Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004591-62.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de janeiro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Definitivo
20/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004591-62.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 19 de janeiro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Definitivo
20/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2025, 07:57
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 10:41
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:20
Publicação
12/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004591-62.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:06
Outras Decisões
11/12/2024, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 12 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004591-62.2022.8.22.0021
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:28
Publicação
17/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004591-62.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:17
Outras Decisões
16/07/2024, 09:17
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:41
Desarquivamento
15/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:56
Definitivo
08/07/2024, 10:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:36
Publicação
27/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 26 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004591-62.2022.8.22.0021
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:02
Recebimento
26/06/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004591-62.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada), bem como repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais. O cerne da questão reside, basicamente, na alegada falta de informação adequada ou induzimento a erro no momento da contratação. Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado. Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas. A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro e objetivo. A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma. O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa. Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica. Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais. No caso em exame, a instituição financeira recorrida não fez prova idônea do vínculo, de modo que não trouxe aos autos contrato que demonstrasse a relação jurídica e suas condições. As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação à instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias técnicas e/ou justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial. No caso em testilha, o banco réu argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, contudo não juntou cópia do contrato que comprove a relação jurídica e suas respectivas circunstâncias, não se evidenciando, portanto, a legalidade de um instrumento contratual. Não tendo sido apresentado o respectivo contrato com a contestação, com as devidas vênias, o entendimento firmado pelo juízo de origem merece reforma, haja vista que não houve desconstituição mínima e suficiente, pelo banco, dos fatos alegados na inicial (art. 373, II, CPC), o qual poderia ser feito em mera consulta a sua base de dados. Com relação ao pedido de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, faz jus o pedido da parte requerente, diante dos descontos sem cobertura contratual, de modo que possui direito de receber não só a quantia suprimida, mas o dobro de seu valor, vez que se trata de cobrança indevida, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, no qual diz, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à pretensão recursal relacionada aos danos morais, entendo por acertada a compreensão do juízo de origem, não tendo restado demonstrado que a cobrança indevida repercutiu a ponto de afetar a dignidade do consumidor, de modo a causar verdadeiro dano à honra/imagem deste, motivo pelo qual não há que se falar em indenização a esse título in casu. Assim, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença, somente, para o fim de declarar a inexistência contratual relativa aos descontos em tela, bem como CONDENAR o banco requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), à parte autora, os valores descontados indevidamente. Sobre o valor da restituição, incide correção monetária (Tabela TJ/RO índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça) a contar dos descontos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 405, do CC e Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n° 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma. Não tendo sido apresentado o respectivo contrato com a contestação, nem outros elementos comprobatórios da relação jurídica discutida, não há possibilidade de reconhecimento da legalidade dos descontos, haja vista que não houve desconstituição mínima e suficiente, pelo banco, dos fatos alegados na inicial. Não havendo demonstração de que a cobrança indevida repercutiu a ponto de afetar a dignidade da consumidora causar verdadeiro dano à sua honra/imagem, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de março de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
28/05/2024, 00:00
Remessa
12/01/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:52
Publicação
20/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 93078862291, RUA OURO BRANCO 1515, CASA SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004591-62.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo.Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:42
Sem efeito suspensivo
19/12/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:49
Publicação
29/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA BANCO BRADESCO S.A., - de 523 a 615 - lado ímpar, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 28 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004591-62.2022.8.22.0021
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 21:36
Intimação
27/11/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:36
Publicação
09/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004591-62.2022.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 93078862291, RUA OURO BRANCO 1515, CASA SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito
Vistos. ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração da Sentença prolatada. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais”, que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um os requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Pois bem. No caso dos autos, não se verifica quaisquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Em verdade, o que se abstrai é que, no caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado nela emitido, providência inviável na via recursal eleita. Desta feita, cumpre gizar que o manejo do recurso de embargo de declaração não é sede própria para manifestar mero inconformismo com determinado decisum. A esse respeito. Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:44
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 10:37
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 07:16
Publicação
28/07/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE BANCO BRADESCO S.A., - de 523 a 615 - lado ímpar, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 27 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004591-62.2022.8.22.0021
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:16
Publicação
21/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004591-62.2022.8.22.0021.
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 93078862291, RUA OURO BRANCO 1515, CASA SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira nessa modalidade. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Inicialmente afasto a preliminar da inépcia da inicial ante a ausência da pretensão resistida, não merece prosperar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”. Além do mais, o fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo, não obsta que a parte ajuíze ação para pleitear o que entender de direito. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Vieram conclusos. DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência e restituição dos valores em dobro. Aduz o requerente em sua inicial que é pensionista do INSS número6244024803. Todavia, notou que o banco BRADESCO S/A inclui cartão de crédito em seu nome denominado RMC (cartão crédito) com data de inclusão no dia 19/07/2021. Tentando entender o que aconteceu, foi informado que o empréstimo efetuado se deu na modalidade cartão de crédito, que reservou o restante de sua margem consignável. Alega que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito nessa modalidade. Relata ainda, que os descontos mínimos não abatem o saldo devedor e que, por isso, a dívida seria impagável. Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento pela requerida dos danos morais sofridos. Citada, a parte ré Banco apresentou contestação alegando que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado um saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito. Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização do dano moral. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Embora se trate de contrato de fornecimento de cartão de crédito, observa-se no referido instrumento contratual, a previsão de autorização de saque, incidindo sobre o valor correspondente os encargos normais de qualquer operação de empréstimo bancário (juros e tarifas). Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, já que o próprio autor alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC, conforme extrato e faturas apresentadas pela parte requerida. Apresentado instrumento contratual que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não configura falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Logo, conclui-se que o autor aderiu às cláusulas apresentadas pela parte requerida. Cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. O procedimento está previsto no art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. No mesmo sentido tem se posicionado o TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001685-84.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/07/2022). Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral não configurado. Repetição do indébito indevida. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. (TJRO- Apelação Cível nº 7015587-16.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MORI, Kiyochi, julg. 20/5/2022). As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase judicial. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:28
Improcedência
20/07/2023, 11:28
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:33
Publicação
25/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 15:26
Petição (Contestação)
21/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:33
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 10:18
Publicação
06/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação