Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Intima-se, pessoal, nos termos do ID 129164756, para que os condenados procedam com o pagamento da Pena de Multa, seguindo as orientação do documento citado Cumpra-se. Intima-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Intima-se, pessoal, nos termos do ID 129164756, para que os condenados procedam com o pagamento da Pena de Multa, seguindo as orientação do documento citado Cumpra-se. Intima-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00
Mandado
02/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:32
Expedição de documento
02/02/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:01
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:53
Publicação
19/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] Denunciado(a): TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO INTIMAÇÃO DE: Nome: TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Endereço: LINHA C 85 - GLEBA 43, LOTE 96,., AREA RURAL, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 Nome: ANTONIO TOMAS DOS SANTOS Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 3654, Inexistente, ROTA DO SOL, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para efetuar o pagamento da PENA DE MULTA, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação, no valor de R$ 734,26 Para TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e no valor de R$ 734,26 Para ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, sob pena de execução, nos exatos termos do art. 51 do Código Penal, e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado. Como pagar? Deverá a parte efetuar o depósito do valor na conta corrente abaixo relacionada, bem como proceder com a juntada do comprovante de depósito nos autos do processo através de Advogado, Defensor Público ou ainda se dirigindo à Central de Atendimento do Fórum local. CONTATO COM DEFENSORIA PÚBLICA DE ARIQUEMES: (69) 99918-2432 Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Ariquemes - 2º Juizado Especial, 18 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:48
Cálculo de Liquidação
15/10/2025, 11:01
Remessa
10/10/2025, 09:29
Documento (Certidão)
10/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:18
Com efeito suspensivo
02/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:52
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:16
Publicação
06/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
Intimação - CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 WhatsApp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] Denunciado(a): A. COSTA LOPES EIRELI e outros (3) INTIMAÇÃO DE: Nome: A. COSTA LOPES EIRELI Endereço: LINHA C85, TRAVESSAO B20, GLEBA 44, S/N, LOTE 93/A, ZONA URBANA Tel. 69 3534-2080, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) da respeitável sentença (cópia anexa) proferida nos autos, cujo teor, em resenha, é o seguinte: DECISÃO: " III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial acusatória para CONDENAR os acusados A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES, todos qualificados nos autos, pela prática da infração penal de venda irregular de madeira tipificada no artigo 46, parágrafo único da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). a) DA DOSIMETRIA DA PENA DE A. COSTA LOPES EIRELI (CNPJ: 28.346.673/0001-17): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É primária, não possui condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas. b) DA DOSIMETRIA DA PENA DE TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ: 27.168.980/0001-92): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É tecnicamente primário, pois ao tempo do fato não possuía condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas." O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 10 dias para, querendo, interpor recurso, caso não se conformar(em) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir da ciência desta intimação, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). CONTATO COM DEFENSORIA PÚBLICA DE ARIQUEMES: (69) 99918-2432 Este Mandado Judicial foi expedido por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Ariquemes - 2º Juizado Especial (RO), 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Depreende-se dos autos que a empresa condenada não fora encontrada para ser intimada da sentença proferida nos autos. Desta forma, nos termos do ENUNCIADO 125 do FONAJE (É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA), intime-o por edital. O edital terá prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do edital, sem que tenha sido interposto recurso, certifique o trânsito e cumpram as determinações contidas na sentença condenatória. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:03
Outras Decisões
04/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:57
Petição (Parecer)
29/07/2025, 22:11
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. I - DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender. Narrou a denúncia com o aditamento realizado no início da audiência de instrução e julgamento que: "Nos dias 2 e 3 de dezembro de 2021, na Linha C85, Travessão B20, Gleba 44, Zona Rural, Alto Paraíso/RO, sede da denunciada A. COSTA LOPES EIRELI, e na Linha C85, Gleba 43, Lote 96, Área de Expansão Anexo A, Alto Paraíso/RO, sede da denunciada TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, as pessoas jurídicas mencionadas e seus representantes jurídicos ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES venderam produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente". Em 28 de novembro de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas PRF Wilton Siqueira Leite e Celso Jesus Morais e os acusados foram interrogados (ID 114362653). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 114676825 requerendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98 e ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente. Intimados os acusados para apresentarem alegações finais por memoriais, este abarcou em ID 122780381 arguindo a insuficiência probatória e ausência de dolo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, denota-se que o feito tramita regularmente sem qualquer tipo de vício ou nulidade a sanar, sendo que aos acusados foram garantidos todos os direitos constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa, pelo que, passa-se ao mérito dos pedidos contidos na denúncia. Conforme se infere da denúncia, foram imputados aos acusados a prática da infração penal prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender, o qual possui a seguinte redação: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigira exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998). Grifo nosso. Doravante, com o fito de evitar repetição desnecessária na análise de cada conduta criminosa, passo a detalhar a prova judicial produzida, mediante o crivo do contraditório, conforme se depreende da gravação da mídia audiovisual constante nos autos. A testemunha Wilton Siqueira Leite, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo disse que não se lembra de ter atendido a ocorrência objeto dos autos. Esclareceu que acredita que o policial C Jesus pode se lembrar melhor dos fatos, considerando que foi ele quem realizou a abordagem e a entrevista do motorista do caminhão. Celso Jesus Morais, Policial Rodoviário Federal, testemunha referida, ouvido durante a audiência de instrução e julgamento também mencionou que não se recorda da abordagem que gerou a ocorrência que ensejou essa ação penal. O acusado Antonio Tomas dos Santos, interrogado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que não tinha nada a falar. A acusada Adriely Costa Lopes, também interrogada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse: "não tem nem muito o que falar né, porque eu não sei nem que processo é esse, só sei que é referente a uma empresa de madeiras; que não tenho nenhuma ligação como nenhuma dessas empresas de madeiras; que infelizmente essa empresa está no meu nome e eu estou ciente que cai em um golpe, mas, tipo, sei quem é a pessoa, sei aonde eu fui assinar esse contrato, mas quando me falaram para assinar o contrato, falaram que eu ia só servir de álibi para a pessoa comprar uma empresa porque ele não podia comprar; uma empresa não, um terreno; que ele me pagou para isso; que eu não sabia; que ele contou uma outra historia para mim; que eu sei ler e escrever; que a pessoa que fez isso é o Rafael e ele mora aqui em Porto Velho; que eu sei que ele tem uma loja de açaí ali na Mamoré e eu sei onde é; que o nome da loja é Rafa Point do Açaí; que assinamos esses documentos aqui Porto Velho mesmo; que até um tempo atrás eu não sabia onde era, porque eu tinha esquecido o local, só que, um tempo desses eu passei lá pela frente e lembrei porque tinha um posto de gasolina na frente, ai eu tirei foto do local e sei que é ali na Avenida Abunã onde ele me levou para assinar; que por agora não lembro, mas acho que ganhei uns cento e pouco ou duzentos e pouco para fazer isso; que ele me abordou através do meu cunhado, porque ele também já tinha entrado em contato com o meu cunhado ai ele falou para assinar esse papel e não sei o que mais lá, que só ia servir de álibi; que como ele já tinha feito e não tinha dado b.o. para ele ainda né, porque acabou agora que dando, eu fui lá e assinei; que eu confiei; que meu cunhado é o Lucas Gomes; que o problema que deu para ele agora é também referente a uma empresa que foi aberta também no nome dele; que foi esse mesmo rapaz que procurou ele, o Rafael; que não sei como o meu cunhado conhece o Rafael; que sei que o Rafael veio até mim referente ao meu cunhado; que ganhamos uns duzentos, duzentos e pouco cada um; que não lembro se o da minha tia também deu certo, mas acredito que deu sim; que o Lucas e a mulher dele Jéssica estão nessa mesma situação; que a Jéssica também recebeu intimação, mas é sobre outro tipo de empresa; que não sei qual é a empresa do meu cunhado, só sei que ele também recebeu intimação; que procurei advogado, registrei ocorrência e fui no cartório tentar cancelar a empresa e tirar do meu nome; que não consegui tirar a empresa do meu nome; que fui na defensoria pública atrás de advogado; que no dia que fui assinar o documento só estava eu e o Rafael, mas no cartório tinha mais um monte de gente; que não sei se o lugar onde fomos assinar os documentos é cartório; que lá na frente só tá escrito "certificação digital"; que fica na avenida Abunã, mas não sei o número; que a empresa do Lucas foi referente a madeira também. Essas são as provas produzidas em Juízo e, com isso, passa-se à análise dos crimes com relação a cada pessoa jurídica e seu respectivo representante separadamente. A materialidade do delito restou comprovada no termo circunstanciado de ocorrência nº 1969713211203130040 (fls. 45/54 do ID 68324904), documento auxiliar de nota fiscal eletrônica nº 000.000.455 (fls. 57/58 do ID 68324904), documento de origem florestal nº 25772902 (fls. 60/61 do ID 68324904), no laudo pericial nº 1916/2022 (ID 89797752), bem como nas provas produzidas em audiência de instrução e julgamento. A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que se possa afirmar, sem sombra de dúvidas, que os réus praticaram o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender. Conforme aduz o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Pois bem. A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98). No caso em análise, diante da prova testemunhal colhida, em conjunto com a prova documental, ficou demonstrado que os réus venderam produto florestal com essências não declaradas no DOF e nota fiscal, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Embora a acusada Adriely Costa Lopes tenha mencionado que a empresa A. COSTA LOPES EIRELI foi registrada em seu nome por meio de um suposto golpe, deixou de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, como o registro de ocorrência e eventual ação cível proposta sobre o tema. Outrossim, Adriely esclareceu em seu depoimento que recebeu cerca de duzentos reais para assinar os documentos constitutivos da empresa, que sabia ler e escrever, de modo que não é possível afastar a sua responsabilidade no caso dos autos, considerando que consentiu com a criação da pessoa jurídica e sua indicação como administradora. Logo, é clara a prova produzida nos autos e não há qualquer ausência de dolo. A denunciada deve dolo específico em receber quantia no negócio realizado. Frisa-se que é dever dos requeridos emitirem DOF e nota fiscal com essências correspondentes às que estão sendo comercializadas por eles. No seguimento, o empreendimento que propõe explorar atividade comercial envolvendo o meio ambiente (bem difuso, dada a natureza transindividual e, portanto, indivisível), tem a obrigação de empregar meio necessários que satisfaçam o cumprimento integral da legislação ambiental, pois, como aufere lucros com a atividade deve também assumir o risco de exercê-la. Segue entendimento que se coaduna com o expresso: Apelação criminal. Ministério Público. Crime ambiental. Comercialização de madeira de madeira sem licença (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Inserção de em nota fiscal e guia florestal de madeira em espécie diversa da efetivamente comercializada. Falsidade ideológica. Absolvição. Ausência prova. Recurso parcialmente provido. A licença válida para o comércio de madeira, prevista no parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.605/98, deve corresponder à madeira efetivamente comercializada. Não o sendo, a licença transmuda-se para a ilegalidade, configurando o referido delito. Ausente prova segura de que os apelados sejam os responsáveis pela inserção de dados falsos em documento, não está configurado o delito de falsidade ideológica. (TJ-RO - APL: 00019390720158220000 RO 0001939-07.2015.822.0000, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/08/2015.). Grifo nosso. Assim, a conduta das empresas A. COSTA LOPES EIRELI e TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI que, por meio dos respectivos administradores ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES, venderam produto florestal com essências diversas daquelas declaradas no DOF e nota fiscal - como a Cariniana micrantha (Tauari vermelho, Jequitibá carvão) e a Maquira sp (Muiratinga) - é o bastante para evidenciar o dolo na conduta. Frisa-se que quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental e ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório em face das pessoas físicas ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES e das pessoas jurídicas A. COSTA LOPES EIRELI e TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI nas penas do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial acusatória para CONDENAR os acusados A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES, todos qualificados nos autos, pela prática da infração penal de venda irregular de madeira tipificada no artigo 46, parágrafo único da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). a) DA DOSIMETRIA DA PENA DE A. COSTA LOPES EIRELI (CNPJ: 28.346.673/0001-17): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É primária, não possui condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas. b) DA DOSIMETRIA DA PENA DE TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ: 27.168.980/0001-92): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É tecnicamente primário, pois ao tempo do fato não possuía condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas. c) DA DOSIMETRIA DA PENA DE ADRIELY COSTA LOPES (CPF nº 062.443.542-30) Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais, quanto à culpabilidade é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, registra-se que a ré é primária. Nota-se que quanto a personalidade da ré não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. A conduta social da ré não deve ser considerada desfavorável, não porque não seja, mas sim porque não consta nos autos provas de comportamentos que o desabone no que atine ao seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. O motivo do crime não foi objeto da denúncia, por conseguinte, não há como valorá-lo. Sem notas sobre as circunstâncias da prática criminosa. A consequência do crime é o prejuízo à flora brasileira, o que é inerente ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Por fim, frisa-se que quanto ao comportamento da vítima, é inviável sua aferição. Com isso, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena, resta, então, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico o valor do dia-multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e com fundamento na análise feita das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código quando da fixação da pena base, a ré cumprirá a pena, que lhe foi aplicada, em regime inicial ABERTO. Concedo o direito da ré de recorrer em liberdade, pois respondeu o processo nessa condição e não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, consigna-se que não há necessidade da detração nos termos do artigo 42 do mesmo Códex, pois o réu não esteve recluso durante o processo. Além disso, eventual direito à detração, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Verifica-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando que tal substituição é suficiente à repressão do delito. Assim, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por multa, consistente prestação de serviço à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Isento a ré do pagamento das custas processuais, considerando que a representação pela Defensoria Pública admite a presunção de sua hipossuficiência econômica. d) DA DOSIMETRIA DA PENA DE ANTONIO TOMAS DOS SANTOS (CPF nº 004.337.942-75) Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais, quanto à culpabilidade é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, registra-se que o réu é primário. Nota-se que quanto a personalidade da ré não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. A conduta social do réu não deve ser considerada desfavorável, não porque não seja, mas sim porque não consta nos autos provas de comportamentos que o desabone no que atine ao seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. O motivo do crime não foi objeto da denúncia, por conseguinte, não há como valorá-lo. Sem notas sobre as circunstâncias da prática criminosa. A consequência do crime é o prejuízo à flora brasileira, o que é inerente ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Por fim, frisa-se que quanto ao comportamento da vítima, é inviável sua aferição. Com isso, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena, resta, então, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico o valor do dia-multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e com fundamento na análise feita das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código quando da fixação da pena base, a ré cumprirá a pena, que lhe foi aplicada, em regime inicial ABERTO. Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, pois respondeu o processo nessa condição e não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, consigna-se que não há necessidade da detração nos termos do artigo 42 do mesmo Códex, pois o réu não esteve recluso durante o processo. Além disso, eventual direito à detração, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Verifica-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando que tal substituição é suficiente à repressão do delito. Assim, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por multa, consistente prestação de serviço à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. III - DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso dos autos, os condenados causaram graves danos ao meio ambiente ao vender produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem e com essências diversas das informadas no DOF e nota fiscal. A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações. Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal vendido pelos condenados, fixo o valor de R$ 2.653,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), para cada condenado, totalizando R$ 10.614,00 (dez mil seiscentos e quatorze reais), a fim de que sejam reparados os danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição das guias de execução; b) A expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para fins de comunicação sobre a presente sentença; c) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação (INI/DF, II/RO e demais órgão correlatos), para fins de comunicação; d) Intime-se cada réu a realizar o pagamento da multa e da indenização para reparação do dano ambiental em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. f) Encaminhe cópia dos autos, inclusive as mídias de audiências, ao Ministério Público para apurar eventual prática de crime na criação da pessoa jurídica A. COSTA LOPES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.346.673/0001-17. g) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:58
Procedência
07/07/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:05
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:06
Publicação
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARIQUEMES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: A. COSTA LOPES EIRELI e outros (3) Advogado do(a)
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para apresentação de memoriais finais.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se os acusados para apresentarem alegações finais por memoriais no prazo de cinco dias. Caso a peça não seja apresentada pela Defensoria Pública ou pelo advogado cadastrado nos autos determino, desde já, a intimação pessoal dos acusados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 13 de junho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:23
Outras Decisões
13/06/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:33
Recebimento
13/06/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
APELANTES: A. COSTA LOPES LTDA, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADO: AGNALDO ARAÚJO NEPOMUCENO, OAB Nº RO1605A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIELY COSTA LOPES e A. COSTA LOPES EIRELI contra a sentença que condenou a primeira apelante à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, e a segunda apelante à pena restritiva de direitos consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da reparação de dano ambiental no valor de R$2.653,50 para cada condenado, sob o fundamento de que venderam produto florestal sem licença válida, violando o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Em suas razões recursais os apelantes alegaram a nulidade da sentença por ausência de apresentação das alegações finais pela defesa, argumentando que a decisão violou princípios constitucionais. Sustentaram que a ausência de alegações finais constitui nulidade absoluta, devendo o processo ser anulado a partir da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID n.27211530) afirmando que houve prejuízo à defesa, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto. Parecer do Ministério Público reconhecendo a nulidade da sentença em razão da ausência de manifestação da defesa em alegações finais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade arguida pelos apelantes, que sustentam violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da ausência de apresentação de alegações finais pela defesa. A alegação é de que tal omissão constitui nulidade absoluta, ensejando a anulação da sentença. O juízo de origem entendeu que o processo foi conduzido de forma regular, considerando que as partes foram devidamente intimadas para apresentar alegações finais e apenas o Ministério Público apresentou a peça no ID 114676825. O Ministério Público, tanto nas contrarrazões apresentadas pelo membro que atua na origem (ID n. 27211530), quanto no parecer emitido pelo membro que atua perante esta Turma Recursal, reconheceu que a ausência da apresentação das alegações finais pela defesa caracteriza vício processual que compromete os princípios constitucionais mencionados, sendo esta uma nulidade absoluta, conforme jurisprudência consolidada. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que a ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas (STJ, 6ª Turma, REsp 1512879/MA, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). Ademais,
trata-se de um momento processual essencial para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o acusado apresente suas últimas razões antes da prolação da sentença. A supressão deste ato, portanto, configura nulidade absoluta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. As alegações finais constituem peça imprescindível, sendo certo que a sua falta causa ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Diante da inércia da defesa em apresentar alegações finais, necessária a intimação pessoal do acusado ou a nomeação de defensor dativo. 3. Preliminar de nulidade de cerceamento de defesa acolhida. (TJRO, 1ª Câmara Criminal, Processo n. 7016420-66.2023.8.22.0001. Relator Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal, julgado em 08/12/2023 - destacou-se). Por fim, de acordo com a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o acusado. Desta forma, considerando evidente o prejuízo aos acusados, acolho a tese defendida pelos apelantes, reconhecendo que a ausência de alegações finais prejudicou o exercício pleno da defesa. Em decorrência disso, o processo deve ser anulado a partir da fase de apresentação de alegações finais, permitindo que as partes exerçam suas prerrogativas constitucionais de forma plena. Quanto ao mérito, considerando que o reconhecimento da nulidade retira a eficácia da sentença, não há como avançar na análise de demais pontos, podendo a matéria ser eventualmente reapreciada após a regularização processual. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para CASSAR a sentença proferida e, em consequência, DETERMINAR o retorno dos autos à origem, para as providências necessárias a garantir o contraditório e a ampla defesa dos acusados. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/199). É como voto. EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação sustentando a nulidade do processo por ausência de alegações finais defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de alegações finais pela defesa constitui nulidade absoluta do processo. III. Razões de decidir 3. O processo foi conduzido sem a apresentação de alegações finais pela defesa, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui nulidade absoluta. 4. Reconhece-se o prejuízo causado aos acusados pela ausência deste ato processual essencial, ante à prolação de sentença condenatória, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação com a devida apresentação de alegações finais. Tese de julgamento: “A ausência de alegações finais defensivas, causam prejuízo concreto ao acusado, constituindo nulidade absoluta do processo”. ___ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante: STJ, Sexta Turma, REsp 1512879/MA, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, data de julgamento: 20/09/2016, DJe 06/10/2016. TJRO, 1ª Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.7016420-66.2023.8.22.0001. Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal. Data de julgamento: 08/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de maio de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
13/05/2025, 00:00
Remessa
06/03/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso interposto pelas rés Adriely Costa Lopes e A. COSTA LOPES EIRELI, assistidas pela Defensoria Pública, por ser próprio e tempestivo, nos termos do artigo 82 da Lei 9.099/95. Fixo o efeito devolutivo com base no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se o parte recorrida, qual seja, o Ministério Público do Estado de Rondônia, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Serve a presente de intimação. Cumpra-se. Ariquemes/RO, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:20
Sem efeito suspensivo
14/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. I - DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender. Narrou a denúncia com o aditamento realizado no início da audiência de instrução e julgamento que: "Nos dias 2 e 3 de dezembro de 2021, na Linha C85, Travessão B20, Gleba 44, Zona Rural, Alto Paraíso/RO, sede da denunciada A. COSTA LOPES EIRELI, e na Linha C85, Gleba 43, Lote 96, Área de Expansão Anexo A, Alto Paraíso/RO, sede da denunciada TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, as pessoas jurídicas mencionadas e seus representantes jurídicos ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES venderam produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente". Em 28 de novembro de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas PRF Wilton Siqueira Leite e Celso Jesus Morais e os acusados foram interrogados (ID 114362653). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 114676825 requerendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98 e ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente. Intimados os acusados para apresentarem alegações finais por memoriais, nada disseram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, denota-se que o feito tramita regularmente sem qualquer tipo de vício ou nulidade a sanar, sendo que aos acusados foram garantidos todos os direitos constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa, pelo que, passa-se ao mérito dos pedidos contidos na denúncia. Conforme se infere da denúncia, foram imputados aos acusados a prática da infração penal prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender, o qual possui a seguinte redação: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigira exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (Lei n. 9605 de 12 de fevereiro de 1998). Grifo nosso. Doravante, com o fito de evitar repetição desnecessária na análise de cada conduta criminosa, passo a detalhar a prova judicial produzida, mediante o crivo do contraditório, conforme se depreende da gravação da mídia audiovisual constante nos autos. A testemunha Wilton Siqueira Leite, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo disse que não se lembra de ter atendido a ocorrência objeto dos autos. Esclareceu que acredita que o policial C Jesus pode se lembrar melhor dos fatos, considerando que foi ele quem realizou a abordagem e a entrevista do motorista do caminhão. Celso Jesus Morais, Policial Rodoviário Federal, testemunha referida, ouvido durante a audiência de instrução e julgamento também mencionou que não se recorda da abordagem que gerou a ocorrência que ensejou essa ação penal. O acusado Antonio Tomas dos Santos, interrogado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse que não tinha nada a falar. A acusada Adriely Costa Lopes, também interrogada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, disse: "não tem nem muito o que falar né, porque eu não sei nem que processo é esse, só sei que é referente a uma empresa de madeiras; que não tenho nenhuma ligação como nenhuma dessas empresas de madeiras; que infelizmente essa empresa está no meu nome e eu estou ciente que cai em um golpe, mas, tipo, sei quem é a pessoa, sei aonde eu fui assinar esse contrato, mas quando me falaram para assinar o contrato, falaram que eu ia só servir de álibi para a pessoa comprar uma empresa porque ele não podia comprar; uma empresa não, um terreno; que ele me pagou para isso; que eu não sabia; que ele contou uma outra historia para mim; que eu sei ler e escrever; que a pessoa que fez isso é o Rafael e ele mora aqui em Porto Velho; que eu sei que ele tem uma loja de açaí ali na Mamoré e eu sei onde é; que o nome da loja é Rafa Point do Açaí; que assinamos esses documentos aqui Porto Velho mesmo; que até um tempo atrás eu não sabia onde era, porque eu tinha esquecido o local, só que, um tempo desses eu passei lá pela frente e lembrei porque tinha um posto de gasolina na frente, ai eu tirei foto do local e sei que é ali na Avenida Abunã onde ele me levou para assinar; que por agora não lembro, mas acho que ganhei uns cento e pouco ou duzentos e pouco para fazer isso; que ele me abordou através do meu cunhado, porque ele também já tinha entrado em contato com o meu cunhado ai ele falou para assinar esse papel e não sei o que mais lá, que só ia servir de álibi; que como ele já tinha feito e não tinha dado b.o. para ele ainda né, porque acabou agora que dando, eu fui lá e assinei; que eu confiei; que meu cunhado é o Lucas Gomes; que o problema que deu para ele agora é também referente a uma empresa que foi aberta também no nome dele; que foi esse mesmo rapaz que procurou ele, o Rafael; que não sei como o meu cunhado conhece o Rafael; que sei que o Rafael veio até mim referente ao meu cunhado; que ganhamos uns duzentos, duzentos e pouco cada um; que não lembro se o da minha tia também deu certo, mas acredito que deu sim; que o Lucas e a mulher dele Jéssica estão nessa mesma situação; que a Jéssica também recebeu intimação, mas é sobre outro tipo de empresa; que não sei qual é a empresa do meu cunhado, só sei que ele também recebeu intimação; que procurei advogado, registrei ocorrência e fui no cartório tentar cancelar a empresa e tirar do meu nome; que não consegui tirar a empresa do meu nome; que fui na defensoria pública atrás de advogado; que no dia que fui assinar o documento só estava eu e o Rafael, mas no cartório tinha mais um monte de gente; que não sei se o lugar onde fomos assinar os documentos é cartório; que lá na frente só tá escrito "certificação digital"; que fica na avenida Abunã, mas não sei o número; que a empresa do Lucas foi referente a madeira também. Essas são as provas produzidas em Juízo e, com isso, passa-se à análise dos crimes com relação a cada pessoa jurídica e seu respectivo representante separadamente. A materialidade do delito restou comprovada no termo circunstanciado de ocorrência nº 1969713211203130040 (fls. 45/54 do ID 68324904), documento auxiliar de nota fiscal eletrônica nº 000.000.455 (fls. 57/58 do ID 68324904), documento de origem florestal nº 25772902 (fls. 60/61 do ID 68324904), no laudo pericial nº 1916/2022 (ID 89797752), bem como nas provas produzidas em audiência de instrução e julgamento. A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que se possa afirmar, sem sombra de dúvidas, que os réus praticaram o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, na modalidade vender. Conforme aduz o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Pois bem. A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98). No caso em análise, diante da prova testemunhal colhida, em conjunto com a prova documental, ficou demonstrado que os réus venderam produto florestal com essências não declaradas no DOF e nota fiscal, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Embora a acusada Adriely Costa Lopes tenha mencionado que a empresa A. COSTA LOPES EIRELI foi registrada em seu nome por meio de um suposto golpe, deixou de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, como o registro de ocorrência e eventual ação cível proposta sobre o tema. Outrossim, Adriely esclareceu em seu depoimento que recebeu cerca de duzentos reais para assinar os documentos constitutivos da empresa, que sabia ler e escrever, de modo que não é possível afastar a sua responsabilidade no caso dos autos, considerando que consentiu com a criação da pessoa jurídica e sua indicação como administradora. Frisa-se que é dever dos requeridos emitirem DOF e nota fiscal com essências correspondentes às que estão sendo comercializadas por eles. No seguimento, o empreendimento que propõe explorar atividade comercial envolvendo o meio ambiente (bem difuso, dada a natureza transindividual e, portanto, indivisível), tem a obrigação de empregar meio necessários que satisfaçam o cumprimento integral da legislação ambiental, pois, como aufere lucros com a atividade deve também assumir o risco de exercê-la. Segue entendimento que se coaduna com o expresso: Apelação criminal. Ministério Público. Crime ambiental. Comercialização de madeira de madeira sem licença (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Inserção de em nota fiscal e guia florestal de madeira em espécie diversa da efetivamente comercializada. Falsidade ideológica. Absolvição. Ausência prova. Recurso parcialmente provido. A licença válida para o comércio de madeira, prevista no parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.605/98, deve corresponder à madeira efetivamente comercializada. Não o sendo, a licença transmuda-se para a ilegalidade, configurando o referido delito. Ausente prova segura de que os apelados sejam os responsáveis pela inserção de dados falsos em documento, não está configurado o delito de falsidade ideológica. (TJ-RO - APL: 00019390720158220000 RO 0001939-07.2015.822.0000, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/08/2015.). Grifo nosso. Assim, a conduta das empresas A. COSTA LOPES EIRELI e TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI que, por meio dos respectivos administradores ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES, venderam produto florestal com essências diversas daquelas declaradas no DOF e nota fiscal - como a Cariniana micrantha (Tauari vermelho, Jequitibá carvão) e a Maquira sp (Muiratinga) - é o bastante para evidenciar o dolo na conduta. Frisa-se que quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental e ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório em face das pessoas físicas ANTONIO TOMAS DOS SANTOS e ADRIELY COSTA LOPES e das pessoas jurídicas A. COSTA LOPES EIRELI e TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI nas penas do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial acusatória para CONDENAR os acusados A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES, todos qualificados nos autos, pela prática da infração penal de venda irregular de madeira tipificada no artigo 46, parágrafo único da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). a) DA DOSIMETRIA DA PENA DE A. COSTA LOPES EIRELI (CNPJ: 28.346.673/0001-17): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É primária, não possui condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas. b) DA DOSIMETRIA DA PENA DE TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI (CNPJ: 27.168.980/0001-92): Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. É tecnicamente primário, pois ao tempo do fato não possuía condenação anterior transitada em julgado. Não verifico a existência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Em conformidade com o art. 21, inciso I da Lei nº 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos de 10 (dez) dias-multa, no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Condeno a ré ao pagamento de custas. c) DA DOSIMETRIA DA PENA DE ADRIELY COSTA LOPES (CPF nº 062.443.542-30) Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais, quanto à culpabilidade é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, registra-se que a ré é primária. Nota-se que quanto a personalidade da ré não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. A conduta social da ré não deve ser considerada desfavorável, não porque não seja, mas sim porque não consta nos autos provas de comportamentos que o desabone no que atine ao seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. O motivo do crime não foi objeto da denúncia, por conseguinte, não há como valorá-lo. Sem notas sobre as circunstâncias da prática criminosa. A consequência do crime é o prejuízo à flora brasileira, o que é inerente ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Por fim, frisa-se que quanto ao comportamento da vítima, é inviável sua aferição. Com isso, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena, resta, então, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico o valor do dia-multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e com fundamento na análise feita das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código quando da fixação da pena base, a ré cumprirá a pena, que lhe foi aplicada, em regime inicial ABERTO. Concedo o direito da ré de recorrer em liberdade, pois respondeu o processo nessa condição e não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, consigna-se que não há necessidade da detração nos termos do artigo 42 do mesmo Códex, pois o réu não esteve recluso durante o processo. Além disso, eventual direito à detração, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Verifica-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando que tal substituição é suficiente à repressão do delito. Assim, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por multa, consistente prestação de serviço à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Isento a ré do pagamento das custas processuais, considerando que a representação pela Defensoria Pública admite a presunção de sua hipossuficiência econômica. d) DA DOSIMETRIA DA PENA DE ANTONIO TOMAS DOS SANTOS (CPF nº 004.337.942-75) Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena. Em atenção às circunstâncias judiciais, quanto à culpabilidade é inerente ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, registra-se que o réu é primário. Nota-se que quanto a personalidade da ré não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. A conduta social do réu não deve ser considerada desfavorável, não porque não seja, mas sim porque não consta nos autos provas de comportamentos que o desabone no que atine ao seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. O motivo do crime não foi objeto da denúncia, por conseguinte, não há como valorá-lo. Sem notas sobre as circunstâncias da prática criminosa. A consequência do crime é o prejuízo à flora brasileira, o que é inerente ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Por fim, frisa-se que quanto ao comportamento da vítima, é inviável sua aferição. Com isso, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena, resta, então, a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico o valor do dia-multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) cada dia-multa, totalizando R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e com fundamento na análise feita das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código quando da fixação da pena base, a ré cumprirá a pena, que lhe foi aplicada, em regime inicial ABERTO. Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, pois respondeu o processo nessa condição e não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, consigna-se que não há necessidade da detração nos termos do artigo 42 do mesmo Códex, pois o réu não esteve recluso durante o processo. Além disso, eventual direito à detração, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Verifica-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando que tal substituição é suficiente à repressão do delito. Assim, em observância ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por multa, consistente prestação de serviço à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. III - DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso dos autos, os condenados causaram graves danos ao meio ambiente ao vender produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem e com essências diversas das informadas no DOF e nota fiscal. A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações. Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal vendido pelos condenados, fixo o valor de R$ 2.653,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), para cada condenado, totalizando R$ 10.614,00 (dez mil seiscentos e quatorze reais), a fim de que sejam reparados os danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição das guias de execução; b) A expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para fins de comunicação sobre a presente sentença; c) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação (INI/DF, II/RO e demais órgão correlatos), para fins de comunicação; d) Intime-se cada réu a realizar o pagamento da multa e da indenização para reparação do dano ambiental em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. f) Encaminhe cópia dos autos, inclusive as mídias de audiências, ao Ministério Público para apurar eventual prática de crime na criação da pessoa jurídica A. COSTA LOPES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 28.346.673/0001-17. g) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:47
Procedência
03/02/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:02
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:02
Publicação
09/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): A. COSTA LOPES EIRELI e outros (3) Advogado do(a)
REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO DAS PARTES Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para apresentação de memoriais finais. Ariquemes, 6 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7001564-31.2022.8.22.0002
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:53
Petição (Alegações finais)
06/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:54
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:09
Outras Decisões
29/11/2024, 10:48
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:01
Mandado
26/11/2024, 20:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:17
Mandado
05/11/2024, 23:52
Mandado
23/10/2024, 07:53
Mandado
22/10/2024, 23:42
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:18
Mandado
16/10/2024, 12:51
Mandado
16/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:20
Petição (Parecer)
28/08/2024, 11:42
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
27/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:50
Outras Decisões
23/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:10
Outras Decisões
09/08/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:44
Mero expediente
02/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:43
Outras Decisões
30/07/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:30
Outras Decisões
29/07/2024, 12:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/07/2024, 11:06
Mandado
19/07/2024, 10:55
Mandado
11/07/2024, 18:15
Mandado
10/07/2024, 07:02
Mandado
10/07/2024, 06:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:18
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:43
Petição (Parecer)
12/04/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:06
Mandado
25/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:13
Outras Decisões
18/03/2024, 09:20
Mandado
16/03/2024, 22:03
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:06
Mandado
14/03/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:21
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:15
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/03/2024, 11:07
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 11:01
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 10:54
Denúncia
13/03/2024, 12:20
Denúncia
13/03/2024, 12:20
Denúncia
13/03/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:29
Petição (Parecer)
20/02/2024, 21:20
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:10
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:01
Mandado
07/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:55
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:42
Publicação
29/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7001564-31.2022.8.22.0002 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: A. COSTA LOPES EIRELI, LINHA C85, TRAVESSAO B20, GLEBA 44 S/N, LOTE 93/A ZONA URBANA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, AC ALTO PARAÍSO S/N, EST LINHA C 85 - GLEBA 43 - LOTE 96 AREA DE EXPANSÃO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, R NOSSA SENHORA DAS GRACAS 3654, INEXISTENTE ROTA DO SOL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ADRIELY COSTA LOPES, LINHA C 85 TB 20 SN, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Vieram os autos para deliberar acerca do ofício nº 474/2023/DEL04-RO/SPRF-RO, em relação a madeira apreendida, a qual foi decretada a perda e doação e encontra-se depositado no pátio da 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Vilhena/RO (ID 96801195). Pois bem. Decido. Considerando o teor do referido ofício, AUTORIZO à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, a realização de venda direta à pessoa física e/ou jurídica, de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido, sendo: 35,38 m³, desdobrada em perfis de vigas, caibros, pranchas e tábuas, conforme laudo pericial (ID 89797752). Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final. Serve a presente decisão ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte. Adverte-se que deverá transportar o produto até o local determinado pelo Inspetor Chefe da 4ª Delegacia da PRF da comarca de Vilhena/RO, desde que no âmbito do município. Intime-se as partes. No mais, aguarde-se a audiência designada (ID 98010167). Serve a presente como ofício/mandado/carta de intimação/carta de citação/alvará/autorização para cumprimento desta ordem. Ariquemes-RO, 28 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
29/11/2023, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/11/2023, 11:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 11:28
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/11/2023, 11:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 11:27
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/11/2023, 11:26
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:54
Outras Decisões
28/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:27
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:24
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:39
Publicação
31/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001564-31.2022.8.22.0002 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, ADRIELY COSTA LOPES ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 0,00 DESPACHO Ante o oferecimento da denúncia, DETERMINO a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO tal como determina o art. 78 da Lei 9.099/95, oportunidade em que os autores do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e colheita de interrogatório. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados adiante descritos: DATA E HORÁRIO: 17/04/2024 às 10:30 horas PLATAFORMA: aplicativo Google Meet LINK: https://meet.google.com/ypn-wjjp-yoe FORMA DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digita-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. 8. Assim que aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada. Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA O FIM DE: a) INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO; b) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS AUTORES DO FATO: A. COSTA LOPES EIRELI, localizada no Sítio Linha C 85, Travessão B20, gleba 44, s/n, Zona Rural, Alto Paraíso/RO. ADRIELY COSTA LOPES, residente e domiciliada na Linha C 85, TB 20, s/n, Zona Rural, Alto Paraíso/RO. ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, residente e domiciliado na rua Nossa Senhora das Graças, n. 3654, Bairro Rota do Sol, Alto Paraíso - RO.] TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, localizada na Linha C 85, gleba 43, lote 96, s/n, Area de Expansão, Alto Paraíso/RO c) INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA CUJOS DADOS TENHAM SIDO INFORMADOS NO PROCESSO. d) COMUNICAÇÃO/REQUISIÇÃO ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 08:04
Petição
10/10/2023, 21:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:15
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:53
Publicação
27/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001564-31.2022.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: A. COSTA LOPES EIRELI, CNPJ nº 28346673000117, LINHA C85, TRAVESSAO B20, GLEBA 44 S/N, LOTE 93/A ZONA URBANA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 27168980000192, AC ALTO PARAÍSO S/N, EST LINHA C 85 - GLEBA 43 - LOTE 96 AREA DE EXPANSÃO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vieram os autos conclusos, eis que em certidão de Id. 96448605 foi relatado que o bem apreendido se encontra no município de Vilhena, mais especificamente, no pátio da PRF de Vilhena/RO. (laudo ID. 89797752 - pág. 1). Pois bem. Decido. No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita vez que extraída sem licença ambiental. Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Dessa forma, quanto aos 79,603 m³ de madeira tora essência castanheira; 20,922 m³ de madeira tora essência caucho; 18,676m³ de madeira tora essência Banoarra apreendidas, decreto sua perda e doação à Polícia Rodoviária Federal (PRF) do Município de Vilhena. O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com as lascas de madeira doadas. Intime-se as partes. Serve a presente como ofício/mandado/carta de intimação/carta de citação para cumprimento desta ordem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes/RO, data do sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:47
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:30
Outras Decisões
26/09/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 10:37
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:39
Publicação
20/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2º Juizado Especial Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DESPACHO
Processo: 7001564-31.2022.8.22.0002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: A. COSTA LOPES EIRELI, TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de A. COSTA LOPES EIRELI e TOMAS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, por, supostamente, terem praticado o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98. Diante do teor do Laudo Pericial de ID 89797752, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo perdimento e a consequente doação do produto florestal apreendido, correspondente em 35,38 m³ de madeira. Pois bem. Decido. No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita vez que extraída sem licença ambiental. Exatamente por isso, essa madeira NÃO pode ser restituída e deve ser destinada para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Dessa forma, quanto à MADEIRA APREENDIDA, decreto sua perda e autorizo a DOAÇÃO da mesma à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, a qual deverá utilizar tal madeira ou leiloá-la para aplicar os recursos em projetos sociais no âmbito do Município. Eventual alienação das madeiras a terceiros deverá ser feita por meio de leilão e com a presença do IBAMA e/ou SEDAM e após ciência a este Juízo e ampla divulgação. O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com as madeiras doadas. Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte por parte do proprietário do caminhão, ficando o mesmo advertido de que ao receber o caminhão deverá transportar o produto florestal até o local determinado pelo Inspetor Chefe da 3° Delegacia PRF da comarca de Ariquemes/RO, desde que no âmbito do município. Por fim, compulsando os autos, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO a inclusão dos sócios ANTONIO TOMAS DOS SANTOS, CPF 004.337.942-75, e ADRIELY COSTA LOPES CPF 06244354230, no polo passivo da ação, bem como a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada, relacionada aos mesmos. Após a juntada das certidões, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas. Ariquemes - RO, 19 de setembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:13
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)