Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003035-42.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: MATEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTORA - RETORNO DO TJ 01) Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:44
Recebimento
14/06/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 06/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Determinação de recolhimento das custas iniciais. Inércia. Extinção sem julgamento de mérito. Extingue-se a ação sem julgamento de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, quedando-se inerte. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7003035-42.2023.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003035-42.2023.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:13
Publicação
06/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
Processo: 7003035-42.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: MATEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2024 REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM 06/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Determinação de recolhimento das custas iniciais. Inércia. Extinção sem julgamento de mérito. Extingue-se a ação sem julgamento de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, quedando-se inerte. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7003035-42.2023.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003035-42.2023.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:13
Publicação
06/12/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
Processo: 7003035-42.2023.8.22.0004.
EMBARGANTE: MATEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:54
Publicação
29/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003035-42.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente MATEUS DE OLIVEIRA, CPF nº 73769541200, MIRANTE DA SERRA s/n ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Requerido(a) BANCO DO BRASIL, CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Intime-se a parte requerida para contrarrazoar a apelação de ID n. 96712844. Decorrido o prazo, apresentada ou não contrarrazões, subam-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 28 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:52
Outras Decisões
28/11/2023, 10:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 09:59
Petição (Apelação)
28/09/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:42
Publicação
12/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <[email protected]> Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003035-42.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente MATEUS DE OLIVEIRA, CPF nº 73769541200, MIRANTE DA SERRA s/n ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Requerido(a) BANCO DO BRASIL, CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, prazo este que poderia ser utilizado para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas, todavia, a parte quedou-se inerte. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
11/09/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:15
Ausência de pressupostos processuais
11/09/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:09
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:08
Publicação
26/07/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1721. E-mail: <[email protected]> Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7003035-42.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente MATEUS DE OLIVEIRA Advogado(a) BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Requerido(a) BANCO DO BRASIL Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito