Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY BARCELOS DE DEUS, CPF nº 03753618209, RUA DA SAFIRA 1415, - DE 1319/1320 A 1415/1416 PARQUE DAS GEMAS - 76875-850 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032, BRUNA DOS SANTOS VILAS BOAS, OAB nº RO11069
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista o retorno do processo da Turma Recursal, determino que a Central de Processamento Eletrônico verifique se houve condenação ao pagamento das custas processuais. Caso NÃO tenha condenação, arquive-se o processo, independentemente de intimação das partes. Futuramente, caso haja requerimento para cumprimento da sentença, o feito será desarquivado e prosseguirá. Caso haja condenação, conforme previsto no artigo 2º, § 1º do Provimento Conjunto 002/2017 PR – CG, determino que o Cartório extraia do sistema PJE o valor das custas processuais e proceda a intimação do devedor para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Caso haja requerimento do credor para o cumprimento da sentença, fica desde já autorizado o prosseguimento para o fim de obter o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, devendo a Central de Processamento Eletrônico proceder à retificação da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7001101-89.2022.8.22.0002 Intime-se o(a) devedor(a) pessoalmente, via AR-MP ou por meio de seu(a) advogado(a) constituído nos autos, para cumprir a determinação contida na sentença no prazo de 15 dias pena de multa de 10% como determina o art. 523, § 1º do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Ofício de Transferência, em caso de indicação dos dados bancários, e/ou Alvará em favor da parte autora e na sequência, determino que a parte autora seja intimada, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão. Ocorrendo a apresentação de impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação. Existindo concordância da parte autora em relação ao valor apontado pela requerida na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja discordância da parte autora com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o cálculo da contadoria, faça-se a conclusão dos autos. Em caso de decurso do prazo ofertado à requerida sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ da parte executada. Por fim, demonstrado o pagamento do débito, faça-se a conclusão dos autos para extinção. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ. Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito