Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7047616-54.2023.8.22.0001 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARISA MURRY ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SEM ADVOGADO(S) ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ANTONIO WILSON RODRIGUES MODESTO LEAL ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.700,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação do réu por WhatsApp. Defiro o pedido. Ressalto que a citação por WhatsApp está regulamentada no Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos. Oportuno, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. Hipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50282074520228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 02/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Dito isso, DETERMINO a intimação do requerido, para pagamento, via telefone/WhatsApp, através do número constante em petição de ID 110590577, nos moldes do DESPACHO de ID 99167506. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho, 4 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito