Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000292-66.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: VALDINEI DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:50
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 13:14
Documento
30/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 06:13
Publicação
09/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000292-66.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: VALDINEI DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000292-66.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: VALDINEI DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:10
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; entregue ao destinatário)
04/10/2023, 10:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Projeto de sentença)
04/10/2023, 09:46
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; entregue ao destinatário)
02/10/2023, 14:27
Trânsito em julgado
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:08
Publicação
05/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000292-66.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., ALAMEDA PEDRO CALIL 43 VILA DAS ACÁCIAS - 08557-105 - POÁ - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
REU: VALDINEI DE CARVALHO, CPF nº 01045476269, R RIO GRANDE SUL 02107, CASA FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Altere-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Ante o trânsito em julgado do Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de id 86245693, que extinguiu o feito e para determinar o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário (id 93518972). Isso posto, passo ao julgamento do feito. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre o BANCO ITAUCARD S/A e VALDINEI DE CARVALHO, através da qual pretende o autor seja, após a efetivação da liminar, e sua confirmação ao final, seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo BORA 2 0 TOTAL FLEX, ANO/MODELO 2008/2009, PLACA NDU9940, alienado fiduciariamente em garantia do pagamento do contrato nº 472465665.30410. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo supracitado (id 74079891). Em diligência realizada pelo Oficial de Justiça, a liminar foi cumprida, tendo sido apreendido e entregue o bem ao depositário fiel indicado pela parte autora (id 75664488). Nessa ocasião, o requerido foi citado e intimado da presente demanda. Após ter transcorrido o prazo da purgação da mora, o autor requereu a decretação da consolidação da posse e propriedade em seu favor (id 19262054). Entretanto, somente no dia 01/06/2022, o requerido peticionou nos atos. Na oportunidade, ofereceu proposta de acordo, consistente no pagamento integral da dívida, e requereu a intimação do autor para que apresentasse nova planilha de cálculo com os valores que entende devido, bem como o meio de pagamento (id 19262059). Em decisão de id 19262050, foi determinado ao autor para que se manifestasse a respeito da proposta de acordo no sentido de apresentar os valores atualizados do débito, para que o requerido purgasse a mora. Após apresentado o valor, determinou a intimação do requerido para comprovar o pagamento. O autor apresentou a planilha de débitos atualizada, conforme determinação judicial, em que foi apurada a dívida no importe de R$ 19.168,35 - id 19262069. O requerido foi intimado a comprovar o pagamento (id 19262073), mas quedou-se inerte. Na sequência, o autor foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, foi enviado carta AR para intimação pessoal do banco (id 19262079) e, ato contínuo, sobreveio sentença de extinção pelo abandono da causa. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o acórdão que anulou a sentença de extinção (id 92881076), houve o entendimento de que, em verdade, o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. MÉRITO Nos termos do decreto-lei n. 911/69, sendo o veículo dado sob condição resolutiva, o contrato de financiamento, o consequente inadimplemento e a constituição em mora, gera ao autor o direito ao vencimento antecipado, autorizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O Decreto-Lei n° 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, autoriza o credor fiduciário a reaver o bem que se encontra na posse do devedor desde que caracterizada a mora. Essa possibilidade está retratada nos art. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A instituição financeira ingressou com a demanda pretendendo a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao requerido, sob o argumento de que este não pagou as parcelas do financiamento do veículo Volkswagen Bora, placa NDU9940 e, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 11/02/2022, totalizava R$ 16.765,37. Em face da dívida e por não ter se manifestado sobre a notificação extrajudicial, o autor requereu a ação de busca e apreensão para ter consolidada a posse e propriedade do bem. Ainda, conforme se verifica dos autos, o requerido foi citado e intimado em id 75664488. Dessa forma, como não houve purgação da mora, bem como não houve o pagamento da dívida, logo, o autor possui direito à consolidação da propriedade e posse plena do bem em garantia. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, e o devedor deve efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, e não somente as parcelas vencidas, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julg. 14/5/2014, DJe 27/5/2014.) No caso dos autos, como a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tampouco apresentou contestação no prazo legal, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e via de consequência, declaro resolvido o contrato celebrado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar concedida em id 74079891. Expeça-se ofício às repartições competentes para que se expeça-se novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, se necessário. Fica autorizada a venda extrajudicial do bem objeto da lide, nos termos do §4º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69. Esclareça-se que, nos termos do art. 2º, caput, do DL n. 911/69, sendo perfectibilizada a alienação do bem, o autor tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do valor que foi apurado com a venda e possa fiscalizar para saber se sobrou algum saldo, já que tais recursos lhe pertencem. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ao Contador Judicial para apuração das custas, e em sequência, intime-se o réu a efetuar o pagamento. Caso este não advenha em 15 (quinze) dias, inclua-se em dívida ativa estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, sábado, 2 de setembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 07:40
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
04/09/2023, 07:29
Procedência
02/09/2023, 18:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:21
Publicação
14/07/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000292-66.2022.8.22.0013.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: VALDINEI DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:04
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/07/2023, 10:01
Recebimento
12/07/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 ADVOGADO(A): JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS – RO8598
APELADO: VALDINEI DE CARVALHO ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – RO6016 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Busca e apreensão. Veículo. Revelia do requerido. Extinção por abandono. Impossibilidade. Julgamento antecipado da lide. Anulação da sentença. Causa madura. Procedência da demanda. Consolidação da propriedade e posse em favor do banco. Ainda que tenha havido inércia do banco na última diligência para impulsionar o feito, uma vez que o devedor/requerido teve duas oportunidades para purgar a mora, e não o fez, caberia o julgamento antecipado da lide, de modo que é indevida a extinção do processo por abandono. Se a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tampouco apresentou contestação no prazo legal, a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 230 de 10/05/2023 a 17/05/2023 AUTOS N. 7000292-66.2022.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
08/06/2023, 00:00
Remessa
03/04/2023, 11:15
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:03
Publicação
09/03/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:40
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:16
Publicação
27/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:18
Custas
17/02/2023, 08:50
Remessa
31/01/2023, 10:21
Publicação
31/01/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 13:08
Abandono da causa
29/01/2023, 13:08
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:47
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))