Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: MATIAS DA COSTA ROMEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003493-44.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MATIAS DA COSTA ROMEIRO A parte autora alega ser credora da importância de R$12.019,19 (doze mil, dezenove reais e dezenove centavos) representada por contrato de Crédito Pré-aprovado não adimplido, sem eficácia executiva. Pleiteia pela procedência dos pedidos formulados na inicial para constituir o título de pleno direito. Petição inicial instruída com os documentos. Recebida a inicial (ID 94464744). Citado e intimado (ID 111475511, p. 5), o requerido não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, anota-se que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. O requerido, mesmo regularmente citado e intimado, não pagou o débito e manteve-se inerte, sem apresentar defesa no prazo legal. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a inicial veio instruída com documentos o bastante para comprovar a relação jurídica existente e a contratação de crédito pelo executado bem como seu não pagamento. Somado a isso, tais fatos foram prestigiados pela ausência de contrariedade, presumindo-se verdadeiras as alegações iniciais, uma vez que a parte requerida quedou-se inerte, sem apresentar qualquer comprovação do pagamento ou mesmo de inexistência da dívida, ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MATIAS DA COSTA ROMEIRO e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, condenando-se os requeridos ao pagamento do valor de R$12.019,19 (doze mil, dezenove reais e dezenove centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da ultima atualização e crescido de juros a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, o que fica desde já autorizado. Após, havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem. Cumpram. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 28 de novembro de 2024. MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito