Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004637-17.2023.8.22.0021.
EMBARGANTES: SIDNEI FORMAIO GRACIOLI, CLEUDIR FORMAIO GRACIOLI, SIMONE FORMAIO GRACIOLE GAMA, CLEOCIR FORMAIO GRACIOLI, SOLANGE FORMAIO GRACIOLI, SONIA FORMAIO GRACIOLI, JOCINEI FORMAIO GRACIOLI ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUSA, OAB Nº RO10287A
EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/07/2024 10:32 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Formaio Gracioli, Cleudir Formaio Gracioli, Simone Formaio Graciole Gama, Cleocir Formaio Gracioli, Solange Formaio Gracioli, Sonia Formaio Gracioli e Jocinei Formaio Gracioli, em face do acórdão de id. 29311718. O acórdão embargado não conheceu do recurso interposto pelos embargantes por entender que foi manejada apelação ao Tribunal de Justiça, em desacordo com o disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, que exige o recurso inominado para decisões dos Juizados Especiais. Os embargos de declaração foram opostos sob alegação de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o processo foi encaminhado ao Juizado Especial por erro sistêmico do PJe, não imputável ao advogado, e que, diante disso, o acórdão teria deixado de considerar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para eventual análise do mérito, além do prequestionamento para fins recursais. A parte embargada apresentou impugnação, se manifestando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material. Com razão os embargantes. Explico. Os autores/recorrentes ajuizaram a ação sob o rito do procedimento comum cível, dando à causa o valor de R$11.175,17 e direcionando-a a uma das Varas Cíveis da Comarca de Buritis-RO. Os autos foram distribuídos ao juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou a intimação dos requerentes para comprovarem o pagamento de custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (id. 23803053 - Pje 2ºG). Instruído o feito, o juízo de origem proferiu a sentença de improcedência sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dispensando o relatório e deixando de condenar a parte vencida em custas e honorários de sucumbência com fundamento na Lei nº 9.099/95 (id. 23803223 - Pje 2ºG). Irresignados com a sentença de origem, os requerentes interpuseram recurso de apelação, direcionando as razões recursais ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (id. 23803224 - Pje 2ºG). Confere-se que, equivocadamente, o feito foi direcionado à esta Turma Recursal para análise do recurso interposto, o qual não foi conhecido por inadequação. Nestes termos, ainda que não houvesse impedimento ao processamento da ação neste microssistema, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora a escolha entre deduzir a pretensão na Justiça Especializada ou na Justiça Comum, sob o rito ordinário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 61604 RS 2019/0238554-9, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019) Nesse contexto, observa-se o equívoco do juízo de origem quanto ao rito processual a ser seguido, qual seja, o procedimento comum cível, conforme opção das partes autoras. A adoção do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à revelia da escolha dos demandantes, acarretou erro de procedimento (error in procedendo), fulminando de nulidade não só a sentença, mas todos os atos processuais posteriores, nos termos dos arts. 280 e 281, ambos do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento adotado por esta Turma Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VARA GENÉRICA. OPÇÃO DOS AUTORES PELO PROCEDIMENTO COMUM. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. 2. Os autores optaram pelo procedimento comum cível, mas o juízo processou e sentenciou o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida sob o rito do Juizado Especial Cível quando a parte autora opta expressamente pelo procedimento comum cível. III. Razões de decidir 4. A competência do Juizado Especial Cível é relativa, podendo a parte autora optar pelo processamento da demanda na Justiça Comum. 5. O processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais, à revelia da escolha da parte autora, caracteriza nulidade por erro de procedimento (error in procedendo). 6. A nulidade atinge os atos processuais praticados desde a decisão que concedeu tutela provisória até a prolação da sentença, devendo o processo retornar à origem para seguir o rito do procedimento comum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença e dos atos processuais a partir da decisão que concedeu a tutela de urgência, com retorno dos autos à origem para tramitação pelo procedimento comum cível. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 280 e 281; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.016.119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2024; TJCE, Recurso Inominado 0005544-48.2017.8.06.0060, Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 28.06.2021. (TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 7003189-96.2024.8.22.0013, 2ª Turma Recursal, Rel.: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, J.: 26/08/2025) Destarte, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para que o juízo adeque o rito processual a partir da sentença, dando regular seguimento ao feito pelo procedimento comum cível. Firme nestas considerações, ACOLHO os embargos opostos pelos autores para declarar a nulidade da sentença de origem (id. 23803223 - Pje 2ºG), bem como dos atos posteriores, determinando-se o retorno do feito à origem para a adequação do rito processual para o procedimento comum cível, dando-se regular seguimento ao feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como o voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, em que se discute a nulidade de sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, apesar de opção expressa dos autores pelo procedimento comum cível, em demanda originária distribuída em Vara Cível da Comarca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais, quando a parte autora opta pelo procedimento comum cível desde o ajuizamento, sendo praticados atos processuais em desconformidade com o rito eleito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Recursal possuem entendimento consolidado de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora escolher entre propor a demanda no Juizado ou pelo procedimento comum. 5. A adoção do rito dos Juizados Especiais, à revelia da opção dos autores pelo procedimento comum, configura erro de procedimento (error in procedendo), o que fulmina de nulidade a sentença e todos os atos posteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade da sentença de origem e dos atos posteriores, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do procedimento comum cível. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo rito comum, não podendo o juízo, de ofício, converter o procedimento sem anuência da parte. A adoção indevida do rito especial acarreta nulidade processual desde a decisão que determinou a mudança do rito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 280, 281; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.016.119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2024; TJCE, Recurso Inominado 0005544-48.2017.8.06.0060, Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 28.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 10 de novembro de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR