decisões
01/04/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:57
Publicação
01/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, POLLYANA DA MATA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Houve o oferecimento de impugnação à penhora, por ambos os executados, com lastro no art. 833, IV, do CPC. Intimada, a parte exequente se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte texto: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Corroborando a disposição acima, a jurisprudência atual somente admite esta modalidade de penhora em situações excepcionais, tais como o pagamento de crédito alimentar ou quando constatada fraude na execução, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e a de sua família. Em outras palavras, embora o CPC estabelece que são impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, a não ser que eles excedam a quantia de 50 salários mínimos mensais, o STJ consignou que esse limite de 50 salários mínimos não é absoluto. Para saber se é possível penhorar ou não, é necessário analisar se a quantia, caso retirada da conta do devedor, permite a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. A propósito: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023). Na hipótese, ambas as partes executadas, ofereceram impugnação à penhora, aduzindo que a constrição judicial via sistema Sisbajud recaiu sobre verba salarial. A executada, Pollyana da Mata, sustenta que exerce a função de Leiturista junto ao Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Vilhena - RO, comprovando-se que seu salário giram em torno do valor mensal de R$ 3.226,04, conforme demonstrativo de pagamento coligido aos autos. Narra que houve o bloqueio do valor de R$ 1.583,96, cuja origem decorre de salário recebido no mês de janeiro de 2024. Por sua vez, o executado, Ediocresio Xavier Borba, argumenta é funcionário da empresa RLP- Rondônia Limpeza Pública e Serviços de Coleta de Residuos LTDA, comprovando-se que seu salário giram em torno do valor mensal de R$ 2.848,75, sendo depositado em conta salário/poupança da Caixa Econômica Federal. Em consulta ao sistema Sisbajud, cujo extrato segue em anexo, observo que houve o bloqueio de valores no total de R$ 5.806,35, sendo o importe total de R$ 3.133,87 em face de Ediocresio Xavier Borba e o valor total de R$ 2.672,48 em desfavor de Pollyana da Mata. Como dito acima, "de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." (AgInt no REsp 1906957/SP). É o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementas de julgados: [...] É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (Agravo de instrumento, n. 0808921-57.2022.822.0000, TJRO, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023). [...] A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento.(Agravo de instrumento, n. 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, TJRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019). Embora comprovado pelo executado, Ediocresio Xavier Borba, de que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de sua verba salarial, entendo pela possibilidade da conversão em penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado (R$ 2.850,02), o qual perfaz a quantia de R$ 855,00, com a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores retidos do salários ao executado. O percentual acima se mostra razoável e não prejudicial à sobrevivência do devedor, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e não o fez, permitindo-se a preservação da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento da obrigação assumida, ainda que por prazo mais longo, pois não trouxe aos autos qualquer elemento de que o percentual acima poderia lhe prejudicar o mínimo existencial vital para a sobrevivência e a preservação de sua vida com dignidade. No tocante ao valor de R$ 251,53 e R$ 32,32, cujo o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta bancária junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A e Banco da Amazonia S.A, de plano, converto em penhora, uma vez que não houve a apresentação de impugnação a respeito do aludido valor. Quanto à executada, Pollyana da Mata, a conversão em penhora do valor de R$ 1.583,96 é a medida que se impõe. Isso porque, houve o bloqueio no exato valor em que recebido, por intermédio de transferência Pix enviado por Nilton Keven Borba Barros, no dia 05/02/2024, consoante extrato bancário coligido aos autos no ID. 101543610, ou seja, a origem do numerário não decorre de verba salarial, nos termos em que argumenta. Aliás, a constrição judicial recaiu junto à conta bancária no Mercado Pago LTDA. Com referência aos valores de R$ 702,56, R$ 49,36, R$ 21,00 e R$ 315,60, ambos bloqueados, respectivamente, junto às instituições financeiras Órama DTVM S.A, Banco do Brasil S.A, Banco Votorantim S.A e Caixa Econômica Federal, de plano, converto em penhora, uma vez que não houve a apresentação de impugnação a respeito dos aludidos valores. Registro que a atitude de ambas as partes executadas em oferecer impugnação antes de sua intimação, causa prejuízos à própria parte com argumentos desprovidos da realidade processual. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação à penhora oferecida por Ediocresio Xavier Borba, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, a fim de liberar 70% (setenta por cento) dos valores retidos do salários ao executado, contudo, converto em penhora o percentual de 30% (trinta por cento) do total bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, o qual perfaz a quantia de R$ 855,00, bem como os valores de R$ 251,53 e R$ 32,32, bloqueados junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A e Banco da Amazonia S.A, ambos sem necessidade de lavratura de termo, consoante o art. 854, § 5º, do CPC. Quanto à executada, Pollyana da Mata, rejeito integralmente a impugnação à penhora oferecida, por não vislumbrar as hipóteses de impenhorabilidade, por conseguinte, converto em penhora o valor total de R$ 2.672,48, sem necessidade de lavratura de termo, consoante o art. 854, § 5º, do CPC. Por intermédio de publicação automática, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados constituídos. Providências pela CPE: 1 - Aguarde-se na CPE o transcurso do prazo de eventual recurso. 2 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as medidas cabíveis no sistema Sisbajud. Providencie-se o necessário. Vilhena/RO, 29 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:40
Outras Decisões
29/02/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:29
Publicação
16/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto a impugnação à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 15 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:23
Outras Decisões
15/02/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:58
Por decisão judicial
05/02/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:51
Publicação
16/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724 Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 15 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:39
Outras Decisões
15/01/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 22:20
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:48
Publicação
29/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: EDIOCRESIO XAVIER BORBA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - RO0000724A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos à execução apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:38
Mandado
30/10/2023, 23:17
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:22
Mandado
29/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:34
Publicação
20/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009463-10.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo:
EXECUTADOS: EDIOCRESIO XAVIER BORBA, CPF nº 03174460107, AV. MARECHAL RONDON 2840 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, POLLYANA DA MATA, CPF nº 69604681249, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1394 JARDIM PRIMAVERA - 76983-338 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 160.826,66 DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas. 1.1 - Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. 2 - Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.1 - Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Não cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos. 3 - Comprovado o pagamento das custas, CITE-SE o réu dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. 3.1 - Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida. 5 - Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). 6 - Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar. 7 - Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 19 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito