Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007988-74.2022.8.22.0007.
APELANTE: MAYCON ALMEIDA SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Maycon Almeida Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 51, I e IV, 42, parágrafo único, 39, I e V, 46 e 47, todos do CDC, além do art. 1.022, I, do CPC. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, uma vez que a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessivos. O recorrente alega violados os dispositivos citados, ao argumento de abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato objeto da lide. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se) No tocante a tese do recorrente acerca da abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato bancário objeto da lide, resta inviável a análise da questão por meio de recurso especial, ante a vedação constante da Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de juros e na ausência de especificação das informações quanto à cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. [...]. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente