Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002473-33.2023.8.22.0004.
APELANTES: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Polo Passivo: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE, VERA LUCIA DE AQUINO ADVOGADOS DOS
APELADOS: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Relatório: Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desvio de função ajuizada por Vera Lúcia de Aquino em face do Município de Ouro Preto do Oeste. A autora, servidora pública estatutária desde 21/05/2008, foi nomeada para o cargo de Agente de Limpeza e Conservação, de nível fundamental, após aprovação em concurso público. Entretanto, a partir de fevereiro de 2012 passou a exercer, na área hospitalar, atividades próprias de Técnica de Enfermagem, situação que perdurou até abril de 2019. Postulou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Juízo de primeiro grau reconheceu o desvio de função e condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais no montante de R$ 15.883,41, limitando a condenação ao valor indicado na impugnação ao valor da causa apresentada pelo município. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que a limitação imposta é indevida, por tratar-se de ação de natureza meramente declaratória, devendo a apuração das diferenças salariais ocorrer em liquidação de sentença, sem restrição prévia. Por sua vez, o município apelou buscando a reforma integral da decisão, alegando que o desvio de função não gera direito pecuniário; que não havia diferenças salariais no período, pois os cargos possuíam remuneração equivalente; e que eventual diferença somente surgiu com a implementação do piso nacional da enfermagem em maio de 2023, ocasião em que a servidora já havia retornado ao cargo originário. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. Decido. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do desvio de função enseja o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivo e aquele efetivamente exercido; (ii) determinar se é possível limitar o valor da indenização em sentença ou se a apuração deve ocorrer na fase de liquidação. O desvio de função foi amplamente demonstrado nos autos, sendo inclusive reconhecido pelo próprio município em sua defesa. Restou incontroverso que a servidora, aprovada em concurso público para o cargo de Agente de Limpeza e Conservação, exerceu, de fato, funções de Técnica de Enfermagem pelo período aproximado de sete anos. Tal circunstância atrai a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 378, estabelece que: Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. No mesmo sentido, colaciono julgado de minha relatoria: EMENTA Administrativo. Processo civil. Funcionário público municipal. Cargo comissionado. Desvio de função. Diferença salarial devida. Cobrança. Procedência. 1. O desvio de função é configurado, quando o servidor público, seja cargo efetivo ou em comissão, exerce atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual foi nomeado, isto é, o exercício rotineiro de atividades ou serviços estranhos à competência do cargo caracteriza desvio de função. 2. Em relação ao ônus probatório, a parte que alega desvio de função assume a responsabilidade de demonstrar, de maneira clara e convincente, que suas atividades efetivas extrapolam as atribuições do cargo que ocupa oficialmente. Isso pode ser feito mediante a apresentação de documentos, testemunhos ou outros meios de prova que evidenciem o desvio de função. 3. O servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula n. 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” 4. Recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018538-80.2021.8.22.0002, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 28/06/2024) No tocante ao recurso do município, não prospera a alegação de inexistência de direito pecuniário decorrente do desvio de função, uma vez que tal posição contraria a orientação pacífica do STJ, segundo a qual, comprovado o desvio, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A alegação de inexistência de diferenças salariais entre os cargos constitui matéria de fato, a ser examinada em sede de liquidação de sentença, com a devida observância do contraditório. Quanto ao recurso da autora, que impugna a limitação do valor da condenação sob o argumento de tratar-se de ação meramente declaratória, não lhe assiste razão. O juízo de origem acertadamente acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo município, que demonstrou que o cálculo inicial da autora utilizava o valor integral dos salários, quando o correto seria considerar apenas as diferenças efetivas entre os cargos. Assim, a sentença registrou que a parte autora deveria apresentar, de forma discriminada, as diferenças salariais mês a mês, possibilitando a avaliação judicial. Verifica-se que a decisão de primeiro grau encontrou adequado ponto de equilíbrio, ao reconhecer o desvio de função amplamente comprovado, assegurar o contraditório sobre as impugnações do município, evitar condenação genérica e preservar a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação, onde se procederá ao cálculo preciso das diferenças, com ampla participação das partes. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, reconhecendo o direito apenas para o período posterior a 17/06/2018, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que disciplina as prestações de trato sucessivo. Ademais, a posição adotada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, configurado o desvio de função, é devido o pagamento da diferença remuneratória, calculada com base no valor próprio do cargo cujas funções foram efetivamente desempenhadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VERA LUCIA DE AQUINO, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, nego provimento monocrático a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.