Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031416/RO (2025/0327634-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSENIR GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVANTE: VALMOR GREGOLON DE AGUIAR
ADVOGADO: WAGNER APARECIDO BORGES - RO003089
AGRAVADO: ELINE PEREIRA
AGRAVADO: JABIS EMERICK DUTRA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047
HULGO MOURA MARTINS - RO004042
HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO009769
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSENIR GONCALVES DE AGUIAR e VALMOR GREGOLON DE AGUIAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.522 - 3.527): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. Os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e sustentam que a insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, sem a necessidade de comprovação de miserabilidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os agravantes demonstraram sua hipossuficiência financeira de forma adequada para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade de justiça se baseia na presunção relativa de hipossuficiência, podendo o magistrado exigir comprovação da alegação quando houver elementos que indiquem a inexistência da necessidade. No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram de forma suficiente a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. O ônus da prova da hipossuficiência recai sobre a parte requerente, que deve fornecer elementos concretos para justificar a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015, bem como ao art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Sustenta, em síntese, que: a) não se vislumbra nenhum indício de boa situação financeira da parte recorrente, no momento da interposição do recurso de apelação, que enseje o pagamento das custas do preparo recursal; b) o acesso à justiça é amplo, voltado sobretudo às pessoas hipossuficientes financeiramente, e a parte recorrente demonstra nos autos sua total carência econômica; c) a legislação não exige a comprovação de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.603 - 3.607). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.609 - 3.611), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.3.631 - 3.637). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A tese central da parte recorrente, no sentido de que o acórdão teria violado os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015, bem como o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, sob o argumento de que estaria comprovada nos autos sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, não pode prosperar, por ser incabível, em sede de recurso especial, a reapreciação de fatos e provas. Com efeito, no julgamento do acórdão do Tribunal estadual, a controvérsia foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente e detalhada, à luz das circunstâncias fáticas e dos documentos constantes dos autos, conforme se extrai da ementa transcrita acima, bem como do teor do voto condutor. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita ensejaria, evidentemente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.538.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA TÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.947.280/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. (AREsp n. 2.984.891/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente recurso tem por objeto, essencialmente, o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS