COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARÃES JUNIOR
OAB/SP 142953·CPF·Representa: Autor
DANIELE ALVES NASCIMENTO
OAB/RO 14851·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES
OAB/RO 4636·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR
OAB/SP 385791·CPF·Representa: Autor
RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARÃES JUNIOR
OAB/SP 142953·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:32
Publicação
28/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:03
Outras Decisões
27/04/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:32
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:58
Publicação
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:29
Outras Decisões
06/03/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE ALVES NASCIMENTO - RO14851, RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008175-39.2018.8.22.0002 Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE ALVES NASCIMENTO - RO14851, RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008175-39.2018.8.22.0002 Intimação de:
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:52
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:17
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:08
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:07
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:40
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:37
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:35
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 20:52
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:41
Publicação
27/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, DANIELE ALVES NASCIMENTO, OAB nº RO14851 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
executada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido do exequente para prosseguimento da execução com diversas medidas; Inicialmente requer a consulta e bloqueio de ativos da executada na "raiz", informando o CNPJ da matriz e das filiais, requerendo que a consulta seja realizada não só em relação à matriz, como às filiais. Verifico que o executado fora intimado diversas vezes para pagamento, mas quedou-se inerte, bem como o feito já tramita a bastante tempo sem o recebimento do crédito. Dessa forma, necessário o prosseguimento, com a utilização de meios constritivos e expropriatórios de bens. Em relação ao pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros da matriz e filial, colaciono a seguinte ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que fora externada a lição de que a diferenciação entre matriz e filial se dá para fins de identificação do estabelecimento empresarial, que nada se confunde com a pessoa jurídica
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Sem grifos no original No mesmo diapasão, conforme esclarecido, o CNPJ distinto é para identificar o estabelecimento para fins fiscais, mas a raiz do CNPJ de matriz e filiais é a mesma. O referido entendimento, inclusive, restou consolidado no Tema 614 dos precedentes qualificados do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". Em que pese o precedente ter sido firmado no âmbito da execução fiscal, figura-se aplicável à execução entre particulares, considerando que de acordo com o art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nesse sentido, resgato o entendimento firmado na ementa supramencionada, de que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Logo, defiro o pedido formulado pelo exequente, contudo a pesquisa SISBAJUD na raiz restou Negativa conforme telas anexas. Em relação ao pedido de busca Renajud, defiro o pedido, consulto a pesquisa restou infrutífera, conforme tela anexa. Quanto ao SREI ou CNIB se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, basta que realize pesquisa junto ao cartório de registro de imóveis, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. A parte autora pode realizar pesquisa por meio do site https://www.ridigital.org.br/ ou junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao pedido de expedição de Oficio às empresas devedoras da requerida, é o caso de deferir parcialmente o pedido como medida excepcional, considerando o tempo em que o processo vem se alongando sem o recebimento do crédito e diante do exaurimento de todas as medidas de praxe adotadas por este juízo. Desta feita, determino a expedição de Ofício às empresas relacionadas em Id 123995061 pág 7, solicitando as mesmas que prestem informações no prazo de 15 dias, de eventuais créditos à serem repassados à requerida COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA CNPJ 22.825.491/0001-42, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Devendo ainda a resposta ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. Deixo de deferir o requerimento de apresentação de extrato das relações comerciais dos últimos 03 anos com a referida empresa, haja vista que não haverá resultado prático para recebimento dos valores. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:55
Outras Decisões
26/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:39
Publicação
15/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO, AVENIDA TANCREDO NEVES 3153, - DE 3089 A 3225 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-541 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, RUA RIO GRANDE DO SUL 3823, - DE 3783/3784 A 3916/3917 SETOR 05 - 76870-586 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DANIELE ALVES NASCIMENTO, OAB nº RO14851, JANDAIAS 1262, AVENIDA JAMARI 2688 SETOR 02 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, AVENIDA JARÚ 4290, - DE 4272 A 4290 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, R FORTALEZA SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7008175-39.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte
Vistos. Conforme determinado anteriormente ADÃO FERREIRA indicou os dados bancários para a transferência dos valores, conforme procuração juntada em Id 119517263. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se ADÃO FERREIRA pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. Após cumprido o alvará, retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo credor em ID 123995061. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: Marcos Antonio Roncon Júnior, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 6969-8, Nº da Conta: 21515-5, Valor: R$ 100,43 Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 13:08
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:23
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:48
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:31
Publicação
04/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, DANIELE ALVES NASCIMENTO, OAB nº RO14851 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADOS DO
Vistos. Incialmente, reconheço que ADÃO FERREIRA não integra o polo passivo da presente demanda, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica fora julgado improcedente (ID 119681780). Assim, procedi a retirada da restrição incluída no sistema RENAJUD, conforme espelho anexo. Com relação a devolução dos valores, intime-o, por meio de seu causídico, para que apresente os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico. Por fim, informado os dados bancários, DETERMINO que a CPE retire ADÃO FERREIRA do polo passivo da presente ação. Visando evitar imbróglio no processo, postergo a análise dos pedidos de ID 123995061 para após a retirada de Adão Ferreira do polo passivo da presente ação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:08
Outras Decisões
01/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:08
Publicação
22/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, DANIELE ALVES NASCIMENTO, OAB nº RO14851 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADOS DO
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 100,00, que CONVERTO EM PENHORA torno indisponível (art. 854, §§ 1º e 2º, NCPC). 2- Intime-se a executada, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, quanto ao bloqueio realizado. 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para que indique os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico 4- No mesmo prazo deverá impulsionar o feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida e indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento/extinção. 5- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículo em nome da parte executada, sendo lançada a restrição de circulação nesta data, conforme comprovante em anexo. 6- Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos. 7- Deverá, ainda, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840, II, § 1º e 2º do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 8- Não havendo manifestação, o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADODE INTIMAÇÃO/PENHORA/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:15
Outras Decisões
21/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:24
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:57
Publicação
08/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. O pedido do credor é de praticar atos expropriatórios em face a pessoas que não constam inicialmente como responsáveis pela dívida, vale dizer, outras empresas que supostamente fariam parte de grupo econômico. Veja-se que, os mais interessados na questão, são as empresas que se pretende responsabilizar, logo, é em relação a elas que os procedimentos judiciais devem ser
vistos. Desta forma, como se pretende ultrapassar os limites da personalidade (responsabilidade) da empresa devedora para alcançar outras personalidades, outras empresas, se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência em face de decisão que determinou tentativa de penhora eletrônica de ativos das agravantes, mas autorizou leilão de imóvel de propriedade de outra Gafisa que havia sido penhorado nos autos, caso a diligência fosse malsucedida. Decisão anulada em parte. Reconhecimento de que as empresas seriam a mesma, ou integrariam o mesmo grupo econômico, depende em princípio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes, CPC). Mantida, contudo, autorização para constrições ao patrimônio das agravantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22950050220218260000 SP 2295005-02.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015 – NULIDADE DA DECISÃO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046089-36.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.03.2019) (TJ-PR - AI: 00460893620188160000 PR 0046089-36.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 27/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXEGESE DO ARTIGO 133 DO CPC – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0075571-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022) (TJ-PR - AI: 00755715820208160000 Curitiba 0075571-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 133 a 137 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos que há muito já são conhecidos na seara trabalhista, quais sejam, os descritos nos art. 28 do CDC e 50 do CC, que, em síntese, são o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa; e a confusão patrimonial, que ocorre quando o patrimônio dos sócios se confundem com o da empresa. Assim, o IDPJ é meio adequado não somente para matéria alusiva à inclusão ou não de sócios da empresa devedora no polo passivo, mas também para declaração de grupo econômico, haja vista ser o procedimento próprio para tal questionamento, uma vez que observado o devido processo legal. Recurso do credor a que se dá provimento e recurso dos reclamados a que se nega provimento, no particular. (TRT18, AP - 0010186-28.2019.5.18.0281, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 23/07/2020) (TRT-18 - AP: 00101862820195180281 GO 0010186-28.2019.5.18.0281, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª TURMA) Assim, para operacionalizar sua pretensão, deve o exequente formalizar incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o reconhecimento do grupo econômico e oportunizando o devido acesso ao contraditório e ampla defesa. Nos termos do art. 795, § 4º do NCPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio: "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Do exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora apresentado pelo credor na peça de ID n. 122837035 Fica a parte exequente intimada a impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia e em não havendo valor depositado em juízo, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente. Publique-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:58
Indeferimento
07/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:12
Publicação
01/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. INDEFIRO o pedido de buscas de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa COOPERATIVA MINERADORA DE ARIQUEMES COOM (CNPJ/MF n. 30.364.216/0005-20), bem como a penhora de créditos, tendo em vista que a referida empresa não se encontra no polo passivo da presente ação. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 30 de junho de 2025 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:36
Indeferimento
30/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:43
Publicação
09/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de petição de Agravo Interno interposto pela exequente em sede de primeiro grau. O agravo interno é um recurso no âmbito do processo civil que permite a reavaliação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator em processos que tramitam em segundo grau, ou seja, em tribunais. O objetivo é levar a decisão individual ao conhecimento do órgão colegiado (turma, câmara ou seção) para que este se pronuncie sobre ela. (art. 1.021/CPC) Desta maneira, tratando-se de recurso passível apenas em sede de 2º Grau, direcionado ao relator, não há juízo de admissibilidade e/ou qualquer possibilidade de recebimento neste momento processual em sede do 1º Grau. Mesmo que a exequente se apresente aos autos querendo argumentar por eventual fungibilidade visando receber a peça como Agravo de Instrumento, a parte foi clara em seu fundamento utilizando o art. 1.021/CPC, não havendo possibilidade jurídica ou lógica para remeter os autos ao 2º Grau. Cumpre ressaltar ainda que, o entendimento em contrário – com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico – ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não prevê a possibilidade de interposição de Agravo contra decisões interlocutórias. Dessa forma, este agravo interno carece de tipificação e autorização legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.099/95. NÃO CABIMENTO. - Não se conhece de agravo de instrumento em face de decisão proferida no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal. (Turma Recursal Única; TJ/RO; Agravo de Instrumento; Autos n. 0800457-54.2015.8.22.9000; Relator José Jorge R. da Luz). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 0800215-27.2017.8.22.9000, Turma Recursal Única. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 14/06/2017) Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Intima-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:31
Outras Decisões
06/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:40
Publicação
21/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. I - Do pedido de reconsideração A exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 120709236). Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e analisando detidamente a decisão proferida, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada com base nos elementos que estavam nos autos no momento em que foi proferida. Cumpre ressaltar que não foi apresentado qualquer documento que ateste a hipossuficiência da recorrente, sendo certo que a mera declaração de hipossuficiência não possui capacidade, por si só, de justificar a concessão da gratuidade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O agravante alega insuficiência financeira, afirmando que suas despesas são essenciais para sua subsistência e que o pagamento das custas judiciais prejudicaria seu sustento. Em contrarrazões, o agravado pleiteia o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática, ao indeferir o benefício, encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante a existência de indícios contrários nos autos. 4. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração suficiente de hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. O contrato de financiamento de automóvel no valor de R$115.166,17, com parcelas mensais de R$2.610,84, constitui indício de capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado pelo agravante. 6. Não restou demonstrada, nos autos, a efetiva impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme exige a jurisprudência consolidada. 7. A decisão monocrática atacada encontra-se devidamente fundamentada, sendo correta ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza, especialmente quando houver indícios concretos de capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O magistrado pode indeferir a assistência judiciária gratuita quando os elementos dos autos demonstrarem a ausência de miserabilidade jurídica, desde que observados os princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0569.17.002668-0/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 02/08/2018. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0817537-50.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 15/04/2025) Grifei
Diante do exposto, indefiro o pedido. II - Do recurso deserto Em relação ao preparo dispõe o parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei n. 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda preceitua o Enunciado 80 do FONAJE:” O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Assim, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, há latente a impossibilidade do recebimento do recurso interposto pelo recorrente. Portanto, considerando que o recorrente embora tenha interposto recurso inominado tempestivo, não comprovou o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo autos, eis que ausente um dos requisitos de admissibilidade. Intime-se as partes desta decisão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 20 de maio de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:13
Recurso
20/05/2025, 10:13
Indeferimento
20/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:53
Publicação
14/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado nos autos, não tendo recolhido o preparo, postulando pela concessão da gratuidade. Analisando-se os autos, observa-se que não foram acostados documentos que indiquem que a parte possui perfil de hipossuficiente a justificar a concessão da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Agravo de instrumento. Hipossuficiência. Não comprovação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017 - Grifei) No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 - Grifei) Ressalta-se que a mera declaração não tem o condão de comprovar a hipossuficiência alegada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Assim sendo, INTIME-SE a parte recorrente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, terça-feira, 13 de maio de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:14
Gratuidade da Justiça
13/05/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:53
Publicação
17/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por CLAUDIA AKEMI HARADA contra a COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA e seu presidente ADÃO FERREIRA, sustentando, em síntese, que apesar de inúmeras tentativas infrutíferas para recebimentos do crédito, a empresa ainda consta como ATIVA perante a receita federal, e sem capital para honrar as suas dívidas, fato esse estranho e possivelmente fraudulento em se tratando de uma cooperativa voltada para extração de minérios. Juntou espelho demonstrando o quadro societário da cooperativa. Citada, a parte ré apresentou defesa, preliminarmente requereu a gratuidade da Justiça e no mérito pugnou pela aplicação da teoria maior, e que não fora comprovado os requisitos ensejadores para a caracterização de desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial, por fim alegou que nem todas as medidas para recebimento do crédito foram efetivadas e que o fato de não haver bens não é requisito para determinar a inclusão do presidente no polo passivo. Da justiça Gratuita A rigor do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Vieram-me os autos conclusos. Como é cediço, no sistema jurídico brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a “disregard doctrine”, está previsto no artigo 50 do Código Civil e é fundada na teoria maior da desconsideração. Ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Além da prova de insolvência, deve-se haver a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para obter permissão para atingir os bens dos sócios com o fim de quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente na responsabilidade pessoal dos sócios, pois haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis caso se entenda que basta a inadimplência de uma obrigação para que seja possível a exigência de cumprimento desta diretamente dos sócios. Em síntese, a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente. Nesse sentido, devem ser considerados os enunciados do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: Enunciado nº 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Enunciado nº 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. Na mesma linha, é entendimento pacífico no âmbito dos tribunais, inclusive do TJ/RO, que a inadimplência ou a dissolução irregular não importam na desconsideração da personalidade, quando não há abuso de personalidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO OU DE DESVIO DE FINALIDADE. MERA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS OU ABANDONO DE ATIVIDADES QUE NÃO LEVAM, POR SI SÓ, À APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CC/02. PRECEDENTES DO C. STJ. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024721-79.2023.8.26.0000 Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024), Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/04/2024) Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior da desconsideração. Hipóteses elencadas em lei. Abuso do uso da personalidade jurídica. Sendo a relação regida pelo Código Civil, aplica-se ao pedido de desconsideração a teoria maior. A simples ausência de localização de bens da parte executada não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o seu encerramento irregular, pois nenhuma dessas hipóteses caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803642-95.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 20/12/2019.) Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do CC. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não demonstrados. Recurso não provido. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (art. 50, §§ 1º e 2º, CC). Não foram juntados aos autos elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806886-56.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 30/08/2024.) Agravo. Ação. Execução. Empresa. Responsável legal. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Aferição. Abuso da personificação. Dissolução irregular. Elementos. Ausência. Impossibilidade. 1. A desconsideração da personalidade jurídica - à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico, tem por escopo o alcance do patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia da pessoa jurídica para fins ilícitos, se consubstancia em medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela pelo Judiciário, pois reclama a comprovada ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, cuja demonstração do desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o abuso da personificação jurídica, é obrigatória, pois os elementos conducentes à desconsideração da personalidade jurídica da devedora devem estar presentes de forma clara, configurando o abuso e quando inexiste tal aferição, com a clareza e efetividade que se impõe, não se pode decretá-la. 2. Recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803603-64.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 05/10/2020.) Pois bem. Em verdade, o pedido da parte requerente se funda na inadimplência, na ausência de patrimônio apesar de ativa a empresa, fatos tais que, por si só, não constituem indícios de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Essas circunstâncias não são suficientes para o direcionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica. Deve-se considerar também que houve em Id 74246131 deferimento do pedido de penhora referente às concessões de lavras ativas, registrados junto à Agência Nacional de Mineração, a qual fora devidamente registrada pela própria parte autora em Id 75445583. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incidental proposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 16 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:01
Improcedência
16/04/2025, 11:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:38
Publicação
04/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR, OAB nº SP385791 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. O requerido Adão Ferreira apresentou defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ao ID 118179034, contudo, deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato, circunstância que foi mencionada pela exequente ao ID 117277324. Como o caso atrai vício passível de regularização, determino seja realizada a intimação de Adão Ferreira para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, a procuração outorgada ao advogado Marcos Antonio Roncon Junior. Com a apresentação do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:07
Outras Decisões
03/04/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:29
Publicação
18/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, ADAO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RONCON JUNIOR - SP385791 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Ariquemes, 17 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008175-39.2018.8.22.0002
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:55
Petição (Contestação)
14/03/2025, 19:37
Mandado
02/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:17
Mandado
07/02/2025, 06:24
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 19:50
Documento
05/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:26
Publicação
27/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro, por hora, o pedido de bloqueio SisbaJud em face do referido administrador réu dessa IDPJ, em razão da ausência de Periculum in mora. Cite-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 135) - endereço Id. 114141702. Havendo impugnação, com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte requerente para réplica. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 26 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:49
Outras Decisões
26/11/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:43
Publicação
13/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos. A exequente, por meio de petição de ID 113619190, requereu a intimação dos locatórios para que apresentem os contratos de locação dos imóveis, a fim de se verificar possíveis receitas passíveis de penhora. DECIDO. Em que pese os argumentos expendidos pela exequente, este não trouxe aos autos documentos que atestem a propriedade do imóvel, tais como contrato de compra e venda ou escritura pública. A alegação de que a executada utiliza o imóvel como sede da empresa por um longo período de tempo, não possui o condão, por si só, de comprovar a vinculação de propriedade. Desse modo, considerando a ausência de documentos que atestem que a propriedade pertence a executada, por ora, INDEFIRO o pedido formulado no ID 113619190. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:33
Indeferimento
12/11/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:12
Publicação
07/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008175-39.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 Polo Passivo: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636 DECISÃO
exequente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMNETO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESSARCIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE A RENDA DE ALUGUEIS - POSSIBILIDADE - REGISTRO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. "A apropriação de frutos e rendimentos não exige necessariamente o esgotamento dos outros meios de expropriação, tendo em vista a menor gravosidade para o executado sem descurar do direito do exequente de receber seu crédito". É possível a penhora dos locativos quando não comprovado que os alugueres referentes a locação do imóvel se revertem para a subsistência do executado. A ação de ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença, não é via adequada para conversão de ata da assembleia extraordinária em alteração societária. A pretensão deve ser deduzida em procedimento próprio e específico à espécie, mormente quando há oposição de sócios à averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial. O requerimento esdrúxulo ou decorrente de equivocada interpretação da lei ou mesmo juridicamente impossível não caracteriza litigância de má-fé. O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, quando presente o dolo processual. (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0145.96.021622-7/012, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020). Desse modo a forma de execução proposta pelo exequente também não se mostra eficiente diante da realidade do fato em concreto, não há nos autos comprovação que os imóveis alugados são propriedade do executado. Ressalta-se que caso os exequentes demonstrem a existência de outra fonte de renda ou bens de maior monta, nada impede que seja realizada uma nova análise, diante da demonstração de novos fatos. Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática do código processual, que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação. In casu, a penhora requerida resultaria em valores diminutos, que ao logo de vários anos não irão satisfazer o crédito, mas apenas gerar custos operacionais, de modo que não é a forma adequada dos autores buscarem a satisfação do seu direito. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora dos valores auferidos pela parte executada em decorrência de contratos de aluguel. Pois bem. Quanto à responsabilidade patrimonial, determina o art. 789 do CPC que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito. Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que não há no pedido do exequente a monta recebida a título de aluguel e análise de quanto tempo demorará para satisfazer o crédito, além de comprovação que tais imóveis são realmente do requerido. Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores a serem penhorados não afetarão a capacidade de subsistência do executado e a incerteza relativa à propriedade do bem, é imperioso indeferir o pedido. Com maiores esclarecimentos e comprovação nos autos, o exequente pode pugnar até por penhora do imóvel, dos locatívos, de bens, etc. Porém sem comprovação mínima que os aluguéis recebidos são realmente do executado, não há como deferir o pedido exequendo. Segue entendimento jurisprudencial citado pelo próprio INDEFIRO o pedido de penhora do valor referente aos contratos de aluguel. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:56
Indeferimento
06/11/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:18
Desarquivamento
06/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:34
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:42
Definitivo
08/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:53
Publicação
22/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO, CPF nº 83220690904, AVENIDA TANCREDO NEVES 3153, - DE 3089 A 3225 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-541 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, RUA RIO GRANDE DO SUL 3823, - DE 3783/3784 A 3916/3917 SETOR 05 - 76870-586 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, CNPJ nº 22825491000142, AVENIDA JARÚ 4290, - DE 4272 A 4290 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, R FORTALEZA SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, transcorreu "in albis" o prazo concedido, ficando, pois, evidenciado seu desinteresse pela causa. Conforme orienta o § 1º do artigo 51 da lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. POSTO ISSO, considerando o silêncio da parte autora e atento aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o processo, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de prosseguimento do feito pela parte autora. P. R. Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Alex Balmant
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008175-39.2018.8.22.0002
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:49
Arquivamento
21/12/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:48
Publicação
29/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, AVENIDA JARÚ 4290, - DE 4272 A 4290 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008175-39.2018.8.22.0002
Vistos. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 7008145-04.2018.8.22.0002 porque a medida seria inócua, haja vista que a execução foi extinta ao id.96433667 e conforme id 96343873 todos os valores depositados já foram levantados pela parte. INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:42
Outras Decisões
28/11/2023, 10:42
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:48
Desarquivamento
28/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:39
Publicação
24/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO, CPF nº 83220690904, AVENIDA TANCREDO NEVES 3153, - DE 3089 A 3225 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-541 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, RUA RIO GRANDE DO SUL 3823, - DE 3783/3784 A 3916/3917 SETOR 05 - 76870-586 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA, CNPJ nº 22825491000142, AVENIDA JARÚ 4290, - DE 4272 A 4290 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, R FORTALEZA SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, transcorreu "in albis" o prazo concedido, ficando, pois, evidenciado seu desinteresse pela causa. Conforme orienta o § 1º do artigo 51 da lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. POSTO ISSO, considerando o silêncio da parte autora e atento aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, julgo extinto o processo, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de prosseguimento do feito pela parte autora. P. R.EXTINÇ Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.. Muhammad Hijazi Zaglout
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008175-39.2018.8.22.0002
24/08/2023, 00:00
Definitivo
23/08/2023, 12:44
Abandono da causa
23/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 12:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:16
Publicação
14/04/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA AKEMI HARADA EKO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FERNANDO MOLLERO BRUSTOLON - RO9446, RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953
EXECUTADO: COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para em 15 (quinze) dias embargar à penhora, pena de preclusão desse direito. Ariquemes, 7 de abril de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7008175-39.2018.8.22.0002