Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000019-36.2017.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: LORRUAMA SUELEN VIANNA DE SOUZA FRANCO, ENRIQUE JOAQUIM THOMAZ, JOSE RIVALDO DOS SANTOS, AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA, VAGNER ALVES MODESTO, LAERCIO BUENO DO PRADO, CLAUDINEI DE SOUZA, IRACI ALEXANDRINO PINATTI, CLAUDECIL MOURA GRANJEIRO, GENIVAL LUIZ DOS SANTOS, APARECIDA NONCHARCHI DO PRADO, NADIR VIANA DE SOUZA, BENEIR MACEDO DA SILVA, CREUZA MELO DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDES ALVES, ZILDA REGINA GOMES LISBOA SILVA, SERMA FERREIRA GUEDES, MARIUZA RIBEIRO BARBOSA JORDAO, FLORIANO MAGESKI DE SOUZA, ROMILDA DA SILVA PEREIRA, LUCINEIDE LOPES FARIAS EVANGELISTA, EZEQUIEL DE ABREU RIBEIRO, PEDRO BARBOZA Advogado(a): RONAN ALMEIDA DE ARAUJO, OAB nº RO2523, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por LORRUAMA SUELEN VIANNA DE SOUZA FRANCO e outros em face da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. Proferiu-se decisão ao Id 126683380 determinando a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, aplicando-se multa diária em caso de descumprimento. A Energisa manifestou-se ao Id 130064735, informando que iniciou as obras para instalação da rede elétrica em favor dos exequentes. O patrono dos exequentes informou que promoveu diligências na área onde está localizado o loteamento, informando que, de fato, houve o início das obras. Assim, considerando a previsão da Energisa para o término da instalação até 30/1/2026, requereu a suspensão dos autos. Posteriormente, em 26/2/2026, a ENERGISA informou o cumprimento de sua obrigação, informando que responsabilidade pelo início da prestação do serviço individualizado, a partir de então, é dos consumidores (Id 132712192). Intimado, os exequentes manifestaram pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, requereram a intimação da ENERGISA para pagamento da multa anteriormente fixada, além dos honorários sucumbenciais. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme se extrai da decisão proferida em 23 de setembro de 2025, sob o Id 126683380, foi assinalado o prazo improrrogável de 30 dias para que a concessionária procedesse à ligação definitiva do serviço de energia elétrica nas residências dos autores. Em 15/10/2025, a ENERGISA peticionou aos autos requerendo o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação e a suspensão da multa diária até a completa regularização urbanística do Loteamento Taboca e a eliminação dos impedimentos externos ao cumprimento da sentença, sob o fundamento de que encontrava-se impossibilitada de atender plenamente à obrigação diante da inexistência de condições materiais mínimas de implantação da rede elétrica, fato este reconhecido, inclusive, em manifestações técnicas do próprio Município.. Posteriormente, em 9/12/2025, informou o início das obras de expansão de rede para atendimento dos exequentes. Informou a implantação de aproximadamente 25 a 30 postes até aquele momento e previsão de término da obra para 30/1/2026 (Id 130064735). No caso, a alegação de que pendências urbanísticas ou a necessidade de regularização fundiária impediam a execução física da obra não se sustenta juridicamente. Como já pontuado nestes autos, o Município de Seringueiras já havia reconhecido a área como núcleo urbano consolidado, afastando qualquer óbice legal para a expansão da rede elétrica (Id 121707889 ). A tentativa da concessionária de transferir a responsabilidade por sua inércia a fatores externos ou a atos administrativos municipais configura comportamento contraditório, uma vez que a empresa dispõe de meios técnicos e fáticos para a implementação da rede, tanto que o fez pouco tempo após a determinação, sem que houvesse alteração substancial no cenário jurídico-urbanístico da localidade. A imposição de multa diária, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, constitui instrumento fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, servindo como mecanismo de pressão psicológica sobre o devedor para que este cumpra a obrigação de fazer no prazo determinado.
No caso vertente, a penalidade foi ratificada na decisão de Id 126683380, estabelecendo o valor de R$ 500,00 por dia de atraso, com teto limitador de R$ 10.000,00. Considerando que a intimação para cumprimento ocorreu em setembro de 2025 e a executada apenas noticiou o início das obras estruturais em 9 de dezembro de 2025 e sua finalização 24 de fevereiro de 2026, verifica-se um atraso que supera o período de 30 dias contados da intimação da decisão que fixou a multa. É imperativo destacar que as astreintes já vencidas e acumuladas incorporam-se ao patrimônio jurídico do credor, não sendo passíveis de redução retroativa quando o descumprimento decorre da desídia ou da resistência injustificada da parte obrigada. Assim, a multa cominatória deve ser executada em sua totalidade, sem qualquer mitigação, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da efetividade do processo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que o advogado dos exequentes já realizou a sua cobrança em petição protocolada em 18/4/2022 (Id 75804257), havendo o pagamento integral em 23/6/2022, conforme Id 78556967 a Id 78556977. O pagamento foi realizado mediante depósito judicial e, posteriormente, o Juízo determinou a expedição de alvará em favor do patrono dos exequentes (Id 78715816). Conforme extrato SISDEJUD em anexo, o valor foi levantado em 7/7/2022. Assim, não há que se falar em nova cobrança dos honorários sucumbenciais. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos exequentes na petição de Id 134064983 e, por conseguinte, decido: declarar a plena exigibilidade da multa cominatória (astreintes) acumulada pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixando o débito consolidado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do esgotamento do teto máximo estabelecido na decisão de Id 126683380, dada a recalcitrância da executada que perdurou por período superior ao necessário para o atingimento desse patamar; determinar a intimação da executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que realize o pagamento voluntário do montante relativo às astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil; advertir expressamente a executada de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito total será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Não haverá fixação de honorários nesse caso, considerando o entendimento do STJ no seguinte sentido: A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). Decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação nos autos, intimem-se os exequentes para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé/RO, 7 de maio de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito