PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA
Autor
LUIZ CARLOS DA SILVA
Reu
VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO
OAB/RO 6515·CPF·Representa: Autor
VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO
OAB/RO 6515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:10
Mero expediente
04/03/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 15:25
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:10
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:11
Publicação
28/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001013-23.2019.8.22.0013 CLASSE: Execução Fiscal Indefiro o pedido de reiteração em face do executado Luiz Carlos da Silva no endereço de id. 128205807, na medida em que infrutíferas as tentativas retro. Por fim, defiro e procedo com as buscas nos Sistemas SisbaJud, Siel, InfoJud e RenaJud para obtenção dos possíveis endereços do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001013-23.2019.8.22.0013 CLASSE: Execução Fiscal Indefiro o pedido de reiteração em face do executado Luiz Carlos da Silva no endereço de id. 128205807, na medida em que infrutíferas as tentativas retro. Por fim, defiro e procedo com as buscas nos Sistemas SisbaJud, Siel, InfoJud e RenaJud para obtenção dos possíveis endereços do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:47
Expedição de documento
27/11/2025, 15:47
Outras Decisões
27/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:22
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:51
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 15:52
Mero expediente
05/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:36
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:49
Outras Decisões
17/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:13
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:08
Publicação
14/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 10202260000101 ADVOGADO DO
EXECUTADO: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515 DECISÃO
7001013-23.2019.8.22.0013
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia em desfavor de Vale do Guaporé Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, em que a parte exequente pretende o redirecionamento da execução incluir no polo passivo da ação o sócio gerente LUIZ CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF 841.303.692-53, com vistas ao recebimento da dívida fiscal no importe de R$ 492.643,37 (quatrocentos e noventa e dois mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos). A medida é possível quando demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, ainda, em caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Quanto ao tema o STJ editou a Súmula 435, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. No presente caso, não se vislumbra qualquer óbice ao redirecionamento da execução fiscal como postulado pela exequente. Conforme se observa das declarações apostas pelo Oficial de Justiça na certidão de ID 95694068, há indícios de que a empresa não exerce mais as atividades constante do seu estatuto sociais (ID 29294036), sobretudo quanto à fabricação e comércio de leite e laticínios, fatos que induzem à presunção de dissolução irregular, que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, a fim de que respondam com os seus bens na execução fiscal. Somam-se a isso indícios de atuação abusiva, conforme documentos juntados em ID 110518125 – Pág. 1/44. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, defiro o redirecionamento da execução fiscal em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF 841.303.692-53, e determino a inclusão dele no polo passivo da ação, prosseguindo-se a execução fiscal com expedição de mandado para citação do executado. Não obstante, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a exequente se manifestar acerca do Ofício constante do ID 117362873. No mais, considerando a decisão constante do ID 119055682, nesta data, procedi com a liberação da restrição do veículo de marca/modelo REB/INCREAL, Placa LXF1688, conforme documento em anexo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, terça-feira, 13 de maio de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:23
Outras Decisões
13/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:13
Documento (Certidão)
24/02/2025, 07:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:56
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:30
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:24
Publicação
20/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, AV BRASIL 515, PREDIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593, ESCRITÓRIO ADVOCACIA CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001013-23.2019.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 244.523,64 () Parte
Vistos. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada dos débitos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:03
Mero expediente
19/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:19
Mero expediente
09/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:00
Outras Decisões
24/06/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:24
Mero expediente
06/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:17
Outras Decisões
25/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:35
Mero expediente
25/01/2024, 10:01
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 09:34
Outras Decisões
21/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:56
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:29
Publicação
29/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, AV BRASIL 515, PREDIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593, ESCRITÓRIO ADVOCACIA CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001013-23.2019.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 244.523,64 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Intime-se a leiloeira para informar quanto ao resultado do leilão. Após, ao exequente para fins de prosseguimento, em 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 28 de novembro de 2023 às 11:28. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:29
Outras Decisões
28/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:59
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:02
Publicação
13/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL EM ANEXO.
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:22
Expedição de documento (incompetência)
09/11/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:35
Publicação
31/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, AV BRASIL 515, PREDIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593, ESCRITÓRIO ADVOCACIA CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001013-23.2019.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 244.523,64 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Defiro a venda judicial dos seguintes bens: 1) Motocicleta Yamaha YBR 125E, Cor vermelha, placa NDD-0583/RO, Ano modelo 2007/2007. O referido bem foi avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa NUC-0869/RO, Ano/Modelo 2010/2011, Cor vermelha. Não encontra-se em bom estado. O bem foi avaliado em R$ 12.000,00(doze mil reais). O veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMY, Placa NPQ-5183/RO, Ano/Modelo 2012/2013, Cor Branca, foi arrematado nos autos 7001602-78.2020.8.22.0013 [97562943]. Considerando o permissivo legal contido nos arts. 879, II, 880, 881, 882 e 883, todos do CPC, defiro a tentativa de venda judicial do bem por meio de “Leilão Eletrônico” e por intermédio de leiloeiro oficial. Considerando que atualmente nesta Comarca não se está conseguindo alienar qualquer bem em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio como leiloeira a PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA, e-mail [email protected], Avenida Tiradentes, nº 3641, Complemento Q2 C35, fone 41 99255-8864, Porto Velho-RO, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC):I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras segunda-feira, 30 de outubro de 2023 às 09:45. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:48
Outras Decisões
30/10/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:15
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:03
Mandado
05/09/2023, 13:52
Mandado
04/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 12:57
Outras Decisões
03/08/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:38
Publicação
24/07/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, AV BRASIL 515, PREDIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VERONICA VILAS BOAS DE ARAUJO, OAB nº RO6515, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593, ESCRITÓRIO ADVOCACIA CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DECISÃO A pesquisa INFOJUD restou infrutífera, conforme tela anexa. Procedi com a inclusão da parte executado junto ao sistema SERASAJUD. Posto isso, considerando a ausência de bens da parte executada e as diligências infrutíferas, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, §1º, Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis do executado, arquivem-se os autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos. Após o término do prazo quinquenal, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a prescrição intercorrente, retornando conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001013-23.2019.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 244.523,64 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 13:50. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:13
Execução frustrada
19/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:47
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:34
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:34
Publicação
01/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, AV BRASIL 515, PREDIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001013-23.2019.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 244.523,64 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos. A pesquisa para localização de bens penhoráveis restou infrutífera, conforme tela anexa. Assim sendo, determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 10:25. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:25
Outras Decisões
31/05/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:58
Outras Decisões
24/04/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:13
Publicação
10/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:20
Documento (Certidão)
27/02/2023, 07:17
Documento (Certidão)
05/01/2023, 11:04
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:45
Publicação
12/12/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:45
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/12/2022, 06:58
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:35
Publicação
31/10/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:00
Outras Decisões
27/10/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:44
Outras Decisões
23/08/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:54
Decurso de Prazo
21/07/2021, 08:56
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:19
Por decisão judicial
23/06/2021, 12:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 09:01
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:14
Recebimento
09/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:22
Remessa
07/08/2020, 14:21
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:29
Publicação
21/02/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:40
Documento (Certidão)
20/02/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença