Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco J. Safra S/A Advogado(a): Antônio Braz da Silva (OAB/RO 6557)
Apelado: Roberto Pinheiro Vidal Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 24/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão. O processo foi extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de premissa de constituição e desenvolvimento válido, uma vez que não houve sucesso nas tentativas de apreensão do bem e o autor não pleiteou a conversão em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de localização do bem e a falta de citação do réu, sem conversão em execução, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) avaliar se o princípio da cooperação processual exigindo ao juízo a obrigação de deferir novas diligências para localização do veículo, antes de extinguir a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de localização do bem alienado fiduciariamente, após 14 tentativas frustradas de busca e apreensão, impediu a efetivação da citação, portanto, em virtude do desinteresse do autor na conversão do feito em execução e da ausência de localização do veículo, é devida a extinção sem resolução do mérito. Para a continuidade da ação, faz-se necessária a indicação precisa do local onde o bem poderá ser encontrado, uma vez que a expedição do mandado de busca e apreensão ficou frustrada por diversas vezes. A ausência de endereço hábil para localização do bem alienado fiduciariamente, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Diante do manifesto desinteresse do credor na conversão do feito em execução e do não fornecimento de endereço apto a tornar viável a citação do devedor, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, inciso IV, do CPC. Súmulas do STJ e de outros Tribunais Superiores respaldam a extinção do processo quando há ausência de citação do réu e de suposição processual válida, mesmo após prova infrutífera da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a inércia do credor em exigir a conversão da busca e apreensão em ação de execução autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de premissa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/04/2016, DJe 18/02/2016 TJRO - AC, Processo nº 0010326-42.2014.822.0001, Relator (a): Des. Alexandre Miguel, DJe. 29/10/2021; TJRO - AC, Processo nº 7048058-30.2017.822.0001, Relator (a): Data de Julgamento: 28/07/2020 TJ-DF, AC nº 0719571-59.2019.8.07.0007, Rel. Vera Andrighi, j. 26/08/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7004411-82.2022.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004411-82.2022.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível