Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOVERSON BERNARDES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que restaram valores em conta judicial vinculada aos autos e que, conforme decisão de ID 99171612 estes são devidos a parte executada, bem como esta apresentou os dados bancários para transferência, neste data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003826-28.2021.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOVERSON BERNARDES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que restaram valores em conta judicial vinculada aos autos e que, conforme decisão de ID 99171612 estes são devidos a parte executada, bem como esta apresentou os dados bancários para transferência, neste data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003826-28.2021.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 12:20
Mero expediente
26/01/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:41
Documento (Certidão)
25/01/2024, 09:40
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:36
Publicação
29/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVERSON BERNARDES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003826-28.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 18.898,74 (ID 75873318). Transcorrido o prazo legal sem pagamento, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD, com posterior conversão em penhora no importe de R$ 21.670,75 (ID 84357462). A parte executada opõe embargos à penhora apontando a nulidade da penhora sob a alegação de que não foi intimada para promover o pagamento (ID 84711288), os quais foram acolhidos, sendo devolvido o prazo para pagamento voluntário (ID 86068203). Na sequência, a parte executada opôs embargos à execução e penhora, ventilando o excesso de execução (ID 87068055). Apontou como devido o importe de R$ 18.826,49, havendo, portanto, excesso no valor de R$ 2.844,26, conforme planilha de cálculo apresentada. Pugnou pela conversão da penhora existente nos autos em pagamento no exato valor devido com posterior liberação do excesso e extinção do feito pelo pagamento. Sobreveio resposta aos embargos à execução (ID 85365029). Expedido alvará do valor incontroverso (ID 87605065). Na sequência, a executada compareceu aos autos e comprovou o pagamento da condenação (ID 88317299). Sobreveio relatório da contadoria, apontando como saldo remanescente à exequente o importe de R$129,59 (ID 90179055) É o relatório. Decido. Conforme se depreende do cálculo da Contadoria, apurou-se como remanescente em favor da parte exequente o importe de R$129,59 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, em que pese os cálculos apresentados pela contadoria, reconheço excesso de execução, conforme alegado pela executada (ID 87068055), tendo em vista que no momento em que o bloqueio foi efetuado por este Juízo antes mesmo da intimação da parte executada e, portanto, não havendo a ocorrência de multa. No mais, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 75873322), consta o dia 12/01/2022 como sendo a data inicial para a incorrência dos juros, entretanto, a data de início, conforme disposto em sentença, deve ser a mesma da citação, a qual, em consulta ao PJe, ocorreu em 21/01/2022. Sendo assim, os valores que eram devidos a parte exequente já foram devidamente levantados, restando apenas o saldo bloqueado em excesso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os embargos à penhora opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que constam valores em conta judicial vinculada aos autos, sendo estes devidos a executada, fica a parte intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de transferência deste para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vale ressaltar que, apesar de a parte executada juntar os boletos para fins de pagamento da obrigação (ID 88317300), não há comprovante de pagamento, bem como não foram encontrados valores depositados referente ao valor que consta no documento, sendo que os valores presentes nos autos são somente aqueles originados da penhora realizada via SISBAJUD e declarados excedentes nesta sentença. Por fim, ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 11:45
Acolhimento
28/11/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:33
Publicação
08/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JOVERSON BERNARDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS - PB26230, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam as Partes intimadas, através de seus advogados, a, querendo, se manifestarem acerca dos Cálculos da Contadoria Judicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Buritis, 5 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003826-28.2021.8.22.0021