Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO(A): IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83 ADVOGADO(A): RODRIGO TOTINO - SP305896 APELADO(A): VIDRAÇÁRIA ALFA LTDA. APELADO(A): VANILZA TEIXEIRA BATISTA APELADO(A): GESIEL MARTINS FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de inércia e a realização de diligências para localização de bens, bem como a ocorrência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a constrição patrimonial de valor ínfimo é suficiente para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a redação original do art. 921 do CPC, pois a execução foi proposta antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. A configuração da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal aliado à inércia qualificada do exequente, não sendo suficiente a mera prática de diligências infrutíferas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o prazo prescricional, sendo insuficiente o simples requerimento de medidas executivas. 6. A constrição de valor ínfimo, incapaz de contribuir para a satisfação do crédito, não constitui ato executivo eficaz e se equipara a diligência infrutífera. 7. Evidenciado o decurso do prazo prescricional trienal sem a prática de atos executivos úteis, mostra-se correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC, exige inércia qualificada do exequente aliada ao decurso do prazo prescricional. 2. A constrição patrimonial de valor irrisório, sem utilidade prática para a satisfação do crédito, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7002206-26.2017.8.22.0019 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002206-26.2017.8.22.0019 - MACHADINHO DO OESTE / 2ª VARA GENÉRICA