Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITOR PAULO GERHARDT, AV. 15 DE NOVEMBRO 2890 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUAN GABRIEL WOLL DAVILA, OAB nº RO12819
EXECUTADO: ODAIR MARTINS DE SOUZA, CIDADE ALTA 772 AVENIDA 23 - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011915-90.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 24/11/2023 Valor da causa: R$ 9.413,67
Vistos. VITOR PAULO GERHARDT ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra ODAIR MARTINS DE SOUZA. O exequente foi intimado para complementar as custas iniciais no prazo de 15 dias. Entretanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. É o relatório. Decido. A parte exequente não recolheu as custas processuais complementares como lhe foi determinado, de maneira que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". [...] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito ao pagamento das custas e despesas e não o havendo a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Diante disso, a conduta adotada pela parte exequente autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em comprovar o pagamento complementar das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC) e, transitando em julgado, arquivem-se. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Por fim, registre-se que a ausência de mecanismo que possibilite o cancelamento, de fato, no sistema PJe não modifica o que dispõe a lei processual civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 8 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito