Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA MULLER CAMARGO 01093234245, RUA RITA FURTADO 567 VILA VERDE - 76960-504 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821
EXECUTADO: RAFAELA ALVES DE MEDEIROS, AVENIDA MIGUEL HATZINKIS 2646 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 696,70 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo n.: 7003199-71.2023.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FLAVIA MULLER CAMARGO 01093234245, em face de RAFAELA ALVES DE MEDEIROS. As partes, extrajudicialmente (ID 99094533), entabularam o seguinte acordo: TERMOS DO ACORDO 1. A executada reconhece e confessa o débito existente junto ao credor no valor atualizado de R$ 718,92(setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), relativo a nota promissória nº 0632, emitida na data 27/10/2022, com vencimento na data 09/01/2023, no valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais); 2. O valor total devido pela DEVEDORA ao CREDOR, qual seja, R$ 718,92(setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), deverá ser paga em 4 parcelas mensais, sendo: 3 (três) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e 1 (uma) no valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). 3. O pagamento das parcelas convencionadas na cláusula segunda, deverão ser depositadas na conta corrente de titularidade Flávia Muller Camargo, CNPJ nº 41.891.382/0001-78, Agência nº 3271, Conta nº 97321-1, Banco sicoob, ou na Chave PIX: Telefone (69) 99346- 8455; sendo que o comprovante deverá ser enviado para o WhatsApp nº (69) 99987-1334, todo dia 13 (treze) de cada mês, sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 13/12/2023, e as demais nos dias 13/01/2024, 13/02/2024 e 13/03/2024, valendo os recibos de depósito como quitação; 4. O não pagamento de qualquer parcela dará ensejo ao CREDOR a considerar rescindido de pleno direito o presente contrato, com o consequente vencimento antecipado das demais parcelas, fazendo assim jus a pleitear judicial ou extrajudicialmente o débito restante, com todos os acréscimos legais a partir da emissão da nota promissória não paga; 4.1. Ocorrendo o descumprimento por parte do DEVEDOR, fica o valor devido acrescido de juros legais e multa de 3% (três por cento) e atualização monetária, bem como validade a este acordo na forma do art. 323 do CPC para melhor execução da obrigação; 5. As partes contratantes fixam como Cláusula Penal o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, e das vincendas, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, devendo ocorrer de imediato a sua execução com aplicação das multas do art. 523 seguintes do CPC; 6. O presente instrumento de acordo extrajudicial firmado pelas partes de forma tal que ambos reconhecem a dívida nele descrita como líquida, certa e exigível, outorgando ao mesmo a eficácia de Título Executivo Extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil brasileiro; 7. E assim, por estarem de comum acordo, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, elegendo o Foro da Comarca de Cacoal/RO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, não obstante a idoneidade e boa-fé de propósitos de ambas as partes. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como consequência, cancelo a ordem de bloqueio de ativos através do sisbajud e libero os valores constritos em favor da parte executada, conforme comprovantes anexos. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95). Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim/RO, 28 de novembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz de Direito