Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7017161-06.2023.8.22.0002.
Recorrente: RONALD SILVA FIGUEIREDO Advogado(a): ADRIANA FERNANDES DA CONCEICAO HAMER, OAB nº RO13560A Recorrido(a): LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SAO JOSE DO RIO PRETO, AVDV ESTETICA LTDA. Advogado(a): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, OAB nº SP192989A, RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, OAB nº SP257793A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, inconformado com a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos em desfavor das Requeridas. Alega que, após a realização de sessões de depilação a laser, passou a apresentar lesões estéticas caracterizadas por inflamações (foliculite) e manchas na pele, danos que teriam relação direta com o procedimento realizado. Em razão disso, pleiteou a indenização pelos prejuízos morais, materiais e estéticos sofridos. Em contrarrazões, a parte recorrida defende que não existe nexo causal entre o procedimento estético oferecido e as lesões apresentadas pelo autor, argumentando a ausência de provas que demonstrem essa ligação, o que justificaria a improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Anoto inicialmente que a revelia não obriga o juiz a acolher a pretensão da parte autora se da análise das provas e fatos concluir de forma diversa, nos termos do art. 20 da lei nº 9099/1995. Ou seja, a revelia não é absoluta no sentido da veracidade dos fatos alegados na inicial. A controvérsia cinge-se à alegação da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços em razão de supostos danos estéticos sofridos pelo Autor, consistentes em inflamação (foliculite) e manchas após a realização de sessões de depilação a laser. Em razão da relação de consumo, a pretensão do recorrente fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Todavia, para a responsabilização civil é necessário que se demonstre o dano e o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo alegado. O contrato firmado entre as partes (ID 24479759), traz um termo de responsabilidade em que o Autor declara estar ciente de todas as informações e advertências relativas ao procedimento de depilação a laser (cláusula 16). O referido termo apresenta orientação detalhada sobre possíveis reações adversas, incluindo a ocorrência de manchas temporárias e lesões dermatológicas leves, riscos inerentes ao tratamento estético com laser. Entre os pontos destacados no documento, encontram-se: - A possibilidade de “ardência e irritação da pele por algumas horas, apresentando coloração rosada” e o surgimento de “manchas temporárias em pacientes de pele morena ou bronzeada”, além da recomendação de uso contínuo de protetor solar de FPS 30 durante o tratamento; - A advertência quanto à necessidade de cuidados específicos, como a não exposição direta ao sol e restrições ao uso de determinados produtos tópicos na área tratada. Observa-se, assim, que o consumidor foi devidamente informado sobre os riscos e as reações adversas possíveis, cumprindo-se a obrigação de transparência por parte da empresa. O contrato firmado entre as partes encontra-se em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC. Diante disso, inexistem elementos probatórios robustos que demonstrem falha técnica ou inadequação do serviço prestado pela Recorrida. Eventuais reações, como as mencionadas pelo recorrente, integram o conjunto de intercorrências previsíveis, conforme amplamente informado antes do procedimento. Em caso semelhante, julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, entendeu-se que a manifestação transitória de manchas ou lesões dermatológicas não configura dano indenizável quando tais efeitos foram previamente esclarecidos ao consumidor, e a técnica utilizada pela prestadora não revela imperícia ou negligência (Apelação nº 0025357-67.2020.8.19.0004). Assim, não se trata de falha na prestação de serviço, mas sim de risco inerente ao procedimento estético de depilação a laser, que foi devidamente informado ao consumidor. Portanto, diante da ausência de comprovação de nexo causal direto entre o procedimento e dano permanente, e considerando que as reações adversas reportadas se inserem nas intercorrências possíveis do tratamento, não há fundamento jurídico para acolhimento do pleito indenizatório.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de procedimento de depilação a laser. O Autor alegou inflamações e manchas na pele resultantes do tratamento. A sentença reconheceu a ausência de provas suficientes para comprovar o nexo causal entre o procedimento estético e os danos alegados. 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre os danos estéticos alegados pelo Autor e o procedimento de depilação a laser realizado pela empresa recorrida. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC) depende da comprovação de nexo causal entre o dano e o serviço prestado. 4. O termo de responsabilidade assinado pelo Autor continha informações claras sobre os riscos do procedimento, incluindo a possibilidade de manchas temporárias e lesões leves, evidenciando o cumprimento do dever de informação pela empresa. 5. Ausência de prova pericial ou técnica que comprove a falha na prestação do serviço ou a existência de dano estético permanente causado diretamente pelo procedimento. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR