Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Conforme consta, as partes satisfizeram suas obrigações. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Custas finais recolhidas (ID 107479399). Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Conforme consta, as partes satisfizeram suas obrigações. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Custas finais recolhidas (ID 107479399). Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:08
Publicação
12/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Vistos. Conforme informado no despacho de id. n. 118554873, a parte autora já efetuou o depósito dos valores devido a parte requerida. Assim, intime-a novamente para fornecer os dados bancários, a fim de que seja expedido alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de envio dos valores a conta centralizadora. No mais, defiro o pedido da parte requerida de id. n. 120335497 Compulsando os autos, verifico que há certidão de retirada pela perita dos contratos físicos em cartório (id. n. 91298831), contudo, não há informação quanto a sua devolução. Desse modo, a CPE para que providencie o necessário para localização dos referidos contratos e a sua devolução a parte requerida. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:10
Outras Decisões
11/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:45
Publicação
25/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2. Ademais, considerando que a parte autora depositou os valores devido a parte requerida,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021 intime-se o banco réu para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de envio a conta centralizadora. 2.1 Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 24 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 10:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:54
Publicação
12/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição juntada ao id. n. 109780543, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que há nos autos valores depositados referente aos honorários, deverá o patrono da parte autora informar os dados bancários para expedição de alvará. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:53
Mero expediente
11/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:50
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 18:01
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:22
Publicação
15/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Os valores da certidão de id. 109271601 referem-se aos honorários periciais. Conforme orientação do TJRO prevista no Ato Conjunto n. 024/2020-PR-CGJ, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, assim, a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado pelo sistema recentemente implantando exclusivamente para tal finalidade - Alvará Eletrônico. Desse modo, expeça-se o necessário para intimação da perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários atualizados para o fim de transferência dos valores. Com a vinda das informações, voltem conclusos na pasta “despacho alvará”. Em caso de inércia, deverá a CPE proceder com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Tribunal de Justiça e, após, arquivar os autos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 14 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:55
Mero expediente
14/08/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:30
Publicação
05/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ID 109271601 - CERTIDÃO (saldo em conta).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:00
Publicação
23/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:37
Publicação
19/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:53
Recebimento
18/06/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogado (a): Feliciano Lyra Moura (OAB/RO 5413) Apelada: Alcilene Batista da Cunha Advogado (a): Denilson Sigoli Júnior (OAB/RO 6633) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 22/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 23/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Relação jurídica. Empréstimo consignado. Assinatura inautêntica. Desconto indevido em benefício previdenciário. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. O desconto indevido de operação financeira de empréstimo consignado quando comprovado que a contratante não tinha anuído com o serviço colocado à sua disposição, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que não exige a comprovação de má-fé. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de operação financeira de empréstimo consignado não contratado, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, cujo valor, se arbitrado com moderação e razoabilidade, adequado aos precedentes, deve ser mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7004637-85.2021.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004637-85.2021.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
21/05/2024, 00:00
Remessa
22/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:21
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:15
Publicação
25/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 24 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:50
Intimação
24/01/2024, 08:50
Petição (Apelação)
24/01/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:01
Publicação
17/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante aos juros e correções monetárias aplicadas aos Danos Morais e Materiais. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Mantenho na integra sentença proferida no ID 99171195. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:57
Publicação
11/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:02
Publicação
29/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA ADVOGADO DO
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR, OAB nº RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA ALCILENE BATISTA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alegou que é beneficiária do INSS e que o requerido, passou a efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente nos valores de R$ 114,50 (cento e catorze reais e cinquenta centavos) e R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a título de pagamentos de empréstimos consignados não contratados. Explicou que o primeiro valor é referente ao Contrato nº 010017725524 e que o segundo se refere ao contrato nº 010017783281, sendo que ambos os descontos tiveram início em abril de 2021. Enfatizou que a cobrança é indevida porque não contratou qualquer empréstimo com a requerida, a despeito de lhe terem sido disponibilizados os valores de R$ 4.753,01 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e um centavo) e R$ 8.891,65 (oito mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). Pugnou pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos mensais e o depósito judicial dos valores recebidos sem solicitação. No mérito, buscou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da contratação e a reparação pelos materiais consistentes nos descontos realizados em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 63790276). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 64595469). Na oportunidade, alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (extrato bancário) e, no mérito, defendeu a validade da relação contratual entre as partes e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Rebateu o dano moral e, alternativamente, pugnou que fosse fixado em valor razoável e proporcional. Juntou documentos. Houve réplica (ID 63538846). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela prova pericial (ID 73483454) e a parte ré pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 74241844). Decisão saneadora (ID 78693394), momento em que foi deferida a prova pericial e nomeada expert (ID 78693394). Após a apresentação de quesitos e dos documentos solicitados pela perita, sobreveio ao autos o laudo pericial (ID 92194858), acerca do qual as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos IDs 92580196 e 92670426. A perita requereu o pagamento dos honorários periciais (ID 97430821). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004637-85.2021.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro o depoimento pessoal da parte autora e passo ao julgamento da causa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Procedo, doravante, ao julgamento do feito, iniciando-se pela análise das preliminares. Da inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável A alegação de ausência de documento indispensável não procede, haja vista que, diferente do afirmado na contestação, a juntada do extrato bancário não se faz necessária porque a própria autora reconheceu que os valores foram depositados em sua conta bancária. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito:
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação do empréstimo. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor contratou ou não empréstimo junto à requerida e se faz jus à indenização por danos morais e repetição de indébito. Cumpre consignar que, embora tenha apresentado contestação, a parte requerida não apresentou nos autos e nem requereu qualquer prova, consistente e suficiente para comprovar que o empréstimo foi solicitado pela consumidora, a exemplo do instrumento contratual. Tal ônus probatório, por se tratar de prova de fato negativo, competia à requerida e não restou atendido nos autos. Neste sentido já decidiu o TJRO: Apelação cível. Ação de repetição indébito e Indenização por danos morais. Cobrança e Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito e Dano moral configurados. Recurso não provido. Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, caberia ao apelante comprovar que o consumidor tinha conhecimento do contrato de RMC. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. É possível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, pois tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no art. 42 do CDC. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70008478820198220013 RO 7000847-88.2019.822.0013, Data de Julgamento: 10/12/2020, grifou-se) Ademais, a prova pericial produzida nos autos esclarece que as assinaturas apostadas no contrato que supostamente justificariam os descontos não correspondem à firma normal da parte autora (ID 92194858).. Destarte, não havendo a comprovação de que houve a adesão do consumidor, devida a pretensão da parte autora de condenar a parte ré ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, o próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, conceitua tal instituto estabelecendo que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei). Verifica-se assim que dois são os requisitos para a repetição do indébito: cobrança indevida e pagamento indevido. E, dos fatos narrados na inicial e documentos juntados, verifico que a parte requerente demonstrou que a requerida efetuou descontos indevidos mensais no valor total de R$ 3.954,00 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais) até a data do ajuizamento da demanda. Cabe, assim, a repetição do do indébito, em dobro, dos referidos valores e de eventuais outras parcelas decorrentes dos mesmos contratos que sejam descontadas até o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ALCILENE BATISTA DA CUNHA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço para: a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo nº 010017725524 e nº 010017783281, referentes ao benefício previdenciário nº 1892446003 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a parte ré, a título de repetição de indébitos, a indenizar a parte autora, de forma dobrada, do importe de R$ 3.954,00 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais) e de eventuais outros descontos decorrentes do contrato objeto destes autos até o efetivo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso de cada parcela. d) DETERMINAR que, no cálculo do cumprimento de sentença, seja compensado o valor já depositado na conta corrente da parte autora, o qual deverá ser corrigido desde a data do depósito até a data do encontro de contas. e) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 63790276. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando que existem valores depositados nos autos a título de honorários periciais, nesta data procedi a expedição de alvará de transferência em favor da perita que atuou que no presente feito. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. 2. Intimação via DJe. 3. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:47
Procedência em Parte
28/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:05
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:28
Publicação
26/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004637-85.2021.8.22.0021.
AUTOR: ALCILENE BATISTA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON SIGOLI JUNIOR - RO6633
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REU: ANDERSON PONTES PEDROZA - MS26942, FELICIANO LYRA MOURA - PE0021714A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:18
Documento (Certidão)
29/05/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:33
Cálculo de Liquidação
12/04/2023, 07:31
Remessa
11/04/2023, 13:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:03
Publicação
09/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:53
Publicação
09/03/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:13
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 09:57
Publicação
20/12/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:04
Publicação
02/09/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:08
Publicação
28/06/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:57
Outras Decisões
27/06/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:20
Publicação
10/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:35
Publicação
10/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:59
Publicação
03/03/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
Outras Decisões
25/02/2022, 14:35
Documento (Certidão)
24/02/2022, 08:47
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 07:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 13:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:20
Publicação
11/11/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:09
Publicação
27/10/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 08:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação