Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO
EXEQUENTE: CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA e/ou ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda a CPE com as regularizações necessárias referentes as custas processuais. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006289-79.2017.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda a CPE com as regularizações necessárias referentes as custas processuais. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito