Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003224-26.2019.8.22.0015.
APELANTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846A, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482A, FLAVIO CONESUQUE FILHO, OAB nº RO1009A Polo Passivo: ORLANDO OLIVEIRA ROCHA, VANUZA DE SOUZA PINTO ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução proposta pelo Município de Nova Mamoré em face de Orlando Oliveira Rocha e outra, objetivando a cobrança de valores referentes ao ressarcimento ao erário público, oriundos de condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). O Juízo de 1ª instância, ao analisar o feito, entendeu que a demanda se enquadraria nas hipóteses tratadas pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre execuções fiscais de pequeno valor. Assim, aplicou ao caso os preceitos firmados no julgamento de repercussão geral e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando ausentes as condições da ação. Inconformado com a sentença, o Município, ora Apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a presente demanda não se trata de execução fiscal, mas sim de execução por título extrajudicial, uma vez que o crédito executado não possui natureza tributária, mas decorre de decisão do Tribunal de Contas em razão de ato ímprobo. Afirma, ainda, que o Tema 1184 do STF foi julgado em 29 de abril de 2023, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2019, motivo pelo qual a aplicação retroativa das orientações fixadas naquele precedente seria descabida. O Apelante alega, ademais, que a aplicação irrestrita do Tema 1184, especialmente em relação a processos ajuizados antes de sua fixação, compromete a autonomia financeira e administrativa municipal, bem como fere o pacto federativo, o qual assegura aos entes federados o direito à arrecadação e à implementação de políticas públicas por meio da recuperação de créditos públicos. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o processo de execução do título extrajudicial prossiga regularmente. É o relatório. Decido. Em síntese, o Município busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse agir na forma do tema 1.184 do STF. Inicialmente colaciono a tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. No presente caso, o Município defende que as disposições do Tema 1184 se destinam a regulamentar novas execuções fiscais e não podem retroagir para atingir processos em curso. Não obstante a propositura da execução fiscal em data anterior à fixação do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não constitui óbice à sua aplicação. Ademais, a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça tem por escopo primordial a implementação de medidas que promovam o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário. Alega, ainda, que o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso em análise fundamenta-se na natureza da demanda, tratando-se de execução por título extrajudicial, e não de execução fiscal. Todavia, o entendimento firmado no Tema 1184 do STF tem aplicação tanto às cobranças tributárias quanto às não tributárias oriundas da Fazenda Pública, desde que estejam fundamentadas na eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito ou da inadequação do meio judicial utilizado. A natureza do título executado, ainda que não tributária, não afasta a aplicação do Tema 1184, uma vez que o entendimento abrange créditos da Fazenda Pública em geral, sejam eles decorrentes de obrigações tributárias ou não tributárias. O Apelante alega, ademais, que a aplicação irrestrita do Tema 1184, especialmente em relação a processos ajuizados antes de sua fixação, compromete a autonomia financeira e administrativa municipal, bem como fere o pacto federativo, o qual assegura aos entes federados o direito à arrecadação e à implementação de políticas públicas por meio da recuperação de créditos públicos. O argumento de violação à autonomia financeira e administrativa do ente municipal não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 1184, pois o princípio da eficiência administrativa, ao qual a extinção está vinculada, busca equilibrar a arrecadação com a economicidade do processo judicial, em respeito ao pacto federativo. Ressalte-se que o Município dispõe de meios judiciais apropriados para questionar a decisão do Supremo Tribunal Federal e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, não sendo a execução fiscal o instrumento adequado para tal discussão, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.